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Estado, Autoridades Tradicionais e Transição Democrática em Moçambique: Questões teóricas, dinâmicas sociais e estratégias políticas

State, Traditional Authorities and Democratic Transition in Mozambique: Theorical issues, social dynamics and political strategies
Vitor Alexandre Lourenço
p. 115-138

Resumos

Este artigo discute o lugar social e o papel político das autoridades tradicionais em contexto de transição política, iniciado em Moçambique no princípio da década de noventa. Para tal efeito, abordaremos as ambíguas estratégias legislativas e políticas do Estado moçambicano (e da FRELIMO), no reconhecimento formal (ou informal) das autoridades tradicionais no seio da estrutura político-administrativa estatal.

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Texto integral

Introdução

1Nos debates políticos e académicos desenvolvidos em Moçambique, sobretudo a partir da década de noventa, foi prestada muita atenção às instituições políticas tradicionais. Nos círculos governamentais, as discussões sobre o futuro social e, necessariamente, sobre o passado político das Autoridades Tradicionais tiveram lugar sob a égide do Ministério da Administração Estatal (MAE)/Núcleo de Desenvolvimento Administrativo (NDA). Irae Lundin tomou a liderança intelectual de alguns desses debates científicos, tendo produzido uma gama de trabalhos académicos e actuou, de 1991 a 1995, como coordenadora do projecto intitulado Autoridade e Poder Tradicional (Lundin e Machava, 1995).

  • 1 As perspectivas de Irae Lundin foram em certa medida prefiguradas por posições de alguns funcionári (...)
  • 2 Veja-se, por exemplo, o caso dos MaChangana, que estão organizados em grupos de parentes que descen (...)

2A perspectiva científica de Irae Lundin (entre as de outros investigadores nacionais e estrangeiros) era reformadora, na medida em que contrariava alguns fundamentos estruturantes da propaganda e ideologia política da FRELIMO1. A autora argumenta que a cultura rural não era o obscurantismo reaccionário que figurava na doutrina política da FRELIMO, e que as Autoridades Tradicionais não foram simplesmente colaboradoras disfarçadas do colonialismo português e desacreditadas aos olhos das populações rurais. Pelo contrário, as Autoridades Tradicionais e instituições políticas com elas (inter)relacionadas foram (e são) um importante factor de coesão social e identidade cultural, legitimando a autoridade e regulando as relações das populações rurais entre si, com as outras populações, e ainda, com o meio ambiente2. Outras análises académicas mencionaram alguns desses pressupostos sociais e culturais. Com efeito, autores como Christian Geffray salientaram a força e a elasticidade das instituições e normas políticas, sociais, culturais e simbólicas rurais, constituídas sobretudo no quadro da linhagem e da chefatura (Geffray, 1990).

3A pertinência dessas interpretações académicas residiu em grande parte na leitura segundo a qual as orientações políticas da FRELIMO relativamente às Autoridades Tradicionais e ao obscurantismo cultural, em paralelo com a polí­tica económica das aldeias comunais (entre outros factores internos e externos), facilitaram o alastramento militar e enraizamento político da RENAMO. Irae Lundin asseverava que tais directivas políticas transformaram uma aquiescência quase total à FRELIMO num clima de desconfiança: quaisquer que tenham sido as suas origens sociais e/ou étnicas, a RENAMO “capitalizou a partir de um descontentamento interno” (Lundin, 1992). Christian Geffray considerou o Estado Moçambicano do período pós-independência como uma força política autoritária, alienígena (e profundamente alienadora), e incapaz de compreender os costumes sociais, rituais e culturais dos seus constituintes rurais. A guerra civil induzida pela RENAMO foi expressa como uma oportunidade política de recuperar o direito básico ao livre exercício da vida social, aqui interpretado como um reassumir da cultura e instituições rurais tradicionais contra as políticas modernizadoras da FRELIMO (Geffray, 1990). De dentro do governo (e de alguns sectores da FRELIMO) foram surgindo, ao longo dos últimos anos, apelos políticos para a (re)instalação das Autoridades Tradicionais com base em competências sociais, administrativas e jurídico-legais ancestrais ainda hoje coarctadas por uma ardilosa neblina legislativa .

  • 3 Outros participantes de conferências do Ministério da Administração Estatal expressaram posições id (...)

4Neste sentido, Irae Lundin defendera que era legítimo o exercício de autoridade/poder por parte das Autoridades Tradicionais, aos olhos das suas populações rurais. As Autoridades Tradicionais “estavam prontas a regressar para reassumir um papel que sempre foi seu” (Lundin, 1992)3. Estes pontos de vista, em conjunto, por um lado com o recurso por parte da RENAMO ao préstimo e/ou manipulação política das Autoridades Tradicionais durante o período de guerra civil, e por outro, com as injunções político-económicas endógenas e exógenas do actual quadro político de transição democrática, militaram recentemente a favor de uma conjecturável participação social, política, económica e jurídica das Autoridades Tradicionais na representação, intermediação e administração das dinâmicas e lógicas sociais inerentes à população rural de Moçambique.

Estado, autoridades tradicionais e transição democrática em Moçambique: questões teóricas, dinâmicas sociais e estratégias políticas

5No período histórico imediatamente a seguir à independência de Moçambique, a estruturação social e política do partido-estado FRELIMO era, para a generalidade dos moçambicanos das áreas rurais, inseparável da anterior política da FRELIMO relativamente às Autoridades Tradicionais em algumas zonas libertadas em contexto de luta armada de libertação nacional. Por outras palavras, na linguagem da administração colonial portuguesa, tal significaria que as Autoridades Tradicionais seriam utilizadas como intermediárias administrativas indígenas (West, 1998).

6Todavia, após o decurso de uma década de aliança política na guerrilha para expulsar os colonos portugueses, a partir de 1977 a liderança da FRELIMO veio a retratar as Autoridades Tradicionais como oportunistas políticos corruptos, que haviam lucrado com o seu papel administrativo de cobradoras de impostos, recrutadoras de mão-de-obra e agentes de policiamento local na estrutura política colonial portuguesa. Para além disto, a FRELIMO havia testemunhado igualmente, em alguns casos, a colaboração activa destes agentes políticos nas campanhas de contra-revolta das Forças Armadas Portuguesas (FAP) (West, 1997).

  • 4 Estes comprometidos tinham esta designação devido à sua associação ao Estado Colonial Português num (...)

7No final da luta armada de libertação nacional, a FRELIMO estabeleceu como objectivo político não só a independência de Moçambique do governo colonial português, mas similarmente a “transformação total da sociedade moçambicana” (Abrahamsson e Nilsson, 1994). Essa (re)organização social visava impossibilitar o (r)estabelecimento de sistemas políticos e/ou económicos neocoloniais de governação e exploração, na sequência da saída dos colonos portugueses, sustentados por intermediários de poder qualificados de tradicionais. Após a independência de Moçambique, a FRELIMO edificou a hierarquia político-administrativa do partido-estado, proscrevendo explicitamente os comprometidos de quaisquer posições de responsabilidade política4. Para mais, a FRELIMO rotulou todas as instituições políticas e sociais que baseavam a sua reprodução social na(s) lógica(s) do parentesco e asseguravam os lugares da autoridade política legítima pela sucessão hereditária, como “feudais, obscurantistas e retrógradas” (Serra, 1993).

  • 5 Jornal Notícias, de 14 de Junho de 1995. Ver notícias relacionadas: Jornal Notícias, de 21 de Junho (...)
  • 6 Os debates actuais têm por objectivo principal decidir se as instituições políticas tradicionais po (...)

8No entanto, alguns anos mais tarde, em Junho de 1995, ao regressar de uma visita à remota província de Niassa quase vinte anos depois da independência, o Presidente Joaquim Chissano proferiu palavras que, à luz da história política e ideológica do partido-estado FRELIMO, devem ter soado estranhas para aqueles que o estavam a ouvir: “Nós queremos que a autoridade tradicional exista”5. De facto, ocorreram mudanças estruturais operadas por dinâmicas conjunturais exógenas e endógenas no panorama social, político, jurídico, ideológico e económico moçambicano desde esse momento histórico, fazendo com que as tácticas palavras proferidas por Joaquim Chissano parecessem não só conjunturalmente possíveis, mas e sobretudo, estrategicamente necessárias (Forquilha, 2006). Com efeito, passadas três décadas depois da independência, os moçambicanos voltaram a pronunciar-se sobre Autoridades Tradicionais6. As considerações para tal são multíplices.

  • 7 Por exemplo, a afirmação algo pretensiosa por parte da FRELIMO de que toda a terra pertencia ao pov (...)

9Em primeiro lugar, importa referir que, apesar da retórica ideológica e prática(s) política(s) hostis da FRELIMO, os agentes políticos que o partido-estado rotulava de Autoridades Tradicionais nunca deixaram completamente de exercer influência no mundo rural, quer no imediato período pós-independência de Moçambique, quer mesmo durante os anos em que a FRELIMO implementou com sucesso político relativo, o seu programa de modernização socialista7. Por outro lado, os agentes políticos locais da FRELIMO não manifestavam empenho, ou conhecimento social suficiente para lidar com algumas particularidades socioculturais das comunidades rurais (como por exemplo o casamento, o divórcio, questões de herança, resolução de conflitos familiares e/ou comunitários, a encenação de rituais de iniciação, de chuva, a súplica aos antepassados e o controlo da feitiçaria), porém as Autoridades Tradicionais – quer fossem comprometidas ou não – eram usualmente mais sensíveis a estas questões sociais e mais competentes para lidar com elas (Lundin, 1995).

10Em segundo lugar, o começo da guerra civil nas localidades rurais de Moçambique apenas dois anos após a independência fez com que, cada vez mais, as comunidades rurais se afastassem do Estado e, consequentemente, das instituições e projectos políticos, sociais e económicos da FRELIMO. Treinados e aprovisionados pelas forças de segurança da Rodésia e, mais tarde, da África do Sul, os operacionais da RENAMO iniciaram a sua campanha militar de terror e desestabilização social com pouco mais do que a sabotagem e o saque arbitrários como estratégia político-militar (Derluguian, 1989; Fauvet, 1984; O’Laughlin, 1992).

11Todavia, depressa descobriram que as outrora respeitadas Autoridades Tradicionais, das comunidades rurais espalhadas por Moçambique, estavam frequentemente (pre)dispostas a colaborar com esta nova revolta militar contra o partido-estado da FRELIMO, que as havia marginalizado, envergonhado e cometido sobre elas uma série de abusos políticos, culturais e sociais (Geffray, 1990). Genericamente, à falta de uma ideologia política própria, a RENAMO opunha-se a tudo aquilo a que a FRELIMO estava a favor, bem como a favor de tudo aquilo a que a FRELIMO se opunha (Alexander, 1995). Discordar da FRELIMO significava, entre outros aspectos políticos, um regresso a um passado histórico no qual as Autoridades Tradicionais eram respeitadas, obedecidas e integradas na respectiva estrutura de autoridade política.

12Em terceiro lugar, a partir de 1990, com o fim da Guerra Fria (que tinha servido de contexto político internacional para as hostilidades militares entre a FRELIMO e a RENAMO), e à medida que as organizações não governamentais (ong) e as instituições de doadores internacionais – Fundo Monetário Internacional (fmi) e Banco Mundial (bm) – foram ganhando influência política, económica e financeira nos assuntos internos de Moçambique, a perspectiva genérica através da qual a guerra civil tinha sido interpretada até então sofreu uma revisão substancial (Brochmann, 1990; Kyle, 1994; Marshall, 1990, 1992; Wuyts, 1991; Hermele, 1990). De facto, segundo Christian Geffray, a visão da guerra por parte da comunidade internacional passou de uma guerra de agressão estrangeira para uma guerra civil, na medida em que a RENAMO detinha uma base social de apoio efectiva e era recebida entusiasticamente por algumas populações rurais descontentes, coordenadas, nalguns casos, pelas Autoridades Tradicionais (Geffray, 1990).

13Muitos dos intermediários internacionais do cessar-fogo acabaram por acreditar que não só eram necessárias eleições multipartidárias para (re)equilibrar as forças político-militares em conflito e fazer com que estas se apresentassem mais responsáveis perante as populações rurais, mas também que era preciso estender o direito de voto a nível local, onde o Estado tinha recentemente causado tanta antipatia política e alienação económica. Assim, em 1993, o seminário Reforma do Governo Local e o Papel da Autoridade Tradicional no Processo de Descentralização permitiu elaborar uma agenda política ambiciosa de descentralização democrática de acordo com os objectivos políticos estratégicos da maior parte das instituições internacionais a trabalhar em Moçambique (Macamo e Neubert, 2004; Alpers, 1994). A maioria dos que participaram neste debate político alargado (doadores internacionais, académicos nacionais e estrangeiros, movimentos religiosos, representantes do Estado a nível distrital e provincial) concordaram que tal reforma política iria cicatrizar os males sociais e políticos provocados por um Estado da FRELIMO altamente centralizado e criar, entre outros objectivos básicos, espaço político e/ou administrativo para as Autoridades Tradicionais, no governo a nível local.

  • 8 General Peace Agreement for Mozambique (versão em língua inglesa), em http://www.c-r.org/accord/acc (...)
  • 9 De entre as várias mudanças ocorridas, destaca-se o carácter liberal desta, abolindo os traços ideo (...)

14Finalmente, não obstante a linha política mais ortodoxa da FRELIMO no que diz respeito à partilha de poder, muitos elementos dentro do partido e do próprio governo formado após a vitória eleitoral de 1994 haviam-se, antecedentemente, tornado cada vez mais conscientes da importância social que vozes políticas influentes poderiam ter dentro das comunidades rurais em Moçambique. De facto, dois anos antes da ratificação formal dos protocolos que estabelecem os Acordos de Paz de Roma de 4 de Outubro de 19928 (o protocolo 5 destes acordos constitui o primeiro dispositivo legal que faz referência ao respeito consagrado às Autoridades Tradicionais), mais precisamente em Novembro de 1990, a FRELIMO reformou a Constituição da República (com um forte encorajamento da comunidade internacional), para permitir a formação de partidos políticos de oposição e para fortalecer os direitos humanos mais básicos, incluindo o pluralismo partidário, a garantia dos direitos básicos individuais tais como liberdade de crença, opinião e associação política, independência dos tribunais, eleições livres e secretas, e por último, uma eleição directa do Presidente da República9. Estes novos princípios constitucionais tinham, como objectivo político primeiro, a revitalização da sociedade civil e a capacitação das várias instituições locais, nos emergentes processos de decision-making. As estruturas políticas tradicionais eram consideradas uma dessas instituições, com capacidades efectivas de promoverem e desenvolverem os projectos das comunidades rurais, por elas representadas (Veneklasen e West, 1996).

15Com efeito, até mesmo antes do final da guerra civil, o governo da FRELIMO pareceu politicamente sensibilizado para a específica problemática das Autoridades Tradicionais. Em 1991, o governo havia consentido acolher um projecto de pesquisa científica financiado pela Fundação Ford, sobre a questão sociocultural das Autoridades Tradicionais em contexto rural, com o patrocínio político e institucional do MAE/NDA, denominado Autoridade e Poder Tradicional, coordenado cientificamente por Irae Lundin (Lundin e Machava, 1995). Três anos depois, semanas antes das eleições de Outubro de 1994, o governo aprovou legislação que assegurava a devolução de responsabilidades, funções e recursos político-financeiros – até então, um conjunto de funções governamentais – aos municípios a formar nos distritos urbanos e/ou rurais (Governo de Moçambique, 1994). A Lei sobre o Quadro Institucional de 13 de Setembro (Lei 3/94), no seu art. 8.2, estabelecia declaradamente que os órgãos dos distritos municipais iriam “ouvir as opiniões e sugestões das Autoridades Tradicionais reconhecidas como tal pelas comunidades, de maneira a coordenar com elas a realização de actividades que visem a satisfação de assuntos específicos das respectivas comunidades”, mesmo que se tenha deixado por especificar como é que tais agentes sociais seriam identificados, e se a natureza da sua opinião política seria vinculativa, ou meramente consultiva.

16Depois das eleições de 1994, as iniciativas políticas e legislativas do governo da FRELIMO não se ficaram por aqui. A continuação da pesquisa científica, bem como a formação de recomendações políticas sobre estas componentes ainda por resolver, foram sancionadas pelo governo quando, em 1995, por um lado, a Agência para o Desenvolvimento Internacional (ADI) dos EUA atribuiu mais fundos financeiros ao MAE sob a forma de um projecto de Desenvolvimento Democrático em Moçambique, incluindo uma componente de Descentralização/Autoridade Tradicional – (D/AT), a ser co-dirigida pelo Instituto Afro-Americano (IAA), e por outro, quando o MAE, nesse mesmo ano, auferiu do patrocínio científico-financeiro da German Development Cooperation (GTZ), para desenvolver o projecto de pesquisa Autoridade Tradicional e Administração Local, integrando-o no seu Project on Decentralization and Democratization (PDD). Os investigadores da componente do projecto que dizia respeito à D/AT percorreram o país entre 1995 e 1997, fazendo workshops com as Autoridades Tradicionais, agentes políticos estatais locais e representantes da sociedade civil, em oito das dez províncias moçambicanas.

  • 10 A. Cuahela (1996); D. Fernando (1996); R. Alfane (1996); H. Mucussete (1996); O. Nhancale (1996).

17O projecto d/at preparou uma série de cinco brochuras sobre a autoridade tradicional, com o objectivo político de instruir os funcionários de Estado locais acerca do papel político das Autoridades Tradicionais na história social e cultural moçambicana10. Quando o director de pesquisa do projecto D/AT começou a delinear propostas formais para a reforma legislativa e política, o ministro da Administração Estatal, Alfredo Gamito, começou a prometer, em 1995, que o Presidente da República iria efectuar em breve uma proclamação pública sobre o papel social da autoridade tradicional no período do pós-guerra, em Moçambique. De acordo com esta perspectiva política, o director nacional do NDA, Francisco Manchava, afirmou em 1995 que:

  • 11 Jornal Domingo, de 6 de Agosto de 1995. Ver notícias relacionadas: Jornal Notícias, de 9 de Outubro (...)

O governo cometeu um grave erro quando extinguiu a autoridade tradicional logo após a independência e hoje, ao reconhecer este erro, está disposto a aceitar o regresso do poder tradicional11.

  • 12 Jornal Domingo, de 27 de Outubro de 1996.

18Porém, contrariamente, o deputado da FRELIMO Sérgio Vieira pôs de lado esta hipótese política, considerando que as contribuições científicas feitas a este propósito, por investigadores estrangeiros, eram objectivamente uma demanda exótica. Sérgio Vieira reiterou a sua posição político-ideológica, que era partilhada por muitos dos seus camaradas da FRELIMO e do governo, onde defende que o colonialismo português destruiu as instituições políticas moçambicanas preexistentes, tendo-as substituído por autoridades administrativas que, sendo ou não herdeiras legítimas, ganharam e mantiveram as suas incumbências sociais e políticas apenas através da repreensível obediência servil aos senhores coloniais12.

  • 13 Jornal Imparcial, de 10 de Dezembro de 1996. Ver notícias relacionadas: Jornal Imparcial, de 11 de (...)

19No seguimento dos workshops do projecto d/at, os agentes locais do Estado mostraram uma preocupação pertinente acerca da viabilidade jurídica e po­lí­­tica do restabelecimento social das Autoridades Tradicionais nas áreas ru­rais de Moçambique, enquanto que em Maputo a FRELIMO e os líderes do governo mostravam algumas reservas políticas quanto ao clamor levantado por esta melindrosa questão. Em Abril de 1997 os investigadores do projecto d/at pretendiam apresentar as suas conclusões e recomendações académicas ao público nacional na capital do país, Maputo. Em vez disso, os investigadores do projecto d/at foram forçados a fazerem a sua conferência final na relativamente deslocalizada capital da província de Inhambane (cidade de Inhambane). Sendo capaz de asseverar em 1995 que “queria que a autoridade tradicional existisse”, o Presidente Joaquim Chissano não conseguiu certificar em 1996 ou 1997 que ela de facto existia, ou sequer que lhe seriam concedidos poderes de acção político-administrativa a nível local13.

20Porque é que o governo da FRELIMO retrocedeu politicamente no reconhecimento formal das prerrogativas sociais, administrativas e/ou jurídicas da autoridade tradicional? Nós aludimos que há uma lógica auto-reprodutora neste delicado assunto que fez com que esta reaproximação política fosse inconcebível para a liderança da FRELIMO. Com efeito, dentro do contexto político de transição democrática do pós-guerra, aqueles que foram identificados como Autoridades Tradicionais – quer pelo Estado, quer pela FRELIMO, quer pela RENAMO, ou pelas populações rurais – tinham tendência, em algumas áreas geográficas do país, e grosso modo, para associar-se mais facilmente à RENAMO do que à FRELIMO. Tal facto é compreensível, uma vez que a FRELIMO, por um lado, ameaçava deveras as atribuições sociais das Autoridades Tradicionais e, por outro, tentava eliminar a sua influência política na sociedade rural moçambicana um pouco por todo o país.

21Pelo contrário, e de um modo genérico, a RENAMO reconhecia abertamente as proficiências sociais das Autoridades Tradicionais e até as integrou politicamente para governar as populações rurais nas áreas geográficas que controlava militarmente durante a guerra civil. Nas localidades em que a RENAMO não controlava do ponto de vista militar nem o território, nem as populações rurais, não poderia ter estabelecido relações de integração política com as Autoridades Tradicionais. Ainda assim, mesmo nestas localidades, estas Autoridades Tradicionais foram, tendencialmente, mais receptivas à narrativa ideológica da RENAMO do que à da FRELIMO na campanha eleitoral de 1994. A RENAMO, que até recentemente era um exército de guerrilha sem uma rede de quadros políticos letrados, procurou militantes onde os podia encontrar; na maior parte dos casos, as Autoridades Tradicionais desempenharam bem essa atribuição política e partidária. Contrariamente, a FRELIMO, embora (re)conhecendo o valor social das Autoridades Tradicionais e relutante à possibilidade de cultivar alianças políticas estratégicas, era da opinião que este método de ganhar eleitorado era politicamente arriscado e socialmente inauspicioso. As próprias concessões políticas que o governo da FRELIMO seria obrigado a efectuar, para melhorar as suas relações com as Autoridades Tradicionais, iriam infundir mais poder social a estes agentes políticos que, ainda recentemente, estavam na oposição político-partidária.

22Na opinião de muitos moçambicanos, as Autoridades Tradicionais de algumas áreas rurais estavam tão estreitamente ligadas à RENAMO como a própria FRELIMO estava ligada ao aparelho de Estado. Embora possa parecer tautológico, a conotação explícita das Autoridades Tradicionais com a RENAMO reforçava a sua associação com a oposição, e nesta medida, podiam ser igualmente interpretadas enquanto força política de bloqueio a operar na oposição partidária. Tal facto confirmava de novo a visão política estereotipada de agentes obscurantistas de isolamento e a relutância que a FRELIMO tinha às Autoridades Tradicionais, como elementos que se mantinham à margem do Estado moderno e da sua agenda de desenvolvimento político, jurídico, económico e social (Lundin e Machava, 1995).

23Nesta medida, apenas um ano e meio após a sua aprovação, a Lei sobre o Quadro Institucional de 1994 foi revogada (Governo de Moçambique, 1994). Em 1996, uma emenda constitucional alterou profundamente a natureza do processo de descentralização democrática. A mudança mais significativa foi a substancial limitação da autonomia administrativa e financeira dos órgãos locais. De acordo com a emenda constitucional, os novos órgãos locais autónomos deveriam complementar e não substituir os órgãos locais nomeados pelo governo central. Na prática, esta forma de administração dual significaria que a administração das áreas rurais seria feita por um administrador distrital nomeado pelo governo central, em paralelo com órgãos executivos representativos e descentralizados (Soiri, 1999).

24Em Junho de 1997 foi aprovado um novo diploma legal (Lei 2/97) que mandatava a devolução de poderes políticos e administrativos aos governos locais (autarquias) (Assembleia da República, 1997). Quanto à questão das Autoridades Tradicionais, a Lei 2/97 não só reduz consideravelmente a participação das Autoridades Tradicionais no processo de tomada de decisão a nível local, como ainda não menciona uma eventual colaboração de facto entre aquelas e as designadas autarquias. Contrariamente à Lei 3/94, a Lei 2/97 coloca a questão da consulta às Autoridades Tradicionais pelas estruturas de poder a nível local, em termos de possibilidade e não em termos de dever. Com efeito, o n.º 2 do art. 28º da Lei 2/97 estabelece que:

No seu funcionamento, as estruturas das autarquias locais poderão escutar as opiniões e sugestões das Autoridades Tradicionais, reconhecidas como tal pelas comunidades, de maneira a coordenar com elas a realização de actividades que visem ajudar nos assuntos específicos das respectivas comunidades (Assembleia da República, 1997).

25Neste sentido, a emenda legislativa proposta pelo governo e a nova lei sobre os órgãos locais limitaram o número de áreas onde os novos órgãos seriam estabelecidos. O princípio do gradualismo foi assim introduzido. As eleições teriam lugar apenas nas cidades, vilas e aldeias que usufruíssem do estatuto de autarquia. A população rural dos distritos ficou assim formalmente privada do direito de voto em eleições regulares e democráticas dos líderes locais. Os partidos da oposição recusaram liminarmente as mudanças jurídicas e políticas apresentadas pelo governo da FRELIMO. Depois de o governo ter também recusado as emendas legais propostas pela RENAMO, a nova lei sobre os órgãos locais (Lei 2/97) foi aprovada sem consenso político no Parlamento. A RENAMO boicotou o procedimento parlamentar, pelo que a lei foi aprovada por maioria de votos da FRELIMO e da União Democrática (UD), a terceira maior coligação partidária no Parlamento (Soiri, 1999).

  • 14 Através do Decreto n.º 16/87, de 15 de Julho, foi aprovado o Regulamento da Lei de Terras. A experi (...)

26Em Outubro de 1997, o parlamento moçambicano aprovou uma nova Lei da Terra, executada pela Lei n.º 19/97, explicitando que as comunidades rurais deveriam ser autorizadas a serem titulares colectivos das terras, e que as Autoridades Tradicionais poderiam ser consultadas acerca das concessões de terra a (re)distribuir nas suas áreas de residência14. Nesta susceptível conjuntura, a maior parte dos agentes do Estado, particularmente a nível local, afastaram-se de qualquer noção de reconhecimento formal das Autoridades Tradicionais, sentindo que se o fizessem não só iriam colocar estes agentes políticos na sua posição familiar de intermediários, mas também iriam envolver o Estado no processo de (inter)mediação das suas exigências e/ou pretensões de legitimidade política.

  • 15 Jornal Notícias, de 14 de Maio de 1997. Ver notícias relacionadas: Jornal Notícias, 22 de Janeiro d (...)

27Todavia, ainda que negando para o exterior do partido e do governo, a FRELIMO continuou atenta à importância social e política que as Autoridades Tradicionais mostravam ter junto das comunidades rurais de Moçambique. Assim, ainda em 1997, o presidente do partido FRELIMO e chefe de governo, Joaquim Chissano, dialogara com as Autoridades Tradicionais, em vários pontos do país, sublinhando a necessidade de um aprofundado e mais harmonioso relacionamento social e político entre o governo e as Autoridades Tradicionais15.

  • 16 Jornal Notícias, 18 de Junho de 1997. Ver notícias relacionadas: Jornal Notícias, de 19 de Junho de (...)

28Por sua vez, em meados de 1997, o chefe do Executivo moçambicano, Pascoal Mocumbi (que em Dezembro de 1996 se havia pronunciado no sentido de não estar prevista qualquer legislação que integrasse organicamente as Autoridades Tradicionais na administração local do Estado), reunido com as Autoridades Tradicionais de Dombe, informara que o governo estava a efectuar estudos políticos e académicos com vista ao relacionamento social daquele com os líderes tradicionais, manifestando o que foi considerado uma grande satisfação política por parte do governo: “O governo está muito satisfeito por ver que os régulos, com as autoridades administrativas, têm tido um bom relacionamento, têm tido uma boa colaboração para manter a paz e estabilidade aqui em Dombe”16.

29O envolvimento das instituições tradicionais neste processo político foi inclusive matéria de análise na Assembleia da República. Hélder Muteia, deputado pela FRELIMO, assim se pronunciou sobre a questão:

  • 17 Boletim Lusa, de 22 de Julho de 1997. Ver notícias relacionadas: Jornal Notícias, de 26 de Julho de (...)

A autoridade tradicional é um conceito que tem de ser estudado e sobre o qual deverá haver pronunciamento cauteloso, dado o facto de que o país tem uma experiência que certa classe de chefes tradicionais, chamados régulos, foram instrumentalizados pelo governo colonial17.

  • 18 Jornal Notícias, de 22 de Agosto de 1997. Ver notícias relacionadas: Jornal Jornal de Notícias, 9 d (...)

30Neste mesmo ano de 1997, o governador da província de Tete, Virgílio Ferrão, num encontro realizado nos distritos de Macanga e Chiúta, reafirmara a importância política das Autoridades Tradicionais junto das populações rurais. Referindo-se à sua utilidade social, particularmente no combate às queimadas, sublinhara que “eles têm domínio e poder de controlo nas comunidades”18.

31Estes depoimentos de distintas individualidades do Estado e do partido FRELIMO parecem ter criado enormes expectativas sociais e políticas às Autoridades Tradicionais e ex-régulos, comunidades rurais, partidos políticos e sociedade civil em geral. De facto, a explanação definitiva, de forma mais clara e profunda, aguardava os resultados dos estudos políticos e académicos que estavam a ser efectuados,

para que se evitasse um relacionamento do tipo colonial, entre a Autoridade Tradicional e a estrutura estadual de um Moçambique livre e independente. Esta atitude está enquadrada no reconhecimento de que a verdadeira autoridade tradicional, constitui o baluarte do nosso rico universo cultural, de que o país se orgulha (FRELIMO, 1999).

32Em 1999, o documento final da 1.ª Sessão Extraordinária do Comité Central da FRELIMO reiterava assim a necessidade de valorização social das Autoridades Tradicionais e dos GD, enquanto alicerces da organização administrativa das comunidades rurais a nível da base. Deste modo, nesse mesmo ano, a atitude política do partido FRELIMO e do seu governo em relação às Autoridades Tradicionais foi sofrendo importantes alterações, com uma posição ideológica muito menos radical daquela que era manifestada no período pós-independência, e menos céptica que nos últimos anos, na medida em que começava-se a esboçar a aceitação implícita deste tipo de autoridade política, embora não houvesse ainda um enquadramento jurídico declarado para as Autoridades Tradicionais dentro da hierarquia e organização político-administrativa do Estado moçambicano a nível local.

33Neste sentido, ainda que não sem algumas reservas políticas por parte de alguns sectores ideológicos do partido, numa reflexão sobre as modalidades de relacionamento político entre o Estado e as Autoridades Tradicionais, elaborada pelo Comité Central da FRELIMO, em 1999, discutiam-se dois pontos principais, a saber: por um lado, as estratégias políticas para a elevação da dignidade própria das Autoridades Tradicionais, e por outro, o reconhecimento do contributo dos GD na organização da vida das comunidades rurais em vários domínios, como o social, o económico, o político e o cultural; ambos os pontos sob a égide do lema Em Moçambique há lugar para todos (FRELIMO, 1999: 8).

34Neste documento, a estratégia política da FRELIMO relativamente às Autoridades Tradicionais assentava em dois objectivos políticos principais. O primeiro, menos imediato mas não menos importante, pretendia elevar a legitimidade popular do partido FRELIMO, através da redução de focos de descontentamento social, pelo estabelecimento de um melhor relacionamento com as Autoridades Tradicionais, na medida em que “se constatou que a autoridade tradicional tem, em algumas regiões do país, certa influência na orientação da vida das comunidades e que por isso, procura recuperar algum espaço político” (FRELIMO, 1999: 1). No entender do Comité Central da FRELIMO:

Estas atitudes têm motivações endógenas, isto é, da própria autoridade tradicional, mas acima de tudo, existem motivações exógenas, ou seja, de algumas forças políticas, que pretendem entrincheirar-se nela e colher dividendos políticos, sobretudo nas próximas eleições, previstas este ano (FRELIMO, 1999: 1).

35Nesta medida, o segundo objectivo político, de natureza mais imediata, visava contornar as manobras ou estratégias eleitorais de algumas forças políticas da oposição (leia-se RENAMO) em relação às eleições gerais previstas para 1999, alguns meses depois. Isto é, de acordo com constatações políticas feitas pela FRELIMO no terreno:

Existem algumas correntes políticas que pretendem instrumentalizar, à semelhança do que aconteceu no período colonial, os régulos descontentes, porque o seu poder não é legitimado pelas comunidades. O partido FRELIMO reconhecendo o papel que a Autoridade Tradicional exerceu na educação cívica das massas, quando a campanha eleitoral de 1994, reitera a sua posição, para que de forma cautelosa, mais uma vez, os líderes tradicionais não se deixem desviar do seu papel histórico, de defensores dos interesses do povo moçambicano, sob o perigo de serem arrastados para situações semelhantes ao período colonial (FRELIMO, 1999: 6).

36Como podemos constatar, no imediato, a natureza das preocupações político-estratégicas da FRELIMO não eram tanto as Autoridade Tradicionais em si, mas, principalmente, as Autoridades Tradicionais enquanto instrumento imprescindível de mobilização eleitoral agenciado pela RENAMO, para as eleições gerais desse ano. Apesar da leitura política explícita deste pressuposto basilar, o Comité Central da FRELIMO, na tentativa de dissimular o seu oportunismo táctico, referia que:

Esta reflexão não visa responder somente a situações políticas pontuais (eleições de 1999), mas, e sobretudo, também enriquecer as qualidades do partido FRELIMO, de instituição com capacidade de se adaptar aos fenómenos de modernidade e democracia (FRELIMO, 1999: 1).

  • 19 Jornal Correio da Manhã, de 28 de Janeiro de 1999. Ver notícias relacionadas: Jornal Domingo, de 7 (...)

37Não obstante os progressos políticos e jurídicos assentes até então, as Autoridades Tradicionais ainda não tinham qualquer forma de enquadramento legal do seu estatuto e funções sociais por parte do Estado19. Embora houvesse, como vimos, por parte da FRELIMO e do governo suportado pelo mesmo partido, uma maior abertura política em relação a estes agentes políticos – na medida em que, como vimos, era funesto politicamente alienar segmentos da população, devido à competição partidária pela conquista do poder de Estado – não havia ainda uma estratégia política concretamente definida de reconhecimento formal do seu papel social e/ou administrativo no futuro político de Moçambique. No caso específico do relacionamento do Estado com as Autoridades Tradicionais, Moçambique mantinha-se (e ainda se mantém), tal como muitos outros países africanos, com uma ambivalência governativa, sem que fosse definido explicitamente o que pertencia ao domínio tradicional e ao domínio moderno, e com sérias dificuldades em enquadrar estes dois tipos de realidade(s) diferenciada(s), principalmente a nível político (Lourenço, 2005).

38No entanto, em 2000, após a realização das eleições gerais de 1999 em Moçambique – onde refira-se que, apesar da vitória eleitoral da FRELIMO, nalguns distritos rurais a disputa política entre as principais forças partidárias foi bastante equilibrada, em parte devido ao papel social das Autoridades Tradicionais, quer a favor da FRELIMO, quer a favor da RENAMO – o novo governo da FRELIMO, cada vez mais consciente do estatuto social e reconhecimento político que as Autoridades Tradicionais usufruíam junto das comunidades rurais, e no sentido de minimizar a referida ambivalência política existente em Moçambique, apresenta através do MAE o Regulamento do Decreto-Lei n.º 15 de 20 de Junho de 2000, o qual é aprovado pelo Conselho de Ministros, e posteriormente publicado no Boletim da República de Moçambique (Boletim da República, 2000; República de Moçambique, 2000).

  • 20 Jornal Notícias, de 18 de Novembro de 1999. Ver notícias relacionadas: Jornal Notícias, de 15 de De (...)

39A promulgação deste diploma jurídico inseria-se, num plano mais estrutural, no âmbito do oscilante processo político de descentralização administrativa, e em decorrência, na valorização da organização social das comunidades locais e aperfeiçoamento das condições da sua participação na administração pública para o desenvolvimento social e económico e cultural de Moçambique, e para tal, tornava-se necessário estabelecer as formas de articulação política e/ou administrativa dos órgãos locais do Estado com as autoridades comunitárias20.

40Para os efeitos legais do presente Decreto-Lei são autoridades comunitárias os chefes tradicionais, os secretários de bairro ou aldeia e outros líderes legitimados como tais pelas respectivas comunidades locais e formalmente reconhecidos pelos órgãos locais do Estado. No desempenho das suas funções administrativas, os órgãos locais do Estado deverão articular com as autoridades comunitárias, auscultando opiniões sobre a melhor maneira de mobilizar e organizar a participação das comunidades locais, na concepção e implementação de programas e planos económicos, sociais e culturais, em prol do desenvolvimento local de Moçambique (Lourenço, 2005).

41Numa interpretação equitativa, poderemos considerar que o Decreto-Lei n.º 15 de 20 de Junho de 2000 (con)substancia um hermético e centrífugo ordenamento jurídico, na medida em que não só circunscreve (simplisticamente) e cristaliza (onerosamente) as múltiplas dinâmicas e lógicas sociais e políticas inerentes às comunidades rurais de Moçambique, como ainda, (re)introduz duas estruturantes dicotomias clássicas, reminiscentes do período colonial português: a dicotomia do individualismo moderno-urbano versus comunitarismo tradicional-rural, e a dicotomia autoridade tradicional versus Estado moderno (Kyed, 2007). Em 16 de Novembro de 2004, essa mesma obscuridade jurídica e política é formalmente reforçada e consagrada numa (im)previdente revisão constitucional, que no seu capítulo III, art. 18º, refere que

O Estado reconhece e valoriza as Autoridades Tradicionais legitimadas pelas populações e segundo o direito costumeiro (...) O Estado define as relações entre as Autoridades Tradicionais e as outras instituições e enquadra a sua participação na vida económica, social e cultural do país, em conformidade com a lei (República de Moçambique, 2004).

42Em síntese, como se pode constatar, do ponto de vista do Estado-(FRELIMO), o reconhecimento de jure pode-se considerar ideologicamente histórico; do ponto de vista da RENAMO, a (des)contínua reactivação de pretéritas alianças políticas e a (in)voluntária desqualificação dos preceitos normativos publicados são estratégias indispensáveis para uma sobrevivência eleitoral futura; do ponto de vista das Autoridades Tradicionais, a ambiguidade jurídica e constitucional é (o) princípio, e o reconhecimento de facto um caminho político ainda a percorrer.

Conclusão

  • 21 É de salientar que a partir do III Congresso, no qual se assistiu à vitória dos político-militares (...)

43Em Moçambique – apesar da negação ideológica da organização sociocultural específica das sociedades rurais –, nas zonas libertadas, a FRELIMO reconhecia o prestígio social das Autoridades Tradicionais junto das suas populações rurais, aceitava de certa maneira os fundamentos da sua dominação política, bem como a sua reconhecida legitimidade, admitindo, deste modo, a sua participação social na nova definição e organização do jogo político local. Ao contrário, depois da independência, e, sobretudo, após o III Congresso que se realizou em Fevereiro de 1977, e onde a FRELIMO se definiu e constituiu como um partido de vanguarda, adoptando para o efeito as referências ideológicas do marxismo-leninismo, as suas directivas políticas em relação à participação dos agentes políticos tradicionais, no jogo político das áreas rurais de Moçambique, radicalizou-se consideravelmente21.

44Deste modo, a institucionalizada tentativa dos agentes políticos estatais de uniformizarem e moldarem o sistema sociopolítico real, através do estranho exercício de tomar como única realidade o seu próprio discurso ideológico – que aliás, conjuntamente com outros factores exógenos e endógenos, levou ao eclodir de uma guerra civil, que opôs a FRELIMO à RENAMO – conduziu à obliteração dos canais de comunicação política, por um lado, de uma parte significativa da população rural, e por outro, dos agentes políticos tradicionais com o partido-estado FRELIMO (Lourenço, 2004).

45Especificamente, esta crise política, que corresponde a uma crise de legitimidade da FRELIMO, traduz o reconhecimento implícito de que a homogeneização do jogo político nas áreas rurais não tinha feito desaparecer, para a sua população, a posição social e a legitimidade política das Autoridades Tradicionais – enquanto portadoras de conhecimentos sociais e rituais sobre as tradições locais e enquanto gestoras das relações políticas estabelecidas no seio dessas comunidades rurais – para disputarem a aquisição de imprescindíveis bens raros (espécies de capital).

46Assim, pela objectiva e, cada vez mais, reconhecida sub-representação política estatal a nível local, e em virtude de inúmeras pressões políticas internas e externas, o partido-estado FRELIMO, no final da década de 80, um pouco por todo o país, começou a esboçar uma (re)abertura do jogo político à competição e, consequentemente, à sua (re)configuração. Com efeito, o primeiro esboço desta (re)configuração política tornou-se possível sobretudo depois das mudanças políticas e ideológicas do V Congresso, realizado em 17 de Julho de 1989, após o qual a FRELIMO autorizou uma nova Constituição Nacional.

47No entanto, e apesar das promissoras alterações jurídico-constitucionais e do retrato fidedigno que a FRELIMO dispunha acerca da enraizada posição política e legitimidade social dos agentes políticos tradicionais, nas áreas rurais a (re)configuração do jogo político ainda não passava daquilo que efectivamente era no início da década de noventa: uma estratégia político-partidária em (re)definição.

48De facto, e não obstante, por um lado, a referência política explícita assumida no VI Congresso da FRELIMO, em 1991, no sentido da valorização da gestão sociocultural que as Autoridades Tradicionais exerciam junto das comunidades rurais, e por outro, a multiplicidade de diplomas político-jurídicos que o poder formal legislou nos anos seguintes, com o(s) objectivo(s) de uma institucionalizada abertura do jogo político aos vários agentes – tradicionais ou não –, o reconhecimento formal e constitucional aconteceria anos mais tarde, no âmbito do processo de descentralização administrativa, com o quanto a nós, tácito Decreto-Lei nº 15/2000, e com a (in)consequente revisão constitucional de 2004 (Boletim da República, 2000; República de Moçambique/Ministério da Administração Estatal, 2000; República de Moçambique, 2004). O referido Decreto-Lei remete a acção, intermediação, estatuto e funções sociopolíticas das Autoridades Tradicionais para a difusa noção de autoridades comunitárias, que do nosso ponto de vista, nada mais é do que remeter a instituição política tradicional para uma quimérica construção jurídico-administrativa já efectivada pelo Estado colonial português: a regedoria administrativa (Lourenço, 2004).

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Notas

1 As perspectivas de Irae Lundin foram em certa medida prefiguradas por posições de alguns funcionários superiores da FRELIMO, como por exemplo o antigo ministro da Cultura Bernardo Honwana. Foram igualmente consideradas e moldadas pelas atitudes e práticas de funcionários distritais e provinciais do MAE.

2 Veja-se, por exemplo, o caso dos MaChangana, que estão organizados em grupos de parentes que descendem por via patrilinear e são patrilocais, unindo-se em torno de um mesmo antepassado-deus, o qual veneram. O xibongo constitui uma referência obrigatória para a identidade destes grupos. Estes vão-se encaixando em unidades sucessivamente mais vastas, através da(s) dinâmica(s) do parentesco, apresentando-se os membros do muti como membros de uma rede comunitária mais vasta.

3 Outros participantes de conferências do Ministério da Administração Estatal expressaram posições idênticas de forma ainda mais categórica. Porém, existe ainda no seio do governo uma oposição política substancial ao reconhecimento oficial das autoridades tradicionais. Por exemplo, alguns funcionários que participaram na Conferência do Instituto Superior de Relações Internacionais Moçambique no Pós-Guerra: Desafios e Realidades, realizada em Maputo de 14 a 18 de Dezembro de 1992, argumentavam que o reconhecimento político das chefaturas equivaleria à recolonização das áreas rurais.

4 Estes comprometidos tinham esta designação devido à sua associação ao Estado Colonial Português num passado ainda recente. Ver O. Monteiro (1989); ver também A. Sachs e G. Welch (1990).

5 Jornal Notícias, de 14 de Junho de 1995. Ver notícias relacionadas: Jornal Notícias, de 21 de Junho de 1995; Jornal Notícias, de 22 de Junho de 1995; Jornal Notícias, de 28 de Junho de 1995; Jornal Notícias, de 4 de Julho de 1995; Jornal Notícias, de 6 de Julho de 1995; Jornal Imparcial, de 7 de Julho de 1995; Jornal Notícias, de 7 de Julho de 1995; Jornal Notícias, de 13 de Julho de 1995; Jornal Notícias, de 17 de Julho de 1995; Jornal Notícias, de 18 de Julho de 1995; Jornal Notícias, de 20 de Julho de 1995; Jornal Notícias, de 23 de Julho de 1995; Jornal Notícias, de 25 de Julho de 1997; Jornal Savana, de 4 de Agosto de 1995.

6 Os debates actuais têm por objectivo principal decidir se as instituições políticas tradicionais podem, ou não, ser consideradas expressões legítimas de uma comunidade política inserida no contexto de descentralização democrática em curso.

7 Por exemplo, a afirmação algo pretensiosa por parte da FRELIMO de que toda a terra pertencia ao povo através do Estado (Lei da Terra, 1979) não tinha grande significado para as comunidades de pequenos agricultores, que necessitavam saber qual o lote de terreno que iriam cultivar. De um modo geral, a terra continuava a ser ocupada segundo a lógica de princípios de aquisição e herança baseados no grau de parentesco.

8 General Peace Agreement for Mozambique (versão em língua inglesa), em http://www.c-r.org/accord/acc_moz/rome1.htm. Ver: A. Vines e K. Wilson (1995); ver também: M. Venâncio (1993).

9 De entre as várias mudanças ocorridas, destaca-se o carácter liberal desta, abolindo os traços ideológicos do marxismo-leninismo bem como a institucionalização da separação dos poderes legislativo, executivo e judicial, e ainda, a proclamação do respeito pelos direitos humanos e a garantia da liberdade de os cidadãos nacionais se associarem em diferentes partidos ou associações políticas, o que possibilitou a abertura do caminho para o multipartidarismo. Ver: República de Moçambique (1990).

10 A. Cuahela (1996); D. Fernando (1996); R. Alfane (1996); H. Mucussete (1996); O. Nhancale (1996).

11 Jornal Domingo, de 6 de Agosto de 1995. Ver notícias relacionadas: Jornal Notícias, de 9 de Outubro de 1995; Jornal Notícias, de 3 de Novembro de 1995; Jornal Notícias, de 23 de Dezembro de 1995.

12 Jornal Domingo, de 27 de Outubro de 1996.

13 Jornal Imparcial, de 10 de Dezembro de 1996. Ver notícias relacionadas: Jornal Imparcial, de 11 de Dezembro de 1996; Jornal Domingo, de 11 de Dezembro de 1996.

14 Através do Decreto n.º 16/87, de 15 de Julho, foi aprovado o Regulamento da Lei de Terras. A experiência resultante da aplicação do Regulamento demonstrou a necessidade de alterar várias das suas disposições, de modo a simplificar os procedimentos administrativos e facilitar, deste modo, o acesso à terra por parte dos investidores nacionais e estrangeiros. A revisão da Lei de Terras, efectuada pela Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, introduziu várias inovações que importava regulamentar, nomeadamente o reconhecimento dos direitos adquiridos por ocupação pelas comunidades locais e pelas pessoas singulares nacionais que, de boa-fé, ocupavam a terra há pelo menos dez anos. Posteriormente foi ainda legislado sobre esta matéria o Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, o Diploma Ministerial n.º 29-A/2000, de 17 de Março e, por último, o Decreto n.º 1/2003, de 18 de Fevereiro.

15 Jornal Notícias, de 14 de Maio de 1997. Ver notícias relacionadas: Jornal Notícias, 22 de Janeiro de 1997; Jornal Notícias, de 10 de Março de 1997; Jornal Notícias, 29 de Abril de 1997; Jornal Notícias, de 2 de Maio de 1997; Jornal Notícias, de 6 de Maio de 1997; Jornal Notícias, de 21 de Maio de 1997; Jornal Notícias, de 12 de Junho de 1997; Jornal Domingo, de 15 de Junho de 1997.

16 Jornal Notícias, 18 de Junho de 1997. Ver notícias relacionadas: Jornal Notícias, de 19 de Junho de 1997; Jornal Notícias, de 5 de Julho de 1997; Jornal Notícias, de 17 de Julho de 1997; Jornal Domingo, de 20 de Julho de 1997.

17 Boletim Lusa, de 22 de Julho de 1997. Ver notícias relacionadas: Jornal Notícias, de 26 de Julho de 1997; Jornal Domingo, de 27 de Julho de 1997; Jornal Jornal de Notícias, 27 de Julho de 1997, p. 4.

18 Jornal Notícias, de 22 de Agosto de 1997. Ver notícias relacionadas: Jornal Jornal de Notícias, 9 de Outubro de 1997, p. 6; Jornal Notícias, de 12 de Agosto de 1998; Jornal Domingo, de 20 de Dezembro de 1998.

19 Jornal Correio da Manhã, de 28 de Janeiro de 1999. Ver notícias relacionadas: Jornal Domingo, de 7 de Março de 1999; Jornal Domingo, de 23 de Maio de 1999; Jornal Notícias, de 11 de Agosto de 1999; Jornal Mediafax, de 27 de Outubro de 1999; Jornal Notícias, de 29 de Outubro de 1999; Jornal Notícias, de 2 de Novembro de 1999; Boletim Lusa, de 2 de Novembro de 1999; Jornal Notícias, de 6 de Novembro de 1999; Jornal Mediafax, de 15 de Novembro de 1999.

20 Jornal Notícias, de 18 de Novembro de 1999. Ver notícias relacionadas: Jornal Notícias, de 15 de Dezembro de 1999; Jornal Domingo, de 26 de Dezembro de 1999; Jornal Notícias, de 6 de Fevereiro de 2001.

21 É de salientar que a partir do III Congresso, no qual se assistiu à vitória dos político-militares marxistas, as autoridades tradicionais das chefaturas locais eram consideradas como simples lacaios ou fantoches do poder colonial português. Na generalidade dos casos, os portugueses tinham-nos colocado como chefes de unidades administrativas sob a designação de régulos ou cabos-de-terra. Dado o seu comprometimento e a servilidade em relação ao inimigo colonial que lhes eram atribuídos, não podiam candidatar-se a deputados das Assembleias do Povo, nem exercer qualquer responsabilidade política, administrativa ou judicial (Cravinho, 1995; Vieira, 1983).

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Referência do documento impresso

Vitor Alexandre Lourenço, «Estado, Autoridades Tradicionais e Transição Democrática em Moçambique: Questões teóricas, dinâmicas sociais e estratégias políticas»Cadernos de Estudos Africanos, 16/17 | 2009, 115-138.

Referência eletrónica

Vitor Alexandre Lourenço, «Estado, Autoridades Tradicionais e Transição Democrática em Moçambique: Questões teóricas, dinâmicas sociais e estratégias políticas»Cadernos de Estudos Africanos [Online], 16/17 | 2009, posto online no dia 22 julho 2012, consultado o 28 março 2024. URL: http://journals.openedition.org/cea/189; DOI: https://doi.org/10.4000/cea.189

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Vitor Alexandre Lourenço

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