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A «Missão etognósica de Moçambique». A codificação dos «usos e costumes indígenas» no direito colonial português. Notas de Investigação

Rui Mateus Pereira
p. 125-177

Notas del autor

O presente artigo constitui uma versão provisória de um capítulo da tese de doutoramento (em conclusão) a apresentar à Universidade Nova de Lisboa com o título «Antropologia Aplicada na Política Colonial do Estado Novo em Moçambique, 1926-1959».

Texto completo

1A política colonial portuguesa tem sido, não raras vezes, julgada como um todo integral, obedecendo a objectivos políticos, ideológicos e económicos muito bem definidos e claros, de tal forma que tende-se a estabelecer uma relação redutoramente determinista. Tal asserção parece ser particularmente operante quando se leva em consideração, por exemplo, a política colonial do Estado Novo, na crença de que entre os preceitos ideológicos, as disposições legislativas e as realizações práticas de tal política subsistiria uma qualquer coerência, mesmo oculta e nefanda que fosse. Sem pôr em causa o primado da instância ideológica, o determinismo dos factores económicos ou o testemunho do corpo legislativo colonial, há que entender que o levantamento dos factos e dos dados, tal como eles reflectem as diferentes práticas coloniais, atestam uma multiplicidade de reificações dessa mesma política colonial.

  • 1 «... a dominação imposta por uma minoria estrangeira, racial e culturalmente diferente, apelando a (...)

2Deu-se como adquirida uma definição de situação colonial que pudesse abarcar as várias realizações coloniais e nesse sentido a noção operatória adiantada por Georges Balandier na já distante década de 50 do século passado serviu inteiramente esse modelo de análise1. Mas serviu igualmente, para que sob a sua sombra tutelar, se erguesse um quadro taxinómico que mandava separar colonialismos desenvolvidos de subdesenvolvidos, boas e más práticas coloniais.

  • 2 George W. STOCKING Jr., 1991, «Colonial situations», in George W. STOCKING Jr. (ed.), Colonial Situ (...)
  • 3 Talal ASAD (ed.), 1975, Anthropology and the Colonial Encounter, London, Ithaca Press.

3Sem pôr em causa o valor hermenêutico de um entendimento consensual sobre o colonialismo — o fenómeno de mais longa duração na história da Humanidade — entendemos que no estado actual das investigações sobre o tema o conceito elaborado por Stocking Jr.2 — a partir das leituras dos textos contidos na obra de referência de Talal Asad3 — parece corresponder mais adequadamente ao estado actual das pesquisas e, sobremaneira, coaduna-se inteiramente com a evidência dos factos e dos dados entretanto levantados nos últimos 30 anos. A «pluralização das situações coloniais» — é esse o conceito que importa aqui reter — nas quais a diversidade de relações entre a antropologia e o colonialismo é explicitada de acordo com o contexto geográfico, as condições político-sociais, económicas e culturais e, ainda, os objectivos de investigação das instituições, as suas fontes de financiamento e os interesses de investigação dos antropólogos envolvidos, está, mesmo assim, mais habilitada a fornecer uma apreensão holística do colonialismo por via das suas múltiplas e diversas manifestações no espaço e no tempo, através das diferentes práticas e políticas coloniais, quer de âmbito geral, quer de aplicação local.

  • 4 Ver Rui PEREIRA, 1986, «Antropologia aplicada na política colonial do Estado Novo», in Revista Inte (...)
  • 5 À «missão» de 1936 sucederam-se as campanhas de 1937, 1945, 1946, 1948 e 1955. Ver Joaquim R. SANTO (...)
  • 6 Portaria n.º 7 728, de 4 de Dezembro de 1933.
  • 7 Portaria n.º 16 159, de 6 de Fevereiro de 1957, Diário de Governo, n.º 29, 1.º série.
  • 8 Jorge DIAS, 1964, Os Macondes de Moçambique. Aspectos históricos e económicos, vol. I, Lisboa, Junt (...)

4Já demonstrámos algures4 que, no contexto colonial português, a atenção e as práticas antropológicas em Moçambique ocuparam um lugar ímpar. Poderemos aqui, de forma necessariamente sinóptica, evocar os principais marcos dessa diferença: a criação da «Missão Antropológica de Moçambique» em 1936, a primeira a ser instituída em resposta ao determinado pelo Decreto-Lei n.º 34 478, de 3 de Abril de 1935, e a única que funcionou regularmente até 19555; a obrigatoriedade, determinada em 19336 mas só regulamentada a partir de 1945 e em vigor até 1960, de os provimentos nas diferentes categorias da carreira administrativa em Moçambique se fazerem acompanhar de uma «monografia etnográfica» sobre uma das etnias da colónia; finalmente, a criação em 1956-1957 da Missão de Estudos das Minorias Étnicas do Ultramar Português7, especialmente dirigida a Moçambique e no seguimento da qual foi publicada, em quatro volumes, a monografia Os Macondes de Moçambique8. Para qualquer dos casos agora evocados torna-se necessário acrescentar que tais manifestações de interesse antropológico não tiveram contrapartida semelhante nas outras possessões coloniais portuguesas, fosse em quantidade, fosse na natureza do saber investido. Poder-nos-íamos inquirir sobre o porquê desta tão específica atenção antropológica sobre Moçambique mas, para já, importa apenas sublinhar que, para além das disposições políticas e ideológicas emanadas do poder central, cada colónia possuía as suas especificidades sociais e económicas: a existência de diversas disposições legislativas referentes ao estatuto civil das «populações indígenas», estabelecendo diferenças de grau entre as populações dos diferentes territórios coloniais, concorre para a confirmação dessa asserção.

  • 9 Publicado no Boletim Oficial, n.º 32, 2.ª série, 1941.
  • 10 A Missão Etognósica de Moçambique foi entregue à chefia de José Gonçalves Cota, eminente jurista e (...)

5Entretanto, pelo desenvolvimento da nossa investigação, um novo dado veio juntar-se à percepção dessa tão específica atenção antropológica sobre Moçambique: a fundação, por despacho de 31 de Julho de 19419 do governador geral de Moçambique, General José Tristão de Bettencourt, de uma «Missão Etognósica de Moçambique» que, apoiada no estudo etnográfico das populações da colónia, procedesse à elaboração dos Códigos Penal e Civil dos Indígenas de Moçambique10.

6O estudo dos «usos e costumes indígenas» da colónia não era uma tarefa nova em Moçambique, pelo que importa conhecer as realizações anteriores de molde a entender o alcance dessa denominada Missão Etognósica.

A contemporização com os «usos e costumes gentílicos»

  • 11 Convém aqui referir que no Estado da Índia, desde muito cedo existiu um reconhecimento dos usos e c (...)
  • 12 Aprovado por Carta de Lei em 1 de Julho de 1867.

7Desde meados do século XIX, e em resultado da dominância das correntes liberais, que se começou a perceber um conjunto de incompatibilidades entre o direito civil e penal português e a sua realização nas colónias, junto das populações «indígenas»11. Por isso mesmo, quando em 18 de Novembro de 1869, em execução do artigo 9.º da Carta de Lei de 1 de Julho de 1867, é emanado pelo poder metropolitano um decreto mandando aplicar no espaço colonial o Código Civil português12, havia o cuidado de ressalvar, no seu artigo 8º:

  • 13 Cit em José Gonçalves COTA, 1946a, Projecto Definitivo do Código Penal dos indígenas da Colónia de (...)

«os usos e costumes, que não se opusessem à moral ou à ordem pública, não só dos indígenas autóctones das nossas possessões, mas também dos imigrantes orientais com uma civilização própria como os baneanes, bàtias, parses e mouros, reiterando-se [...] o velho pensamento da nossa política de ocupação, qual o de evitar, tanto quanto possível, reacções violentas do gentio contra a nossa interferência na sua vida social, muito essa interferência visasse a transformação moral e económica das populações do sertão, no sentido de as integrar na civilização cristão»13.

  • 14 Rebelo da Silva, o ministro que elaborou este decreto de 1869, explicita no relatório que o anteced (...)
  • 15 Não se trata, em boa verdade, da primeira regulamentação de «usos e costumes indígenas» em Moçambiq (...)
  • 16 Referido em Código dos Milandos Inhambenses (Litígios e Pleitos), 1889, Moçambique, Imprensa Nacion (...)
  • 17 O Codigo Cafreal do Districto de Inhambane foi concluído em 29 de Setembro de 1852, reconhecido pel (...)
  • 18 Ibidem, p. XIX.

8Naturalmente, esta surpreendente contemporização incidia apenas sofre os factos jurídicos de natureza civil, isto é, dizia respeito quase que exclusivamente às relações entre «indígenas» e, como seria de esperar, só muito excepcionalmente abrangia as questões contra esses mesmos «indígenas». De qualquer modo, pode afirmar-se que o decreto de 1869 é a primeira disposição legislativa que em normas expressas reconhece a validade dos direitos privados consuetudinários das populações africanas sujeitas ao domínio colonial português14 sendo certo, todavia, que as autoridades coloniais locais tivessem adoptado pontualmente, ou por iniciativa própria, ou em obediência a instruções esparsas provindas do Ministério da Marinha e Ultramar, uma atitude de contemporização com os «usos e costumes indígenas». O caso mais paradigmático no que a Moçambique diz respeito é o denominado «Código dos Milandos» de Inhambane15. Uma portaria de 9 de Julho de 1855, emanada pelo governador geral, mandava observar um «código de milandos» no distrito de Inhambane que, entretanto, nunca fora até então publicado, não obstante tal regulamento baixar com a portaria, assinado pelo «official maior servindo de Secretário-Geral»16. Tratava-se de um código de usos e costumes dos povos bitongas — população circundante de Inhambane — elaborado em 1852 por um conjunto de «moradores versados nos usos e costumes cafreaes» daquele distrito17, «com o auxilio dos regulos bitongas Tembe e Inhampossa habitantes da villa, Inhampeta, Inhamotitima e Saranga habitantes da outra banda»18. Em 1884 este mesmo «Código dos Milandos Inhambenses» chegou ao conhecimento do governador geral da província que o devolveu ao governador de Inhambane para ser justificada a questão de nunca ter sido aprovado pelo governo-geral da província, pois nunca fora enviado para a Secretaria-Geral:

  • 19 Citado em Código dos Milandos Inhambenses (Litígios e Pleitos), 1889, Moçambique, Imprensa Nadonal. (...)

«... continuando ate hoje, as terras avassalladas á corôa no districto de Inhambane [...] a serem administradas por mero arbítrio do capitão-mór [...], sem regulamento algum [...], visto como o citado código cafreal de 1852 nunca obteve approvação ou sancção superior. [...] o código dos usos e costumes formulado em 1852 não pode continuar a existir pello muito que ha n'elle de extravagante, de anachronico e immoral, sendo portanto um documento que nos envergonharia aos olhos d'aquelles que pretendessem empregal-o como arma de combate para depreciar os incessantes esforços empenhados por Portugal no justo proposito de civilisar os povos que na Africa lhe são avassallados»19.

  • 20 Boletim Official, p. 299.
  • 21 Mandada vigorar pela Circular n.º 20 da Série de 1908 da Secretaria-Civil do Distrito de Inhambane.
  • 22 Marquês de SÁ DA BANDEIRA, 1873, O Trabalho Rural Africano e a Administração Colonial, Lisboa, Impr (...)
  • 23 Marquês de SÁ DA BANDEIRA, op. cit., p. 14. Por seu turno, o art.º 21º da Constituição Vintista ape (...)
  • 24 António José ENES, 1893, Moçambique. Relatório apresentado ao Governo de Sua Majestade, Lisboa, Imp (...)
  • 25 Uma leitura antropológica da evolução do conceito de assimilação na política colonial portuguesa po (...)

9Este mesmo despacho de 1884 nomeava nova comissão para o ordenamento de um outro Código, o qual só ganharia letra de forma ao ser publicado em 1889 sob a designação de Código dos Milandos Inhambenses (Litígios e Pleitos), agora devidamente sancionado pela Portaria Provincial n.º 269 de 11 de Maio de 188920. Não seria essa, de todo o modo, a última elaboração do Código. Em 1908 conheceria ainda uma outra versão, mais completa, sob a designação de Projecto de Regimento de Justiça Cafreal ou «Código de Milandos» do Districto de Inhambane21. Todas estas vicissitudes do Código dão conta da forma titubeante, por vezes contraditória, em que se situava o pensamento e a acção colonial na segunda metade de Oitocentos. Entre Sá da Bandeira, o grande arauto da causa liberal durante o século XIX e que em 1873 fizera publicar O Trabalho Rural Africano e a Administração Colonial22 — onde, manifestamente, perpassa uma visão romântica das sociedades africanas e defensora da aplicação do art.º 145 da Carta Constitucional que pugnava a igualdade de direitos e obrigações de todos os cidadãos portugueses, independentemente da raça, cor ou religião23 — e António Enes, o implacável centurião, o «pacificador» de final do século que olhava os africanos como uma massa de ociosos que haveria que civilizar pelo trabalho («...a quem só pelo trabalho pode entrar no grémio da civilização»24), se inscrevem os vários entendimentos contraditórios do omnipresente conceito português da assimilação25.

10O reconhecimento da especificidade jurídica e de cidadania dos povos colonizados do ultramar português, formalmente consagrado pelo supracitado decreto de 18 de Novembro de 1869, parecia que vinha sendo paulatinamente «preparado» e «anunciado» nas sucessivas reformas constitucionais que o antecederam:

  • 26 Adriano MOREIRA, 1950-1951, «A estrita legalidade nas colónias», in Estudos Coloniais, vol. II, Lis (...)

«O princípio de uma legislação comum especial para as colónias aparece consagrado constitucionalmente na Constituição de 1838. Mas isto significará alguma coisa em relação ao problema de saber se os princípios constitucionais se aplicam, ou em que medida se aplicam, nas colónias? Supomos que não, porque se trata imediatamente de organizar especialmente para as colónias um particular princípio constitucional, o do poder legislativo. Significa portanto, ao que supomos, exactamente o contrário: desde que se organizou em moldes especiais a aplicação às colónias de um principio, aliás fundamental [o da igualdade de direitos e obrigações], da Constituição, daí só pode concluir-se que não quiz afastar-se a aplicação dos outros. [...] O mesmo se deve dizer em relaçãn à Carta Constitucional restaurada em 1842 e ao Acto Adicional de 5 de Junho de 1852, organizando de maneira particular o poder legislativo para os territórios coloniais. Os restantes princípios constitucionais aplicavam-se sem qualquer modificação»26.

11De onde se infere, portanto, que o decreto de 1869 inaugura, pelo menos ao nível das disposições legislativas emanadas do poder central, uma nova fase de intervenção da política colonial portuguesa.

  • 27 Alínea 1.ª do artigo 8.º do Decreto de 18 de Novembro de 1869.
  • 28 Joaquim d 'Ameida CUNHA, 1885, Estudo Acerca dos Usos e Costumes dos Banianes, Bathiás, Parses, Mou (...)
  • 29 Boletim Official, n.º 12, 1870.
  • 30 Estando vago ou ausente o governador geral, a administração da colónia era deixada nas mãos de um c (...)

12Acreditando no pressuposto de que a justiça nada mais seria do que uma aplicação rigorosa do direito e de que este, por sua vez, deveria ser uma resultante natural da «índole» dos povos, das suas próprias tradições, vida social, economia e grau de civilização — princípio positivista imanente às grandes reformas jurídicas do século XIX — o legislador do decreto de 1869 determinava que os governos coloniais procedessem, de imediato, «à codificação dos usos e costumes indígenas»27. Não apenas neste domínio, mas em quase todos os outros, é reconhecido o manifesto desfasamento entre as disposições emanadas pela Metrópole e a sua regulamentação e aplicação nas colónias portuguesas. Não admira portanto o anacronismo, por antecipação ou por atraso, das disposições locais, como atrás demonstrámos a propósito das vicissitudes do «Código de Milandos». A manifestação mais evidente desse desfasamento foi a publicação, em 1885, de um Estudo Acerca dos Usos e Costumes28 onde se reconhece, em subtítulo, que era «para cumprimento do que dispõe o artigo 8.º, §1.º do decreto de 18 de Novembro de 1869». Joaquim d'Almeida Cunha, o mentor do «estudo», era, à época, Secretário-Geral do governo-geral da colónia e fora incumbido de tal tarefa por Portaria de 21 de Setembro de 1883, sendo governador geral de Moçambique o juiz conselheiro Agostinho Coelho. Feitas as contas, teriam passado 14 anos desde a disposição legislativa de 1869 e a sua regulamentação local, em grande parte justificáveis pela incúria, desleixo e desmotivação da administração local, como se comprova pelas mal sucedidas tentativas em levar por diante, em Moçambique, o determinado no decreto de 1869. Após a sua publicação em Moçambique29, o conselho governativa30 por sua Portaria n.º 73, de 21 de Abril de 1870, «luz por conveniente nomear uma commissão composta dos cidadãos João da Costa Soares, José Vicente da Gama e João da Silva Carrão [...] para colligir e codificar os uzos e costumes» da colónia. Nada, mesmo nada, na letra da lei nos informa sobre as qualificações ou habilitações dos citados cidadãos para levarem a bom termo a tarefa para a qual acabavam de ser nomeados mas, de todo o modo, dali não proveio qualquer realização, como atesta Almeida Cunha:

  • 31 Joaquim d'Ameida CUNHA, 1885, op. cit., p. X.

«Não corriam então os negocios da província por modo a facilitar similhantes trabalhos [...] a athmosphera andava impregnada de covardes terrores; fallava-se de traições; suspeitava-se de envenenamentos; os governadores geraes succediam-se na governação e na campa. Se a Commmissão fez alguma couza, ninguem lhe ligou importancia e seus trabalhos perderam-se»31.

13Em 1875, o encarregado de governo, juiz-conselheiro José Guedes de Carvalho e Menezes, justificava-se no seu relatório anual enviado para a Metrópole sobre a inoperância na aplicabilidade local do decreto de 1869, nos seguintes termos:

  • 32 Citado em Joaquim d'Ameida CUNHA, 1885, op. cit., p. X.

«... esses diversos agentes não lêem regimento; não ha attribuições definidas; nada ha escripto; não ha remuneração para esse pessoal; [...] não ha finalmente onde lêr a historia de todos esses póvos. [...] No meu relatoria do anno passado prometi a V. Ex.ª occupar-me d'esse estudo que principiei [mas] a execução de um novo codigo depende da existencia de entidades e instituições que, em grande parte, por emquanto, não existem aqui, ou sómente no papel podem existir; e assim acontece tambem a respeito de grande numero de leis, que não podem por esse facto ter litteral execução no ultramar, o que prova, para mim, que as províncias ultramarinas, e cada uma de per si, carecem de leis especiaes»32.

  • 33 Portaria Régia n.º 274, de 20 de julho de 1876.

14Em resposta, João Andrade Corvo, ministro do Reino, fez promulgar uma portaria régia33 recomendando-lhe expressamente a urgência na observância do decreto de 1869 e indicando, de forma muito genérica — e sempre enquadrada pelo aviso de «tendo muito em consideração attender á situação economica actual da província, a qual exige muita parcimonia nas despezas» —, os procedimentos institucionais a tomar para «colligir um codigo dos costumes do paiz para se dar regulamento ás capitanias móres em harmonia com esses costumes».Tão constrangido deve ter ficado o juiz-conselheiro pela «parcimónia nas despesas» que, nesse particular, do seu trabalho nada resultou, uma vez mais. A nova tentativa se assiste em 1878, protagonizada agora pelo Governador-Geral Francisco Maria da Cunha:

  • 34 Portaria Provincial n.º 270, de 22 de Outubro de 1878.

«Tendo o decreto de 18 de Novembro de 1869 mandado executar, nas províncias ultramarinas, o codigo civil approvado pela carta de lei de 1 de julho de 1867 [...] ressalvando comudo, entre outros, os uzos e costumes [...] n'esta província; convindo não protrahir por mais tempo o satisfazer-se a necessidade de tornar conhecidos esses uzos e costumes, afim de serem respeitados, como preceptua o referido decreto; [...] hei por conveniente em cada uma das sédes dos governos de districto e do comando militar, nomear uma commmissão, composta dos vogaes que forem opportunamente indicados, os quaes, aggregando a si os indivíduos que julgarem competentes, procederão, no mais curto espaço de tempo possível, à codificação dos uzos e costumes... »34.

  • 35 Joaquim d'Ameida CUNHA, 1885, op. cit., p. XI.

15Como seria de supor, nem os «vogais oportunamente indicados», nem os «competentes» agregados fizeram trabalho algum e a única notícia que até nós chegou, relatada por Almeida Cunha35, é a de que o presidente da única comissão distrital que realmente funcionou, a do distrito de Moçambique, ter mencionado no seu relatório não julgar necessária a codificação dos usos e costumes por já se acharem codificados na Índia os usos e costumes dos banianes, bathiás, parses, mouros e gentios e «conformarem-se os póvos indígenas com as nossas leis». Retumbante!

  • 36 Transcrito em Joaquim d'Ameida CUNHA, 1885, op. cit., pp. XXXIX:XLII.
  • 37 Joaquim d'Ameida CUNHA,1885, op. cit., p. XI.

16O Estudo de Joaquim d'Almeida Cunha, de 1885, foi, portanto, a primeira realização objectiva em Moçambique na observância do disposto no supracitado decreto de 1869. Avisado que estava dos insucessos que o precederam, estabeleceu uma nova metodologia: formulou um questionário circunstancialmente etnográfico36 e remeteu-o «a differentes pessoas, de nós conhecidas, umas por valiosas informações que já nos haviam dado com referencia á materia sujeita, outras como funccionarios zelozos, que não hesitariam em coadjuvar-nos sem olhar aos incommodos que d'ahi lhes viessem»37. Sendo Secretário-Geral na sede do governo, Almeida Cunha beneficiou, por força do poder desse lugar executivo, da colaboração de elementos activos da administração colonial: 5 governadores distritais, 4 comandantes militares, 1 director de alfândega. Apenas Romualdo de Raphael Patrício, professor primário em Quelimane, e Guilherme Hermenegildo Ezequiel da Silva, com idêntica função em Chiloane, se situavam fora desse círculo de «funcionários zelosos» e poderiam, pela natureza do seu exercido, assegurar informações mais próximas da realidade dos povos contactados. Se a tudo isto juntarmos o tempo que mediou entre o envio do questionário — Outubro de 1883 — e a data de publicação do Estudo — Janeiro de 1885 — facilmente se poderá aquilatar da profundidade e validade dos dados recolhidos. Estabeleceu, de toda a forma, um primeiro quadro comparativo do direito consuetudinário de alguns, poucos, grupos étnicos de Moçambique: macua, maconde, swahili, bitonga, tsonga, maganja, sena, wanhai e pouco mais. E, mesmo assim, assinale-se um enorme desfasamento na quantidade de dados facultados sobre os bitonga — sobretudo pela memória dos vários e sucessivos «Códigos de Milandos Inhambenses» acima descrita — e, por exemplo, os esparsos dados adiantados sobre os macondes.

  • 38 Portaria Provincial n.º 362, de 6 de Julho de 1886.

17Não nos sendo possível avaliar da aplicabilidade objectiva, no terreno, do Estudo de Almeida Cunha, assinale-se que no ano seguinte, sendo já governador geral Augusto de Castilho, publica-se um diploma apelando afincadamente à transigência com os «uzos e costumes dos nativos»38. Desprovido de qualquer parte dispositiva, o diploma limita-se a aconselhar os governadores de distrito e pessoal subalterno à observância da máxima complacência com os «indígenas», de forma a evitar resistências ou «paixões impetuosas e selvagens». Não tendo chegado ainda o tempo da ocupação efectiva e com um débil dispositivo militar no terreno, à administração colonial portuguesa em Moçambique convinha essa complacência benevolente, a única via possível capaz de levar as populações colonizadas

  • 39 Ibidem.

«ao caminho da submissão e obediência, da ordem e do dever, por meio de uma tutela salutar, exercida por autoridades locais que, pela sua prudência e justo critério, saibam tirar todo o partido das simpattias que temos sabido inspirar-lhes e do prestigio do nome portuguez nos sertões africanos»39.

  • 40 Aprovado pela Portaria Provincial n.º 269, de 11 de Maio de 1889.
  • 41 Ver notas 15 e 17.
  • 42 António Enes consideraria o «Código dos Milandos Inhambenses» uma «moxinifada do código civil e cos (...)

18O Código dos Milandos Inhambenses de 188940, a que acima fizemos referência41, insere-se já nesse esforço de contemporização que antecedeu os confrontos da ocupação efectiva protagonizada, na última década de Oitocentos, pela geração dos centuriões, Mouzinho de Albuquerque e António Enes42 entre outros.

  • 43 Portaria Provincial n.º 144, de 1 de Março de 1907.
  • 44 Ver notas 20 e 21.

19Porque nenhum «justo critério», «tutela salutar» ou «prudência» foi complacente ou contemporizador com os anos das campanhas militares de ocupação efectiva, tornar-se-ia necessário esperar pelo governo de Freire de Andrade para que nova disposição legislativa viesse insistir na complacência com os costumes gentílicos, ordenando aos capitães-mores, comandantes militares e administradores de circunscrição a apresentação, no prazo de quatro meses, de relatórios etnográficos, a fim de se elaborarem os códigos indispensáveis ao julgamento de litígios e pleitos «indígenas»43. Repare-se no corpo institucional envolvido nesta disposição, sobretudo militares, ainda no rescaldo da campanhas de ocupação efectiva. Naturalmente, até pelo prazo estabelecido para a entrega dos relatórios, dessa «ordem de marcha» nada resultou, a não ser, uma vez mais, um Código de Milandos do distrito de Inhambane44.

  • 45 Cabe aqui referir, até em reforço a essa proficuidade do distrito de Inhambane, que em decreto 27 d (...)
  • 46 Ver notas 15 a 21.

20Poderemos inquirir-nos sobre a proficuidade do distrito de Inhambane nesta matéria, a única divisão administrativa da colónia que sempre correspondeu, por vezes até em antecipação, às demandas legislativas para a codificação dos «usos e costumes»45. Se analisarmos em detalhe os sucessivos Códigos de Milandos inhambenses produzidos, depressa constataremos que são versões, acrescentadas e anotadas, de uma matriz original, o Codigo Cafreal do Districto de Inhambane46 de 1852. Surpreendente ainda o facto de nas três primeiras décadas do século XX, no período grosso modo correspondente à vigência da I República, a codificação inhambense ter servido de matriz a uma grande parte das iniciativas produzidas no domínio da codificação dos usos e costumes da colónia, sobretudo pela intervenção de um tal António Augusto Pereira Cabral.

O retorno à desigualdade

  • 47 Ver Marcelo CAETANO, 1948, «António Enes e a sua acção colonial», in Boletim da Sociedade de Geogra (...)
  • 48 Enes chega a afirmar que a assimilação é o «vício fundamental da nossa legislação ultramarina» (Ant (...)

21As campanhas militares de «pacificação» que acompanharam a ocupação efectiva imposta pelos ditames da Conferência de Berlim (1884-1885) foram indelevelmente marcadas por um novo pensamento colonial emanado do que já foi designado por «escola de António Enes»47. Ganha corpo a resistência obstinada aos princípios constitucionais liberais48 que, paulatinamente, tinham vindo a atribuir direitos políticos aos africanos, agora não pelo reconhecimento da discriminação efectiva dos agentes da colonização, que no terreno os impediam, sempre que podiam, de assumirem os seus direitos de cidadania portuguesa, mas sim apontando a incompreensão, por parte desses mesmos africanos, dos seus direitos políticos, atendendo ao

  • 49 Lopo Vaz de Sampayo e MELLO, 1910, Política Indígena, Porto, Magalhães e Moniz Editores, p. 205.

«estado de selvajaria e barbárie» em que subsistiam: «Entre nós vigora essa prática absurda, fazendo-se nas colónias uma pseudo-eleição cujos lados cómicos e imorais são o corolário lógico da concessão de direito de voto a muitos milhares de indígenas, absolutamente incapazes de formar a menor ideia do acto que praticam e do direito que lhes assiste [...]»49.

22Ou ainda de uma forma mais enfática:

  • 50 Albano MAGALHÃES, 1907, Estudos Coloniais. Legislação Colonial, Coimbra, F. França Amado Editor, p. (...)

«[...] é uma concessão de mentiroso liberalismo, que nos deprime perante o mundo civilizado, admirado do nosso descaramento em afirmar às gentes que damos voto a pretos, como se fosse possível que eles compreendessem essa função! [...] Nós fazemos eleitores como o clero elege almas para Deus! [...] Nem água é precisa, basta a Carta [Constitucional] para equiparar de facto e de direito, real e mentalmente, o preto selvagem da África ao mais conspícuo pai da Pátria!»50.

  • 51 Ver Joaquim Moreira da Silva CUNHA, 1951, op. cit., pp. 110:148.

23Houve quem caracterizasse esta fase da política indígena dos centuriões de finais do século XIX de «assimilação tendencial», por oposição à «assimilação uniformadora» instituída por Sá da Bandeira e seus imediatos sucessores51. O adjectivo «tendencial» diz quase tudo sobre a natureza dessa assimilação: um objectivo diáfano e longínquo, potencialmente intermitente e pouco consistente, a atribuir condicionalmente se um conjunto de circunstâncias, mal ou nunca definidas, se viessem a concretizar. Marnoco e Sousa, o último ministro das colónias da Monarquia, confessaria candidamente:

  • 52 António José Ferreira Marnoco e SOUSA, 1905, Administração Colonial. Coimbra, F. França Amado Edito (...)

«É desejável que os indígenas adquiram o desenvolvimento social necessário para que não haja distinção alguma entre eles e os colonos quanto aos direitos políticos. Isto, porém, constitui um ideal que só depois de muito tempo se pode realizar»52.

  • 53 Ao que parece, mesmo antes da instauração da República em 1910, teria sido posto à discussão nas se (...)
  • 54 Em 1914 o Governador-Geral J. J. Machado lavrou um despacho criando uma «comissão de Estudo dos Uso (...)

24A instauração da República, poucos anos depois, atenderia tenuemente a estas preocupações dos autores da «escola de António Enes» ao incorporar na legislação de 1914, a «Lei Orgânica da Administração Civil das Províncias Ultramarinas», o princípio de que não seriam atribuídos aos «indígenas» das colónias portuguesas direitos políticos relativos a instituições de carácter civilizado, europeu53. Mas, em boa verdade, se se ignorarem as disposições provinciais, elaboradas localmente54, o governo metropolitano da República pouca matéria legislativa e programática produziu no domínio da gestão das populações colonizadas.

  • 55 António Augusto Pereira CABRAL, 1910, Raças, Usos e Costumes dos Indígenas do Distrito de inhambane(...)

25Durante a vigência da I República um nome se destaca em Moçambique na condução dos «negócios indígenas»: António Augusto Pereira Cabral. Começamos por o encontrar, entre 1908 e 1914, como Secretário Civil do governo do — para já incontornável — distrito de Inhambane. A acção de maior relevo que até nós chegou foi, como não poderia deixar de ser, uma codificação dos usos e costumes do distrito. Publicado em 1910, Raças, Usos e Costumes dos Indígenas do Districto de Inhambane55 apresenta-se como uma síntese do «saber acumulado» sobre a matéria. Nada de significativamente novo poderemos encontrar ao longo das suas páginas, a não ser algumas reflexões esparsas sobre o entendimento da política colonial, a administração dos «indígenas» e a imperiosidade dessa «contemporização» com os usos e costumes, essas sim muito reveladoras dessa nova mentalidade colonial anti-liberal:

  • 56 Idem, ibiem, p. 3.

«A riqueza de uma colónia está na proporção da densidade da população, mas se este elemento poderoso de riqueza não for bem administrado, para que servirá?! Pode haver boa administração desde que se não conheçam bem os administrados? É para duvidar!»56.

26E, logo de seguida, Pereira Cabral ajuda-nos a compreender, na sua essência, o empenho das autoridades dessa nova era colonial em codificar os usos e costumes. Não se trata já da contemporização ou da condescendência piedosa, algo filantrópica até, que, de alguma forma, motivara os mentores liberais do início da segunda metade de Oitocentos. Esta reassunção das primeiras décadas do século XX no interesse pelos usos e costumes, destinava-se a assegurar a manutenção de um estatuto permanente — e, se possível, perene — de inferioridade dos africanos colonizados, pois que, a não serem regulamentados esses usos e costumes, os africanos, enquanto cidadãos, poderiam sentir-se tentados a reivindicar regalias, direitos e deveres inscritos no Direito Civil e Criminal dos europeus:

  • 57 Idem, ibidem, pp. 3-4.

«Querer aplicar a pretos as mesmas leis pelas quaes se regulam os brancos, e tudo quanto ha de mais absurdo e de pessimas consequências, para o futuro de uns e de outros. Ao Estado compete legislar, e ao branco, que por dever de oficio ou necessidade da sua ocupação tem que estar em contacto com o indígena, pertence-lhe fazer que o nosso domínio seja proveitoso, não odiada a nossa superioridade, trata-lo, enfim, com a equidade e justiça que um ente inferior merece de um outro, que lhe é e será sempre superior»57.

27Se dúvidas houvessem, estão ultrapassadas. Quão longe se situa este juízo do entendimento do legislador do decreto de 1869 e quão perto se coloca das intenções, cerca de 20 anos depois afirmadas, dos legisladores coloniais do período do Estado Novo, mesmo quando estes parecem recuperar o princípio programático da contemporização.

  • 58 Circular n.º 64-A, de 31 de Agosto de 1911, Secretaria Civil de Inhambane.
  • 59 António Augusto Pereira CABRAL, 1925, Raças, Usos e Costumes dos Indígenas da Província de Moçambiq (...)
  • 60 Idem, ibidem, pp. 75:85.
  • 61 «O indígena é naturalmente mentiroso, mente por hábito [...] A indolência no indígena é uma caracte (...)
  • 62 Idem, ibidem, p. 5. A excepção, mais tardia é certo, terá sido Gustavo Bivar Pinto Lopes que era, à (...)
  • 63 Um decreto régio de 20 de Fevereiro de 1894, bem no espírito colonial da «escola de António Enes», (...)

28Ainda no quadro da sua acção à frente da Secretaria Civil do distrito de Inhambane, e para a prossecução dos objectivos de regulamentação dos usos e costumes em um novo «código de milandos», Pereira Cabral redigiu e enviou a todos os administradores de circunscrição do distrito um inquérito etnográfico58 de que, até hoje, se desconhecem as respostas, embora seja de supor que se existiram foram utilizadas em obra posterior do autor, o título Raças, Usos e Costumes dos Indígenas da Província de Moçambique59. Apensa a esta obra de 1925 apresenta-se um «Projecto de Código de Milandos»60 demasiado sintético para acrescentar algo de novo aos anteriormente elaborados. No corpo da obra traça-se um quadro etnográfico genérico dos principais grupos étnicos da colónia, mesmo assim cheio de lacunas e com vastas manchas do mapa em branco, além de perpassado por juízos de valor etnocêntricos absolutamente caricatos, não fora o caso de revelarem uma atitude discriminativa irredutível, afinal a essência do próprio colonialismo61. As imprecisões na designação dos etnónimos são por demais óbvias e a inscrição geográfica dos grupos étnicos, bastas vezes, deixam-se deslocar centenas de quilómetros. Por aí se pode perceber como superficial era o conhecimento etnográfico da colónia, após 3/4 de século de investidas legislativas no sentido do conhecimento de «usos e costumes», intenções logradas não só pelo desleixo, pela incúria, pela desorganização administrativa e política mas também, sabemo-lo agora com Pereira Cabral, pela «leitura» que os agentes da colonização, no terreno, faziam dos propósitos dessas disposições legislativas. De resto, o próprio Pereira Cabral parece ter sido vítima dessa mesma inacção militante. Na introdução à sua obra de 1925, reconhece que o inquérito etnográfico que elaborara em 1916 — enquanto Secretário dos Negócios Indígenas junto do Governo-Geral em Lourenço Marques, cargo que ocupou entre 1915 e 1925 — e que fizera distribuir por todos os distritos do norte da colónia, teve «muito pouco sucesso, pois raras foram as autoridades administrativas que responderam»62. Mas tal como no seu título homólogo de 1910, a introdução do texto de 1925 é plena de intenções programáticas que assinalam uma muito significativa viragem na aplicação da justiça aos «indígenas». Para além de uma série de considerações sobre o rol de infracções e penas a aplicar aos «indígenas», a organização processual e das jurisdições repressivas deveria ser entregue, segundo um princípio que designa de «correição», a um tribunal colectivo e misto, composto de um magistrado judicial e dois administradores de circunscrição diferente daquela a que pertencesse o réu. Todo esse aparato judicial culminaria com um regime penitenciário que advogaria, abertamente e sem restrições63, a substituição da pena de prisão simples por pena de prisão com «trabalhos públicos»:

  • 64 António Augusto Pereira CABRAL, 1925, op. cit., p. 9.

«Ou se considere a obrigatoriedade do trabalho como meio de regeneração ou como agravamento de pena, o que em ambos os casos nos leva à mesma conclusão, reconhece-se a necessidade de obrigar o indígena a trabalhar, tanto mais que os próprios regulamentos em vigor fixam essa imposição. De resto, no fundo não se trata senão de legalizar um uso que, em certos casos, a lei não permite, mas que geralmente se pratica ...»64.

  • 65 No corpo do texto apresentados, respectivamente, como «Projecto de Código de Milandos» e «Projecto (...)

29Preenchendo algumas lacunas então existentes na legislação em vigor na colónia, sobretudo no foro dos «crimes políticos praticados pelos indígenas», os projectos de Código Civil e Código Penal65 apresentados por Pereira Cabral no final do texto de 1925 estariam organizados, na crença do autor, de harmonia com «os costumes, o espírito nacional, repelindo da matéria penal primitiva apenas as práticas bárbaras e impolíticas». Estava preparado o terreno; de facto, poucos anos depois, em matéria de política colonial e sobretudo no que aos «negócios indígenas» dizia respeito, o Estado Novo nada inventou: apenas amplificou e reorganizou, por vezes obsessivamente, um ideário e um conjunto de práticas que já vinham de trás, numa síntese primitivamente elaborada pela «escola de António Enes>>.

  • 66 Em 1934 Pereira Cabral faz publicar, para no ano seguinte apresentar à 1º Exposição Colonial do Por (...)
  • 67 A expressão «Código de indigenato» ou «estatuto do indigenato» — que a substituiria durante o Estad (...)
  • 68 Decreto n.º l2 533, de 23 de Outubro de 1926, publicado em Moçambique no Boletim Oficial 48, de (...)
  • 69 Poucas semanas antes, João Belo fizera publicar o Decreto n.º 12 421, de 2 de Outubro, «Bases Orgân (...)

30Nunca tendo passado da fase do projecto, os intentos legislativos de Pereira Cabral seriam ultrapassados66, logo no ano seguinte, pelo novel e primeiro Ministro das Colónias do Estado Novo. Em 1926 João Belo formula o primeiro código de indigenato67, o «Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas»68, uma elaboração do poder central69 que visava pôr termo ao desregramento que sobre essa matéria subsistia nas colónias desde há décadas, como pudemos comprovar para o caso de Moçambique. No relatório do ministro que antecede o decreto, justifica-se:

  • 70 Relatório ao Decreto n.º 12 533, de 23 de Outubro de 1926.

«... viu-se cada vez mais que o fim geral da civilização e da nacionalização [dos indígenas] que se pretendia atingir apenas seria conseguido por uma organização que atendesse às próprias condições de existência do índigenato. [...] Não se atribuem aos indígenas, por falta de significado prático, os direitos relacionados com as nossas instituições constitucionais. Não submetemos a sua vida individual, doméstica e pública, [...] às nossas leis políticas, aos nossos códigos administrativos, civis, comerciais e penais, à nossa organização judiciária. Mantemos para eles uma ordem jurídica própria do estado das suas faculdades, da sua mentalidade de primitivos, dos seus sentimentos, da sua vida, sem prescindirmos de os ir chamando por todas as formas convenientes à elevação, cada vez maior, do seu nível de existência»70.

  • 71 «Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas», Decreto n.º 12 533, de 23 de Outubro de 1926, (...)

31Do seu articulado ressaltam, de imediato, dois princípios: reafirma e impõe a ideia da codificação do «direito indígena» (artigo 21.º) estabelece, pela primeira vez, o princípio da individualização da pena quanto a réus «indígenas», estipulando que enquanto não fosse publicado um Código Penal «adequado» a tais réus, se atendessem as do Código Penal metropolitano de 1886, «tendo, porém, na devida atenção o estado e civilização dos indígenas e seus costumes»71.

  • 72 «Parecer do Tribunal da Relação de Moçambique acerca da Proposta de Código dos Milandos remetida em (...)
  • 73 Idem, ibidem.

32Talvez que evocando esta última directiva, a Direcção dos Serviços dos Negócios Indígenas recuperou o projecto de Pereira Cabral, enviando-o para apreciação superior em Agosto de 1927. O parecer do Tribunal da Relação de Moçambique não poderia ser mais incisivo, dando como ilegal o projecto de «Código de Milandos» que lhe fora remetido, fundamentando-se no facto de aquele projecto pretender «submeter ao mesmo regimento jurídico os indígenas de toda a colónia, unificando os usos e costumes e criando talvez novos costumes, o que vai decerto retardar o progresso e causar sérias perturbações na vida doméstica dos indígenas»72. Alegava Manuel Moreira da Fonseca, juiz-presidente do Tribunal da Relação, que aquela proposta contrariava o estipulado no art.º 2.º do «Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas» que ordenava que as codificações dos usos e costumes se procedessem por circunscrições administrativas ou regiões, uma vez que aqueles variavam de região para região, consoante a «tribo, a raça e os contactos com os europeus»73. Era, manifestamente, o encerrar de um ciclo e a machadada final nos projectos de Pereira Cabral, e, deve ser dito, neste caso com justíssima causa, dado o pouco rigor, já assinalado, que o enformava.

  • 74 Decreto n.º 16 473, de 6 de Fevereiro de 1929, publicado em Moçambique no Boletim Oficial n.º 11, d (...)
  • 75 Lei n.º 277, de 15 de Setembro de 1914.
  • 76 Publicado em Diário de Governo, n.º 98, de 1919.

33Um novo «Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas» viria ser publicado em 192974 configurando idênticos princípios aos acima discriminados (os artigos 11.º e 21.º mantiveram a mesma redacção, agora reproduzidos nos artigos 13.º e 24.º). No essencial o que os Estatutos de 1926 e 1929 permitiram ultrapassar foi uma lacuna positiva da primeira Constituição da República, a de 1911. Logo no seu art.º 3.º, §.º 3.º, esta afirma explicitamente que «a República Portuguesa não admite privilégios de nascimento», o que, se aplicado ao contexto colonial, poderia significar a ausência de qualquer atitude discriminativa para com os «indígenas», mas também não lhes eram conferidas quaisquer garantias «especiais». Nem mesmo algumas disposições ulteriores, como a Lei Orgânica da Administração Civil das Províncias Ultramarinas75 de 1914 ou o Decreto n.º 5 713, de 10 de Maio de 191976, que reformulava as bases dessa organização administrativa e política nas colónias, reintroduziram o princípio da desigualdade perante a lei ou o princípio oitocentista da contemporização com os «usos e costumes indígenas». Deste ponto de vista, poder-se-á afirmar que o primeiro regime republicano negava ou contornava a essência do próprio sistema colonial ao não assumir, pelo menos do ponto de vista do aparato jurídico, uma alteridade «natural», diríamos mesmo estrutural, a qualquer situação colonial.

  • 77 Adriano MOREIRA, 1960 (3.ª edição), Política Ultramarina, Lisboa, Centro de Estudos Políticos e Soc (...)

«A regra revolucionária da igualdade perante a lei teve como corolário lógico o princípio de que ninguém pode invocar a ignorância desta, sendo certo e sabido todavia que nem os técnicos podem ter um conhecimento completo e exacto das leis. Ora é o retorno à desigualdade perante o dever que o Estatuto [«Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas»] consagra, colocando a cargo do colono um dever de diligência e protecção que lhe não pertence na metrópole e que o obriga a uma diligência excepcional»77.

  • 78 Na essência o mesmo princípio defendido pela «escola de António Enes», especialmente por Mousinho d (...)

34Abster-nos-emos de comentar o alcance dessa «diligência excepcional» atribuída aos colonos78, em boa verdade localmente nunca deixada de ser arbitrariamente exercida, sublinhando apenas o sentido do trecho «O retorno à desigualdade»: os Estatutos, na contemporização com os «usos e costumes indígenas», codificando um direito civil e privado para os povos colonizados, tornavam-se necessários para sancionar legalmente todo o sistema de dominação colonial. O princípio da contemporização agora evocado pelos primeiros legisladores do Estado Novo estava bem longe do espírito da lei contido no decreto liberal de 18 de Novembro de 1869. De resto, essa contemporização era, no terreno, quotidianamente ignorada, como o demonstram inúmeros actos administrativos e incontáveis práticas repressoras. Em Moçambique, por exemplo, uma circular confidencial da Direcção dos Serviços e Negócios Indígenas remetida em 1928 — já com o «Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas» de 1926 em vigor — ao pessoal administrativo da colónia mandava veementemente reprimir a prática de tatuagens e escarificações étnicas:

  • 79 «Circular confidencial n.º 329/43, de 25 de Fevereiro de 1928, da Direcção dos Serviços dos Negócio (...)

«Encarrega-me S.Ex.ªs o Governador Geral de transmitir a V Ex.ªs as seguintes instruções no sentido de fazer cessar tão rapidamente quanto possível, o uso de várias tatuagens e mutilações, a que se entregam os indígenas desta Província. A acção repressiva deve cair somente sobre os indígenas que mediante remunerações diversas, se entregam a estas práticas, sob pena de serem severamente castigados, se as determinações das autoridades administrativas não forem rigorosamente acatadas. Nesta proibição não está compreendida a circuncisão....»79.

Os «Estatutos do Indigenato» do Estado Novo

  • 80 Decreto n.º 18 570, de 8 de Julho de 1930.
  • 81 A integração completa do Acto Colonial na Constituição só ocorreria em 1951, quando, por força da L (...)

35A peça jurídica fundamental, balizadora de toda política colonial do Estado Novo foi a promulgação, em 1930, do Acto Colonial80. Além da gestão da «questão indígena», o Acto Colonial abarcava todos os outros domínios respeitantes à administração das parcelas coloniais, assumindo, desde logo, força constitucional por se fazer substituir ao capítulo V da Constituição então em vigor, a de 1911, em cuja reforma, a breve trecho, deveria vir a ser integrado. De facto, o artigo 133.º da Constituição de 1933 declarava que eram «consideradas matérias constitucionais as disposições do Acto Colonial», conferindo-lhes assim dignidade constitucional81.

  • 82 Decreto-Lei n.º 23 228, de 15 de Novembro de 1933.

36Pouco depois da integração do Acto Colonial na Constituição, foi lavrada a Carta Orgânica do Império Colonial Português82, cujo capítulo VII, «Dos Indígenas», além de lhes conferir as «garantias» já presentes no Estatuto e consagradas no Acto Colonial, instituía a protecção dos «indígenas» como um dever, não só das autoridades administrativas, mas também, uma vez mais e em reforço do estipulado nas disposições anteriores, dos colonos que, em conjunto, «deveriam velar pela conservação e desenvolvimento das populações». Conservação e desenvolvimento, dois princípios aparentemente antitéticos mas que neste contexto queriam tão-somente significar a manutenção da perenidade de um «estado de civilização» enquadrado num modelo de desenvolvimento colonial. No seu artigo 246.º a Carta Orgânica reafirmava explicitamente, tal como o Estatuto e o Acto Colonial, o princípio da contemporização com os «usos e costumes indígenas» pelo que, nas colónias, os tribunais privativos — embora ainda a todos aplicando o Código Penal de 1886 — se defrontaram com a tarefa, diríamos árdua, de atenderem nos julgamentos a esse tal «estado de civilização dos indígenas» e seus putativos «usos e costumes privativos». Para o fazerem dever-se-ia, em primeiro lugar, conceber esse «estado de civilização», depois conhecer quais os «usos e costumes privativos» com que a instância julgadora deveria, no campo criminal, transigir, atendendo a que, como ordenavam as várias disposições legislativas coloniais, tal contemporização se exceptuava no tocante a actos «incompatíveis com a moral e ditames de humanidade»:

  • 83 José Gonçalves COTA, 1946a, op. cit., p. 48.

«Por um lado, o crime, sobretudo grave, pressupõe naturalmente um acto desumano; e, por outro, os usos e costumes que podem gerar os factos pelo nosso Código incriminados e justificados ou simplesmente atenuados pela consciência indígena são, por via de regra, opostos aos nossos preceitos de moral»83.

37Uma tão vasta e intrincada panóplia de subjectividades era campo aberto para as mais arbitrárias decisões judiciais, levando em consideração o contexto colonial em que decorriam as várias instâncias processuais (a existirem) e de julgamento, bem como pelo facto, nada despiciente, de os colonizados estarem, por todas as razões, quase que absolutamente tolhidos quanto a recursos de defesa. Ademais, de nada valiam as atenuantes contemporizadoras contidas no artigo 11.º do Decreto n.º 12 533 (Estatuto de 1926) ou no artigo 13.º do Decreto n.º 16 473 (Estatuto de 1929), dada a fórmula ampla e igualmente subjectiva que encerravam no seu conteúdo, dificultando mesmo a fixação de qualquer jurisprudência:

  • 84 Idem, ibidem, p. 49.

«... é evidente que, não existindo até agora normas positivas acerca dos crimes típicos dos indígenas nem regras legais com amplitude suficiente para graduar a responsabilidade em harmonia com o estado de atraso moral dos mesmos indígenas, a nobre função de julgar não deve ter sido, em muitos casos, isenta de prévias lutas de ciência e consciência bem duras. [...] As autoridades administrativas, em toda a Colónia, não ocultam o embaraço quase insuperável em que se vêem quando forçadas a julgar delitos precedidos ou acompanhados de circunstâncias imprevistas que lhes ditam, como juizes de facto, o dever de decidir de modo bem diverso daquele que o Código de 1886 lhes impõe, como juizes de direito também»84.

38Neste quadro de indeterminações, imprecisões e indefinições, originado pela incoerência entre, por um lado, um conjunto de disposições legislativas que mandavam contemporizar e atenuar, e, por outro, a inexistência de um conjunto de instrumentos legais específicos a essa acção, tomar-se-ia imperioso elaborar códigos dirigidos à «aplicação da justiça aos indígenas». Enquanto tal não ocorria, o governo-geral de Moçambique tomava algumas disposições reguladoras da actividade das autoridades administrativas face aos «usos e costumes gentílicos». Em 1940, por Portaria n.º 4 844, de 16 de Dezembro desse mesmo ano, aprovava as «Instruções Reguladoras do Funcionamento das Secretarias dos Serviços Administrativos Provinciais e Locais», onde, entre muitas outras disposições quanto a normas de serviço administrativo corrente, determinava que se elaborassem em cada uma das secretarias de administração de circunscrição «Livros de Registo de Usos e Costumes Gentílicos» e que se enviassem cópias de todos os registos desses livros à Direcção dos Serviços dos Negócios Indígenas à qual competia, por essa disposição legal, proceder à sua codificação. Sabemo-lo hoje que poucas ou nenhumas cópias foram enviadas, a julgar por Circular remetida por aquela direcção de serviços, já em 1953, a todos os governadores de distrito:

  • 85 «Circular n.º 3260/B/11/2, de 4 de Agosto de 1953, remetida da Repartição Central dos Negócios Indí (...)

«... o que não tendo sido cumprido com rigor [o determinado na Portaria n.º 4 844], solicito a V Ex.ª se digne determinar a todas as divisões administrativas, da área do seu mui digno Governo, que tenham na melhor atenção o que se dispõe nas mencionadas instruções»85.

  • 86 Despacho de 31 de Julho de 1946 que cria a «Missão Etognósica da Colónia de Moçambique».

39Ademais, o Decreto n.º 16 473, o que instituía o «Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas» de 1929, determinava no seu artigo 24.º que os governadores das colónias deveriam, no prazo de um ano a contar da publicação daquele diploma no Boletim Oficial, pôr em vigor códigos de indigenato, bem como os regulamentos necessários à sua execução. Mas nem o reconhecido furor organizativo do Estado Novo conseguiu vencer a secular modorra administrativa das colónias. Passaram doze anos antes que, em Julho de 1941, o governador geral nomeasse por despacho uma «Missão Etognósica da Colónia de Moçambique» que tinha como primeiro objectivo «proceder, in loco e relativamente a cada um dos grupos étnicos diferenciados, a investigações conscienciosas do direito, da moral e mentalidade das populações aborlgenes»86 conducentes à elaboração de um código penal e de um código de direito privado.

40O objectivo principal da Missão era o de lançar as bases jurídico-etnológicas para um direito civil e penal «indígena» adaptado aos «usos e costumes» e, por esse modo, alcançar uma solução para um aspecto da política indígena que, como constatámos, estava desde há muito em falta. Repetidamente declarado desde o século XIX, tal objectivo apontava para fazer adaptar o direito português aos «usos e costumes» locais no sistema judicial para os «indígenas», desde que não entrassem em confronto com a soberania portuguesa nem as «leis da humanidade e da moral». Prevendo-se um registo escrito destes usos e costumes que deveria servir de base para os funcionários coloniais com responsabilidades de jurisprudência, sabemos agora que, na prática, até aos anos 40 do século XX, tais intenções, paulatinamente consolidadas ao longo de décadas por legislação específica, falharam na redacção de um código de direito consuetudinário.

  • 87 Diário de Governo n.º 229, de 12 de Outubro de 1891. artigos 1.º e 2.º. Importa recordar que a Ilha (...)
  • 88 Decreto de 14 de Maio de 1838.
  • 89 René PELISSIER, 1984, Naissance du Mozambique. Résistance et révoltes anticoloniales (1854-1918), v (...)

41Aqui chegados, poder-nos-emos inquirir sobre as razões do insucesso de todas essas iniciativas que temos vindo a referir, tanto mais que, pelo menos para o caso de Moçambique, a insistência foi quase que permanente, se comparada com as outras colónias portuguesas. Estamos em crer que o motivo determinante que explica esse malogro em Moçambique até 1941, foi a inexistência de uma estrutura administrativa unificada do território. Importa lembrar que a possessão na costa oriental de África foi nos primórdios da presença portuguesa uma dependência administrativa do Estado da Índia, se exceptuarmos o período em que o rei D. Sebastião, em 1569, dividiu aquele Estado em três governos autónomos, entregando o título de governador para a Conquista das Minas do Reino de Monomotapa a Francisco Barreto. Perante o fracasso desse objectivo, a partir do último quartel do século XVI a costa oriental, com todas as suas capitanias, voltou a ser uma dependência administrativa do Estado da Índia. Um decreto de 1752 desligou-a de novo do Estado da Índia e foi constituída em Capitania-Geral de Moçambique, Rios de Sena e Sofala. Perante o permanente conflito com os povos de origem nguni no sul da colónia, um decreto de 31 de Outubro de 1838 criou o governo independente de Inhambane, compreendendo os distritos de Inhambane, Sofala e Lourenço Marques, situação só completamente ultrapassada em 1891 pela reforma administrativa que criava o Estado da África Oriental, passando a sua administração a ser confiada a um comissário régio que deveria residir alternadamente em Moçambique (ilha) e Lourenço Marques, sede das duas províncias em que o seu território era dividido87. Entretanto, desde 1838 que o destino económico de Moçambique estava a ser traçado, no sentido da alienação do território a interesses e capitais privados como forma de equilibrar um orçamento sempre deficitário e garantir uma ocupação minimamente credível e eficaz. Sá da Bandeira autoriza e incentiva nesse ano a fundação da Companhia da Agricultura, Indústria e Comércio de Moçambique88, a primeira de uma série de companhias majestáticas ou privilegiadas que, em Moçambique, se substituiriam ao Estado português nas parcelas de território que lhes eram atribuídas, administrando-as economica e socialmente. De todo o modo, em 1918, Moçambique era ainda um manta de retalhos administrativa, em que menos de 50% do território era directamente gerido pelo Estado português89 enquanto a administração do restante território era, desde o final do século XIX, da responsabilidade de empreendimentos de capital privado maioritariamente estrangeiro. O curso das designadas companhias majestáticas em Moçambique não cabe no âmbito deste texto, mas compete recordar, e isso com pleno significado, que o contrato da Companhia do Niassa, no norte da colónia, só expirou em 1928 e o da toda poderosa Companhia de Moçambique, no centro, apenas e precisamente em 1941. Com alguma propriedade se poderá afirmar que o Estado português apenas ganha posse plena do território nesta última data, até porque na altura das concessões iniciais, coincidente com o período da «ocupação efectiva», uma parte muito apreciável do hinterland da colónia não estava sujeita a nenhum exercício administrativo real e foi esta mesma situação que justificou a alienação de tão importantes parcelas do território a companhias majestáticas.

42Pelo que acabámos de expor toma-se claro que para Moçambique o ano de 1941 marca o início de uma nova fase da administração colonial do território. A realização na Metrópole, no ano anterior, da grandiloquente Exposição do Mundo Português, antecedida, como preparação, da Exposição Colonial do Porto, em 1935, forneceu — não apenas para Moçambique, é certo-o enquadramento ideológico para uma nova empresa. Então, como nunca, estavam reunidas as condições práticas, mas também superestruturais — as exposições, os congressos, as disposições e regulamentações legislativas (o Acto Colonial, a Carta Orgânica do Império Colonial Português, o Estatuto do Indigenato) — para um exercício efectivo de administração colonial.

  • 90 Um exemplo detalhado dessa prática pode ser encontrado em Soares de CASTRO, 1950, «Os Lomués do Lar (...)
  • 91 Joaquim NUNES, 1935, «Apontamentos sobre os usos e rostumes dos indígenas, O direito de sucessão e (...)

43Um passo decisivo para a afirmação da administração colonial, como já vinha sendo sentido desde quase há um século, era o estabelecimento de normas jurídicas para o exercício da função judicial colonial sobre os «indígenas». Não apenas como expressão de uma dominação colonial, mas, também deve ser referido, em alguns casos as próprias populações colonizadas procuravam crescentemente a administração como instância de recurso para os seus milandos (disputas de direito civil), sobretudo nas regiões onde as autoridades tradicionais, que podiam ser nomeadas ou destituídas dos seus cargos ao bel-prazer da administração colonial90, perderam prestígio ou se encontravam fragilizadas91. Alguns anos mais tarde, o próprio Governador-Geral de Moçambique reconhecia ser prática corrente na colónia a desfuncionalização e fragmentação das autoridades tradicionais:

  • 92 «Ofício n.º 855/897/E/2/1 do Governador Geral de Moçambique, em 27 de Fevereiro de 1953, ao Ministr (...)

«Necessidades essencialmente de ordem militar e política fizeram com que no último século tivessemos seguido, em relação às autoridades gentí1icas, a orientação de lhes diminuirmos o prestígio e autoridade, quer através de lhes tirarmos poderes e jurisdição, quer ainda e principalmente enfraquecendo, por multiplicação do seu número, a sua posição junto das populações nativas»92.

  • 93 Decreto n.º 36 885, de 25 de Abril de 1948, «Escola de Preparação das Autoridades Gentílicas».

44Nesse mesmo sentido, o governo metropolitano tinha determinado em 1948 a criação de duas escolas de «preparação das autoridades gentí1icas» em Angola e Moçambique93, dando assim forma institucional a uma já longa prática de interferência e manipulação das autoridades tradicionais. A portaria do governo-geral de Moçambique que regulamentava a aplicação desse decreto na colónia era bem explícita quanto aos objectivos que se alinhavam por detrás da instituição dessas escolas:

  • 94 «Escola de Preparação das Autoridades Gentílicas. Portaria do Governo-Geral de 30 de Novembro de 19 (...)

«... da preparação e mais ainda do estágio, durante um longo período, das autoridades gentílicas nessas escolas, cujo objectivo é menos instruir do que enraizar nos educandos, na medida aconselhável, usos e costumes específicos da civilização europeia, é legítimo esperar a formação de um escol que, regressado às terras, pode contribuir decisivamente com o seu exemplo para o progresso das populações nativas, num ritmo que a evolução natural não deixa ainda prever. [...] Espera-se, por outro lado, que a valorização humana dos futuros regedores, empreendida por estas escolas, facilite o estreitamento das suas relações com as autoridades administrativas. Revestidos do prestígio que há-de reflectir-se dum maior contacto com a administração portuguesa, aptos a apreender o sentido e finalidade da sua função, acordará finalmente neles uma noção de responsabilidade que hoje não têm nem podem sentir»94.

  • 95 Idem, Ibidem.

45O programa de «formação» incluía conhecimentos gerais de agricultura, pecuária, enfermagem e higiene, «que, rudimentares embora, constituirão, quando postos em prática pelas autoridades gentílicas, verdadeiras inovações na vida dos indígenas»95. De notar que a portaria regulamentadora do governo-geral de Moçambique só foi lavrada dois anos após o decreto que instituía as «Escolas de Preparação das Autoridades Gentílicas» e que, apenas em 1954, foram remetidos aos administradores de circunscrição os primeiros boletins de inscrição para que procedessem à selecção dos «eleitos». Acompanhando esse processo de selecção em qualquer uma das circunscrições poderemos aperceber-nos dos procedimentos utilizados na manipulação do poder tradicional. Assim, o administrador de Zavala (distrito de Inhambane), Abel dos Santos Baptista, indicou em quase todas as regedorias da circunscrição — nomeadamente em Zandamela, Banguza, Mavila e Zevala — candidatos que se situavam em 3.ª, 4.ª, 8.ª e até 12.ª posição na ordem de sucessão. Para a regedoria de Zandamela o candidato escolhido, José Nelson Felisberto Machatine, apesar de filho do chefe da povoação, era apenas 12.º na ordem de sucessão. Os 11 preteridos, que se situavam à sua frente na escala de sucessão, eram todos eles irmãos do chefe — entre os chope, como entre os bitonga, etnias predominantes naquela circunscrição, a ordem de sucessão é colateral — e na nota que acompanha o boletim de inscrição o administrador justifica o seu afastamento com as seguintes palavras:

  • 96 «Escola de Preparação das Autoridades Gentílicas. Boletins de Inscrição. Distrito de Inhambane, cir (...)

«... os candidatos n.º 1, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 10, encontram-se na África do Sul, onde trabalham há muito tempo, com carácter de emprego permanente. Tanto estes, como os restantes irmãos do regedor, são indivíduos cheios de vícios, inadaptáveis à função de chefe gentílico, acrescendo até que alguns são já assimilados»96.

46Na prática existia, portanto, uma profunda contradição entre o espírito da determinação constante no decreto que fundava as escolas para as «autoridades gentílicas» e a sua aplicação no «terreno»: se o objectivo era o de incutir nos representantes do poder tradicional os ditames da «civilização» portuguesa, o administrador de Zavala — e vamos supor que muitos outros como ele — discriminava aqueles que já tinham sido tocados por essa mesma «civilização». É de crer que todos os argumentos fossem igualmente válidos desde que servissem para a manipulação do esquema sucessório do poder tradicional.

  • 97 Como podemos atestar em Joaquim NUNES, 1935, op. cit., pp. 145-154.
  • 98 Facto narrado em Nelson Saraiva de BRAVO, 1937, op. cit., p. 188

47Confrontadas com um crescente número de milandos vários factores dificultavam o desempenho judicial das autoridades coloniais sobre as populações dominadas, além da inexistência dos famigeradas Códigos Penal e Civil para «indígenas». Em primeiro lugar, a falta de conhecimentos sobre as sociedades africanas, especialmente sobre as suas complexas regras de sucessão97. Depois, como factor nada despiciente, a ignorância absoluta das língua locais. Esta última circunstância podia ter como consequência que o papel decisivo no processo fosse desempenhado, não pelo juiz, mas sim pelo intérprete africano, podendo este beneficiar de ofertas das partes em disputa, conduzindo as decisões judiciais num ou noutro sentido sem que as autoridades coloniais disso se apercebessem98.

48A nomeação de José Gonçalves Cota, reputado jurista da colónia, como chefe da «Missão Etognósica da Colónia de Moçambique», por sugestão de Furtado Montanha, chefe da Repartição Central dos Negócios Indígenas, prosseguia, além do objectivo final de redacção dos códigos civil e penal para «indígenas», a partir do levantamento das concepções morais e jurídicas das populações autóctones, um objectivo paralelo, o de publicar, no termo dos trabalhos, um estudo etnológico capaz de transmitir aos funcionários coloniais uma ideia sobre a mentalidade das populações africanas:

  • 99 A. Furtado MONTANHA, 1944, «Prefácio», in José Gonçalves COTA, Mitologia e Direito Consuetudinário (...)

«... sente-se, de há muito, a falta de uma obra em que, não só se tratasse da etnografia geral da Colónia, tomando por base aqueles usos e costumes que andam relacionados com as suas principais instituições sociais, mas também em que êsses estudos e costumes fôssem interpretados à luz da psico-sociologia, de modo a permitir, aos funcionários do quadro administrativo..., um juízo tão exacto quanto possível da forma de ser e de sentir dos agregados indígenas, através das suas várias representações mentais»99.

49Tratava-se, portanto, de fornecer um quadro complementar de referência etnográfica e sociológica aos funcionários administrativos sempre que estes tivessem que se ater ao estipulado nos novos códigos:

  • 100 A. Furtado MONTANHA, 1944, op. cit., p. 6.

«... um estudo de etnologia que pudesse elucidar, especialmente, os funcionários administrativos sôbre as principais instituições sociais dos indígenas da Colónia, antes da publicação dos referidos Códigos, proporcionando-se, assim, àqueles funcionários um preparação cultural que muito lhes facilitará o estudo das questões indígenas, nas suas funções de juizes dos tribunais privativos»100.

50O Chefe da Repartição Central dos Negócios Indígenas esclarece-nos ainda sobre o conteúdo da obra, tecendo e qualificando uma divisão fundamental entre as partes em que ela se constituía:

  • 101 Idem, ibidem. A segunda parte do livro, não evocada por Furtado Montanha, dizia respeito a «Direito (...)

«Das três partes em que se divide a obra, as que maior interêsse devem merecer aos funcionários administrativos são, sem dúvida, a primeira parte, que diz respeito a religiões, mitos, superstições e magia, e a terceira, que se ocupa do direito privado. A matéria da primeira parte habilitará os funcionários a conhecer o que deve ser tolerado e o que deve reprimir-se por cruel; a matéria da terceira parte contribuirá para a distinção entre o imoral impeditivo da evolução e o imoral com que se deve contemporizar transitóriamente a bem dessa própria evolução»101.

51Evolução, transitoriedade, assimilação, civilização, um aglomerado de noções congregadoras da ideologia colonial portuguesa, quase sempre adjectivas e raramente substantivas. O putativo mérito jurídico de Gonçalves Cota não o habilitava, contudo, a substantivar essas noções, preso que estava a conceitos decididamente anacrónicos, empenhadamente anacrónicos diríamos mesmo:

  • 102 José Gonçalves COTA, 1944, Mitologia e Direito Consuetudinário dos Indígenas de Moçambique, Lourenç (...)

«Se aceitássemos à priori a classificação proposta por Morgan [...] concluiríamos que os nossos indígenas se acham, actualmente, na fase inferior da barbaria, visto que são inerentes a esta fase apenas os progressos relativos à criação de animais domésticos, ao cultivo de cereais e de outras plantas alimentícias e à introdução da olaria. Assim, por exemplo, Morgan ao tratar da fase superior da barbaria, diz 'que ela se inicia com a fundição do ferro e passa ao estado de civilização com o invento da escrita alfabética e seu emprêgo para a notação literária'. Ora, muitos povos indígenas da nossa Colónia, conhecem a fundição do ferro, desde tempos remotos, sem, contudo, terem ainda inventado uma escrita alfabética. [...] temos de concluir que nas sociedades moçambicanas existem elementos de progresso simultâneamente característicos de diferentes fases estabelecidas pelo eminente sociólogo inglês. A observação directa permite-nos afirmar não só que o estado de evolução dos indígenas moçambicanos, apreciado em relação aos progressos obtidos por iniciativa e actividades próprias, se afastou há muito da fase superior do período da selvajaria mas também, que na vida colectiva dêsses indígenas, se verificam certas manifestações isoladas, quer de cultura, quer de aproveitamento de produtos naturais com fim útil que alguns sociólogos costumam considerar factores característicos, ora da barbaria, ora de outro período mais adiantado. [...] Mas o que é certo é que o atraso moral dos indígenas ainda é um facto incontestável e que não se lhes poderá impor-lhes para a sua formação medidas de efeitos tão imediatos e positivos como as que se lhes impõe para o seu desenvolvimento económico [cultura obrigatória, trabalho forçado]. Em conclusão: as sociedades nativas da Colónia acham-se, dum modo geral, na transição dum estado retardado para o da civilização, à custa da estimulação agrícola e da acção missionária...»102.

  • 103 Embora as obras de Gonçalves Cota de 1944 e 1946 estejam desprovidas de bibliografia, pelas referên (...)

52Estávamos em 1944, o funcionalismo malinowskiano já tinha feito o seu curso, o estrutural-funcionalismo de Radcliffe-Brown e Evans Pritchard dava o seus primeiros passos e Gonçalves Cota evocava Morgan103. Será necessário determo-nos por muito mais tempo no quadro teórico que enformava o texto de Cota? Estamos em crer que não!

  • 104 Acórdão de 29 de Março de 1946 do Tribunal da Relação de Lourenço Marques.
  • 105 José Gonçalves COTA, 1946a, op. cit.
  • 106 «. . .compilação já de leis anteriores, é um código quase centenário e que afastada vai sendo a esc (...)
  • 107 «Para maior perfeição deste Projecto não seria despropositado pedir-se a opinião do ilustre Profess (...)

53Gonçalves Cota iniciou as pesquisas no terreno logo no mesmo ano em que foi publicado o despacho que criava a Missão, editando em 1944 o seu estudo etnológico, Mitologia e Direito Consuetudinário dos Indígenas de Moçambique. O seu Projecto do Código Penal dos Indígenas estaria pronto nesse mesmo ano de 1944, mas o tribunal de mais alta instância da colónia, o Tribunal da Relação de Lourenço Marques, só o aceitou, numa versão melhorada, dois anos depois104 data da sua publicação definitiva105. No acórdão inicial, o que mandava reformular o projecto original, o relator, o juiz-desembargador Abel Costa Neves, avançava as duas principais razões, complementares é certo, que levavam o Tribunal da Relação a discordar do projecto: o inconveniente de o projecto ter sido orientado pelos moldes do Código Penal Português de 1886106 e ignorar que estava em elaboração na metrópole um novo código penal visando substituir aquele107:

  • 108 Acórdão de 29 de Março de 1946 do Tribunal da Relação de Lourenço Marques.

«Para o Projecto entendemos que ele se deve abster de reproduzir os artigos do Código Penal [de 1886] que se limitam a fixar princípios ou regras — não as particulares — porque podem a vir ser postas de parte ou alteradas...»108.

  • 109 Decreto-lei n.º 26 643, de 28 de Maio de 1936, Diário de Governo n.º 124, 1.ª série.

54Aquilo que parecia estar em causa, segundo o acórdão do Tribunal da Relação de Lourenço Marques, era a escala das penas e a sua especificidade na aplicação aos «indígenas». Antes de mais, a Relação condenava o uso de penas fixas como uma forma de agravação de pena, quando o decreto-lei n.º 26 643, que estabelecia a Organização Prisional109, preconizava o sistema de penas indeterminadas — tomando a duração da pena dependente da conduta do condenado durante o cumprimento da pena —, o que representava, para aquela instância, um dos meios mais racionais de individuação da pena, especialmente funcional quando aplicado a «indígenas», sobretudo quando sobre estes poderia incidir pena correccional sob a forma de trabalhos «públicos». Está bem de ver que o acórdão do Tribunal da Relação de Lourenço Marques fazia questão na manutenção de um sistema correccional que enquadrasse e legitimasse formas de trabalho forçado. Por outro lado, todavia, introduzia algumas atenuantes ao Projecto de Cota Gonçalves: não equiparar a tentativa a crime consumado quanto a ofensas dirigidas contra o Presidente da República e muito menos a ministros e governador geral; admitir a atenuação nas contravenções; substituição do desterro correccional por fixação de residência; não estabelecer como agravante de responsabilidade a circunstância de ser o crime cometido na pessoa de um europeu, mesmo quando não tenha havido da parte deste provocação alguma.

  • 110 José Gonçalves Cota, 1946b, Projecto Definitivo do Estatuto do Direito Privado dos Indígenas da Col (...)

55Atendidas as determinações e sugestões do Tribunal da Relação de Lourenço Marques foi o projecto de Cota Gonçalves reformulado e publicado, em versão definitiva, em 1946, mesmo antes da sua eventual promulgação. O seu Projecto Definitivo do Estatuto do Direito Privado dos Indígenas foi igualmente publicado em 1946110, mas nada mais se sabe acerca do destino que tomou, até porque estava, naturalmente, dependente da promulgação do Código Penal dos Indígenas e essa promulgação, como em devido tempo assinalaremos, nunca chegaria a ocorrer.

  • 111 José Gonçalves COTA, 1944, op. cit., p. 184.

56Cabe ainda uma referência, se bem que breve — porque poucos dados resultam da leitura dos textos de Gonçalves Cota — quanto aos métodos de investigação da Missão Etognósica de Moçambique. Deduz-se apenas que Cota realizou extensos inquéritos em todos os locais que visitou, nas chamadas banjas (reuniões das autoridades tradicionais com os funcionários da administração colonial). Infelizmente, excluindo as evocações de Morgan, Bachofen e Frazer no correr do texto, Cota não incluiu qualquer tipo de bibliografia ou de fonte nos seus trabalhos, e apenas são registadas esparsas observações, em parte extremamente imprecisas mas também reveladoras de uma falta de preparação antropológica e científica específica, como «. . .lemos há tempos, não sabemos onde, que um padre francês, cujo nome, infelizmente, não nos ocorre também agora. . .»111.

  • 112 Ver nota 5.
  • 113 Ver Rui PERREIRA, 1987, «O desenvolvimento da ciência antropológica na empresa colonial do Estado N (...)

57Quanto aos objectivos da sua investigação no terreno, Gonçalves Cota tinha uma premente preocupação em se demarcar de outros estudos de natureza antropológica que em simultâneo decorriam na colónia. Já aqui referimos que após 1936 — e até 1955 — foi instituída para Moçambique, por decreto ministerial, uma «Missão Antropológica de Moçambique»112 que durante cerca de 20 anos procedeu a um levantamento antropométrico exaustivo das populações africanas da colónia. Não sendo este o lugar (nem constituindo objectivo deste texto) para conhecer em detalhe as actividades dessa Missão, importa para já estabelecer uma destrinça fundamental: a Missão Antropológica era, por assim dizer, uma emanação do poder central e, como já referimos algures113, correspondia a uma determinada fase de desenvolvimento do modelo económico colonial português, conforme ele era entendido no seu aspecto global, independentemente das realizações locais; ao invés, a Missão Etognósica era uma realização «local», determinada pelo governador geral de Moçambique em resposta a uma sugestão do Chefe da Repartição Central dos Negócios Indígenas e correspondia a uma necessidade efectiva de «gestão social» das populações dominadas.

58A Missão Antropológica tinha por objectivo mais geral proceder a uma taxinomia das características físicas dos «indígenas» de Moçambique, tarefa sobre a qual Gonçalves Cota parecia ter uma opinião algo crítica, pondo em questão até o valor científico de uma antropologia física, dado esta partir do pressuposto absurdo de que seria possível filtrar, entre «amálgamas inextricáveis de cruzamentos entre indivíduos de grupos étnicos diferentes», a «raça» individual como objecto de pesquisa, a partir de uma investigação isolada de características físicas:

  • 114 José Gonçalves COTA, 1944, op. cit., p. 7.

«esse estudo, além de depender de uma preparação técnica muito especial, baseada em conhecimentos de zoologia, anatomia, biologia e paleontologia humana, torna-se quase inviável, senão absurdo, aos próprios raciologistas quando, para a reconstituição de uma determinada raça, ou sub-raça, se pretenda descobrir, v.g., os seus vestígios fenotípicos fora do meio cósmico primitivo, através de amálgamas inextricáveis de cruzamentos entre indivíduos de grupos étnicos diferentes»114.

59Ao contrário, os estudos jurídico-etnológicos de Gonçalves Cota representariam uma tentativa de classificar os grupos étnicos de acordo com a sua semelhança no que se referiria às estruturas familiares e às instituições jurídicas:

  • 115 José Gonçalves COTA, 1946b, op. cit., p. 12.

«Desde que, no campo da sociologia jurídica, o que interessa são propriamente os povos e as suas instituições, e não as raças e os seus caracteres somáticos, e, desde que os ditos povos se caracterizam especialmente pela sua morfologia social, pela sua unidade política, o seu direito e a sua ética, impõe-se-nos, como lógica, uma unificação de todas as sub-raças, tribos ou clans em que, porventura, se notem instituições idênticas, particularmente a da famí1ia, muito embora sejam díspares, entre uns e outros, a língua, a história, o folclore, a aplicação do trabalho, a indumentária e muitos outros dos seus usos e costumes»115.

  • 116 Ver José Gonçalves COTA, 1944, op. cit., p. 92 e pp. 111:122; ver ainda José Gonçalves COTA, 1946b, (...)
  • 117 Joaquim NUNES. 1935, «Apontamentos sobre os usos e costumes dos indígenas. O direito de sucessão e (...)

60Deste modo, nos seus estudos sobre o direito privado dos «indígenas» da colónia de Moçambique, Cota classificou as normas jurídicas das várias etnias em referência às estruturas familiares e de casamento e diferenciou entre sociedades de linha materna e paterna, bem como formas mistas de ambos os tipos de sociedade. Atendendo aos postulados ideológicos da política indígena portuguesa, expressa quer na legislação emanada desde o século XIX quer em textos «programáticos», em adaptar as normas jurídicas ao «estado evolutivo» das sociedades africanas, Gonçalves Cota, apoiando-se nas referências teóricas do evolucionismo do século XIX — sobretudo Henry Lewis Morgan e Johann Jakob Bachofen — julgava poder acreditar que o «matriarcado» das sociedades matrilineares representava um nível evolutivo anterior ao «patriarcado»116. Alguns anos antes, Joaquim Nunes, em texto por nós já aqui referenciado117 e igualmente preocupado com uma provável compilação de «usos e costumes», expressou fortes dúvidas relativamente à possibilidade de unificação das normas jurídicas, especialmente no que se referiria às regras de sucessão, muito diversificadas não só entre as diversas sociedades patrilineares do sul da colónia, mas também no interior de determinados grupos étnicos.

  • 118 José Gonçalves COTA, 1944, op. cit., pp. 219:227.

61Porventura nenhuma outra «questão indígena» do foro do direito privado originasse opiniões tão divergentes e pusesse em exercício práticas administrativas e judiciais tão contraditórias e inconstantes como o fenómeno do lobolo (dote da noiva). Cota interpretou-o como sendo um negócio, com efeitos degradantes para a mulher118 mas Joaquim Nunes tinha já chegado a uma conclusão totalmente oposta, apoiado pela observação da maioria dos funcionários coloniais que, no terreno, lidavam com esta questão:

  • 119 Joaquim NUNES, 1936, «Costumes gentílicos — o lobolo», in Moçambique Documentário Trimestral, n.º (...)

«A concepção e o significado jurídico que formamos do costume do lobolo, concordando com a opinião de grande número de europeus dedicados ao estudo dos usos e costumes indígenas, principalmente as autoridades administrativas que por dever de seus cargos têm estado em prolongado contacto com os povos tongas, é que êle representa grandes vantagens sob o ponto de vista moral da constituição e estabilidade da família. E por isso, é uma instituição que, até mesmo dentro dos princípios da doutrina cristã e abstraindo das práticas do ritual pagão que a acompanham, pode ser tolerada, porque não é mais do que um facto jurídico que precede o acto próprio do casamento, figurando como um acto de escritura antenupcial, de forma a garantir direitos e deveres ao homem, à mulher, aos filhos e a certos parentes das respectivas família»119.

  • 120 Joaquim NUNES, 1936, ibidem, p. 89.

62Se levarmos em consideração a circunstância, evocada por Nunes em 1936, de que no sul da colónia mais de 90% dos casos de disputa de direito civil apresentados aos funcionários coloniais estavam relacionados com o lobolo120, uma interpretação tão divergente da de Cota não era a mais adequada para facilitar a jurisprudência na apreciação desses casos, tanto nessa altura, como no futuro da época colonial e até a uma data relativamente tardia.

  • 121 Mormente o Decreto n.º 35 461, de 22 de Janeiro de 1946.
  • 122 «Interferência ilegal de missionários na política indígena. Informação n.º 7, de 9 de Abril de 1947 (...)
  • 123 O objectivo era «procurar reconstruir naquela circunscrição o prestígio da autoridade civil e ecles (...)
  • 124 «Casamento entre indígenas cristãos e não cristãos. Informação n.º 33 da Repartição Central dos Neg (...)
  • 125 «Despacho do Governador-Geral, de 31 de Dezembro de 1953» apenso a «Casamento entre indígenas crist (...)

63Em 1947, o Chefe da Repartição Central dos Negócios Indígenas submetia à apreciação do governador geral, uma série de participações administrativas provenientes das Circunscrição dos Muchopes (distrito de Inhambane), nas quais eram arguidos diversos padres de três missões que operavam naquela circunscrição administrativa: o Superior da Missão de S. Benedito dos Muchopes, o Superior da Missão de Manguze e o Padre Alberto Moura da Missão de Mongue. Em comum, os arguidos eram acusados de, contrariando as disposições legais sobre o lobolo121, interferirem no casamento entre «indígenas», proibindo veementemente a prática do lobolo sempre que pelo menos um dos nubentes era considerado católico122. Para atestar da gravidade das interferências dos missionários, o Chefe da Repartição Central dos Negócios Indígenas acaba por propor o afastamento do Superior da Missão de S. Benedito dos Muchopes, bem como a transferência do administrador daquela circunscrição, este, sobretudo, porque se encontraria, doravante, desautorizado aos olhos da população local123. A multiplicação de casos desta natureza, com a interferência constante de padres católicos, levou a que em 1953 a Repartição Central dos Negócios Indígenas remetesse a todas as circunscrições administrativas uma informação sobre procedimentos a tomar nos casos de casamentos entre «indígenas cristãos e não cristãos». Leite Pinheiro, o intendente da Repartição que assina a informação, embora reconhecendo que nada na lei então em vigor facultasse a intervenção do pessoal administrativo em casos dessa natureza, evocando o princípio de que ao administrador caberia reprimir todos os actos bárbaros, concluía que «se não se pode evitar que A case com B, pode-se obstar a tal acto, dada a situação de tutelados peculiar dos indígenas: os baptizados têm que ser defendidos dos perigos do regresso ao paganísmo»124. Este «expediente» seria, de todo o modo, invalidado pelo despacho do governador geral Gabriel Teixeira, proibindo o pessoal administrativo de intervir «no foro íntimo das pessoas»125.

  • 126 Decreto-lei n.º 42 172, de 2 de Março de 1959.
  • 127 «A mulher indígena é inteiramente livre na escolha do marido. Não são reconhecidos quaisquer costum (...)
  • 128 «Nota confidencial n.º 3523/B/8, de 17 de Novembro de 1959», apensa a «Conflito entre o direito con (...)

64Mas mesmo em datas mais tardias, 1959 ou 1960, são reportadas oficialmente diversos conflitos respeitantes à contemporização com o fenómeno do lobolo e práticas associadas. Em 1 de Novembro de 1959 o Administrador da Circunscrição de Panda, Júlio dos Santos Peixe, remetia ao Governador do Distrito de Inhambane, Augusto Vaz Spencer, o relatório secreto n.º 2, dando conta de múltiplos conflitos que teria de resolver, respeitantes à situação legal das viúvas e órfãos menores. Tais conflitos decorriam do disposto na «Convenção suplementar relativa à abolição da Escravatura, do tráfico de escravos e das instituições e práticas análogas à escravatura»126 decreto-lei esse que reforçava o consignado no artigo n.º 42 do decreto n.º 35 461127, de 22 de Janeiro de 1946, que, confrontados com a prática recorrente do levirato na região, sancionado pelo direito consuetudinário local, levantavam sérios problemas de avaliação e «gestão social» por parte do pessoal administrativo no exercício das suas funções judiciais. Em 17 de Novembro de 1959 o Governador de Inhambane128 remeteria o assunto para a Direcção dos Serviços dos Negócios Indígenas, a qual encarregaria o Administrador de 3.ª classe, António Rita-Ferreira, de redigir uma informação respeitante ao assunto. Reconhecendo a validade legal do conflito, Rita-Ferreira seria de parecer que, seguindo o exemplo de outros direitos coloniais, a prática do levirato não poderia deixar de ser entendida como uma contraparte estrutural do lobolo, indispensável mecanismo para assegurar a estabilidade do casamento tradicional: sem que o lobolo acabasse ou fosse, por lei; banido, o levirato não poderia ser reprimido pelas autoridades administrativas.

65Os arquivos registam ainda um outro muito interessante auto de averiguações originado pela incompatibilidade entre, os ditames da moral cristã ocidental e os «usos e costumes indígenas»:

  • 129 «Autos de averiguações vindos do Governo do Distrito de Gaza, em que são arguidos os indígenas Jale (...)

«O arguido Jalente Xavier Mazivila havia lobolado, há pelo menos dois anos e meio, a indígena Alda ou Aida Amélia, tendo pago integralmente ao pai desta o lobolo ajustado, no valor de 3.500$00, pelo que, segundo os usos e costumes gentí1icos, o casamento estava consumado, passando a Aida a viver com o marido, na casa deste. Porque a Aida era cristã e frequentava a Escola da Missão (S. Pedro de Chissano), o Reverendo Coadjutor procurou convencer o Jalente de que o casamento entre uma cristã e um pagão era impossível e, como tal, deveria ele também fazer-se cristão ou então desfazer o casamento, recebendo novamente do sogro o dinheiro do lobolo mas que, de qualquer forma, a Aida Amélia deveria regressar a casa do pai»129.

66Após ter arrastado a «cristã» para casa do pai, o reverendo, com o auxílio de um professor africano da Missão, tentaram retirar de casa do marido os pertences da rapariga. O marido, bem como o pai deste resistiram, geraram-se cenas de pugilato até que intervieram as autoridades administrativas e foi lavrado o auto que acima transcrevemos. Encontram-se dezenas de processos semelhantes nos fundos da Direcção dos Serviços dos Negócios Indígenas, mas o que este tem de peculiar é o muito singelo despacho do Governador de Gaza:

  • 130 «Despacho do Governador do Distrito de Gaza, de 4 de Dezembro de 1959» apenso a «Autos de averiguaç (...)

«Aos Negócios Indígenas para conhecimento superior, pois parece-me conveniente que pelo Arcebispado sejam dadas ordens aos missionários que não criem situações como esta donde só saem com evidente quebra de prestígio»130.

  • 131 «Informação Confidencial n.º 232/B/11 da Administração da Circunscrição de Morrumbene (Distrito de (...)

67Por essa mesma altura, no distrito de Inhambane, o administrador de Morrumbene, Manuel Dias Belchior, desesperado com as constantes diatribes do Superior da Missão de Nossa Senhora da Conceição, Padre Alberto Moura, conduzindo casais de «amancebados» à sede da administração para que as autoridades os obrigassem a casar, desabafava para as instâncias superiores estar convencido que «. . .cabe ao sacerdote convencer os amigados a casar-se e não às autoridades civis ou judiciais, constrangê-los a isso»131.

68Pelos testemunhos que temos aqui evocado, percebe-se, portanto, que além de dificilmente conseguirem conciliar a contemporização com os «usos e costumes indígenas» com as normas do direito civil e penal português e com os ditames da «moral e da humanidade», aos administrativos coloniais deparava-se-lhes uma dificuldade suplementar: as pressões dos agentes da missionação católica, nada atinentes, pelo menos no que à «moral pública» dizia respeito, com os «usos e costumes gentí1icos».

  • 132 Decreto n.º 31 207, de 5 de Abril de 1941.

69Pela força que lhe advinha da Concordata e do Acordo Missionário, estabelecidos entre Portugal e a Santa Sé em 1940 — depois reforçada, em 1941, sobre a forma de lei fundamental com a publicação do «Estatuto Missionário»132 —, a Igreja Católica propôs-se, amiúde, intervir na política colonial portuguesa, sobretudo no que à política indígena dizia respeito. Um manifesto da Diocese da Beira sobre política indígena, de finais de 1953, é a esse respeito muito objectivo. Tendo-se reunido, entre 12 e 18 de Outubro de 1953, o Bispo da Beira, O. Sebastião Soares de Resende, com cerca de 45 padres e missionários provenientes de todas as Missões da Diocese, redigiu-se um documento no qual se forneciam algumas sugestões de política indígena ao governo da colónia:

  • 133 «Manifesto que acompanha o Ofício n.º 99, de 23 de Fevereiro último, da Diocese da Beira, Repartiçã (...)

«a) reprimir os feiticeiros ...; b) proibir os batuques imorais ... bem como outras danças secretas como o Nhau, que são verdadeiramente diabólicas; c) expulsar os sequazes das seitas protestantes do Sionismo, Adventistas do 7º Dia e do Watch Tower que nutrem ideias subversivas; d) não admitir ao serviço do Estado, em repartições públicas, indígenas protestantes e maometanos; e) insistir na isenção do imposto do casal monogâmico com quatro filhos menores; j) cumprir a faculdade de o indígena escolher o patrão de trabalho; g) urgir a proibição da poligamia; h) combater severamente o contrato de raparigas para casamento antes de elas terem 14 anos; i) advertir as autoridades administrativas para não intervirem em casamentos canónicos; j) ordenar que a área de algodão a cultivar seja entregue à família, isto é ao homem e filhos maiores e não à mulher que cuidará da casa e da alimentação; k) o mesmo para a cultura do arroz; l) obrigar as empresas com pessoal indígena em concentração a fazer escolas para esse pessoal; m) criar lei severa, se ela ainda não existe, que puna severamente os europeus e euro-africanos que abusem de raparigas indígenas; n) obrigar os rapazes e raparigas a irem regularmente à escola; o) estudar o assunto dos sobrenomes a dar aos indígenas; p) impedir de qualquer modo e absolutamente que se edifiquem mesquitas em todas as regiões da Província»133.

70Poder-se-ia arguir que este conjunto de medidas apenas poderiam ser classificadas de paternalistas e que mesmo algumas delas, quando muito, configurariam uma situação de discriminação positiva. Mas não nos iludamos: até uma data muito tardia, a Igreja Católica foi, na sua maioria, conivente com a situação colonial, assegurando a manutenção da alteridade essencial entre colonos e colonizados. No seu relatório anual de 1958, enviado ao governador geral, o Cardeal Teodósio Gouveia, do Arcebispado de Lourenço Marques, anunciava a inauguração do Seminário S. Pio X:

  • 134 «Relatório do Ano de 1958. Arcebispado de Lourenço Marques. 30 de março de 1959», in Fundo: Direcçã (...)

«Foi inaugurado no começo do ano escolar de 1958-1959 este novo Seminário. Destina-se a seminaristas europeus ou filhos de europeus. [...] O facto deste Seminário destinar-se apenas a seminaristas brancos, não é por espírito racista, mas pelo facto de a distância social e educativa entre as crianças brancas e pretas ser ainda muito grande»134.

71Mas é o manifesto da Diocese da Beira, anteriormente transcrito, que reflecte de uma forma muito clara as posições nucleares da Igreja Católica quanto à política indígena, incitando à perseguição de outros cultos religiosos, defendendo a repressão de traços identitários das culturas africanas e, em simultâneo, impondo as marcas culturais europeias às populações «indígenas». Era uma atitude que já vinha de longe: cabe aqui recordar que o Código de Milandos Inhambenses, de 1889, a que fizemos referência muitas páginas atrás, mereceu da hierarquia católica uma apreciação muito negativa. Poucos anos após a sua promulgação, o prelado de Moçambique, D. António Barroso, distribuiria um inquérito aos superiores das Missões indagando, entre muitas outras coisas, dos obstáculos ao «progresso moral e religioso» das populações. O Superior de uma das Missões do distrito de Inhambane responderia:

  • 135 D. António BARROSO, 1895, Padroado de Portugal em África. Relatório da Prelazia de Moçambique, Lisb (...)

«O obstáculo capital que paralisa todo o progresso moral e religioso é a aplicação da doutrina do código cafreal deste distrito, aprovado e posto em vigor pelo governo. [...] Este código, no ponto que toca o casamento, aprova e favorece praticamente a poligamia, a concubinagem e o divórcio, três crimes sumamente opostos à lei de Deus e da Igreja»135.

72Esse fundamentalismo da Igreja Católica no campo colonial, tão veementemente afirmado pelo menos até ao dealbar da década de 60 do século XX — mais tarde, a guerra colonial viria a induzir em alguns sectores da Igreja posições mais eclécticas e até, num certo sentido, críticas do sistema colonial —, apoiava-se na noção omnipresente em toda a política colonial portuguesa de que a missionação católica era o principal instrumento de acção civilizadora das populações colonizadas, o processo mais eficaz de as salvar das concepções religiosas primitivas que sancionavam culturalmente ou estavam na origem de grande parte dos crimes «gentí1icos».

73Daí que no seu trabalho sobre direito penal Gonçalves Cota tenha considerado que se justificava formular normas jurídicas comuns a toda a colónia, uma vez que os «crimes típicos dos indígenas» tinham como pano de fundo as mesmas concepções religiosas:

  • 136 José Gonçalves COTA, 1946a, op. cit., p. 23.

«Desde o Maputo até Quionga, desde a costa banhada pelo Indico até às nossas fronteiras com o Transval, Rodésia do Sul, Rodésia do Norte, Niassalândia e Tanganhica, existem as crenças criminogéneas referentes à possessão espiritualista (magia) que agrava os efeitos daquelas, as crenças relativas à feitiçaria, as mais perigosas de todas as crenças, por serem as que mais nefastamente surgem no determinismo dos crimes típicos, ainda as crenças sobre a preparação sexual dos rapazes e raparigas no começo da adolescência, a da intervenção das almas dos antepassados na vida real dos seus parentes que álgumas vezes geram a usurpação de direitos levada a efeito por embusteiros audaciosos»136.

74Decorrentemente, no seu projecto de direito penal, a apresentação e considerações sobre as concepções mágico-religiosas e as actividades dos adivinhos, mágicos e feiticeiros assumiu um papel fundamental, expresso nas volumosas notas de rodapé que acompanham o corpo do texto. Em consequência o denominado «crime gentílico» é definido através da relação de um crime com as «superstições peculiares da raça negra»:

  • 137 José Gonçalves COTA, 1946a, op. cit., pp. 53-54.

«Art. 4.º Consideram-se crimes gentílicos para os efeitos deste Código os que forem cometidos por indígenas, sob a influência directa ou indirecta das crenças e superstições peculiares da raça negra e que levam o criminoso à persuasão da legitimidade do fim ou dos motivos que determinaram o facto punível»137.

  • 138 «Art. 6.º Para os efeitos deste Código, consideram-se indígenas os indivíduos de roça negra e os me (...)
  • 139 139 Até à publicação do «Estatuto dos Indígenas Portugueses das Provindas da Guiné, Angola e Moçamb (...)

75Surpreendentemente, mas coerente com a lógica interna do seu discurso — e, como adiante constataremos até com os dados da realidade como ela era percebida e vivida pela prática colonial portuguesa —, Gonçalves Cota defendia para os casos de direito penal a anulação de facto do estatuto de assimilado138 a que um africano em Moçambique poderia legalmente aceder caso pudesse demonstrar, entre outras demandas, que já não assumia ou praticava «usos e costumes gentílicos»139. A explicação fornecida pelo autor do Projecto Definitivo de Código Penal era que a recorrente implicação nos denominados «crimes gentílicos» de assimilados punha em indesmentível evidência que a assimilação do modo de vida europeu era apenas uma fachada enquanto, no seu íntimo, os africanos continuavam a manter o «carácter supersticioso da sua raça»:

  • 140 José Gonçalves COTA, 1946a, op. cit., p. 54.

«O indivíduo de raça negra presume-se indígena perante o tribunal. Mas isso não deve dispensar o julgador de, antes de mais nada, se certificar, pelos meios ao seu alcance, da competência do Tribunal em razão das pessoas. [...] Todas as razões aconselham o julgador a considerar indígena todo o arguido que tendo mesmo provado, por testemunhas, possuir os requisitos exigidos nas alíneas do artigo 1.º da citada portaria [ver nota 126] para ser considerado não indígena, revele, afinal, pela própria natureza do móbil do crime de que é acusado, achar-se profundamente auto-sugestionado pelas superstições privativas dos meios selváticos, sobretudo geradoras de delitos»140.

76O estatuto de não-indígena ou de assimilado não era, portanto, uma prerrogativa dos africanos que conseguissem preencher os requisitos exigidos pela lei, mas apenas uma faculdade transitória, passível de caducidade regressiva pelo julgamento arbitrário, porque não previsto no corpo da própria lei, das autoridades administrativas ou judiciais. Gonçalves Cota justifica, quase que programaticamente, a natureza periclitante desse estatuto:

  • 141 José Gonçalves COTA, 1946a, op. cit., pp. 54-55.

«Alguns nativos, mostrando-se divorciados dos usos e costumes tradicionais da sua raça, falando e escrevendo a língua portuguesa, conseguindo pelo trabalho um nível de vida que os colocam num plano económico muito superior ao da maioria dos nativos, reunindo, enfim, todos os requisitos legais para serem considerados não indígenas, são por vezes autores de crimes com determinantes fetichistas. Há nesses individuas uma aspiração fátua a ‘branco’; mas, no fundo do seu ser, persiste a índole supersticiosa da raça de que pretendem libertar-se moralmente; conseguem, por exemplo: evitar o contágio dos meios sertanejos, abster-se de intervir nos batuques, nas tupalhas (culto manista). Conseguirão mesmo renunciar ao regime poligâmico, que eles sabem condenado pelas leis e moral dos europeus; mas o que dificilmente conseguirão é expurgar do seu subconsciente os tóxicos resíduos da supersticiosidade ancestral que os determina, na maioria das suas acções, como uma fatalidade biológica implacável. [...] Todo o indígena, por isso, contra quem estivesse correndo processo crime, não devia ser assimilado, sem transitar em julgado a respectiva sentença, a fim de se verificar, em caso de condenação, se o crime foi influenciado pela costumagem criminogénea»141.

  • 142 «Estatuto dos Indígenas Portugueses das Províncias da Guiné, Angola e Moçambique», aprovado pelo De (...)
  • 143 «Relatório da Aplicação do Estatuto dos Indígenas Portugueses (Decreto-lei n.º 39 666, de 20 de Mai (...)
  • 144 «Estatuto dos Indígenas Portugueses das Províncias da Guiné, Angola e Moçambique», aprovado pelo De (...)

77Explicam-se, desta forma, os baixíssimos índices de assimilação nas colónias portuguesas após séculos de um processo que se queria civilizatório. Mesmo após 1954, ano de publicação do último Estatuto de Indigenato142 a Direcção dos Serviços dos Negócios Indígenas da Província de Moçambique revelava umas quantas dúvidas quanto à extensão do conceito de «indígena», por oposição ao de cidadania, mormente no que diria respeito a indivíduos que sendo filhos de «indígenas» teriam, entretanto, obtido o estatuto de cidadania, bem como em relação a descendentes de «indígenas», ainda que um dos seus ascendentes fosse de outra qualquer raça, incluindo a europeia. No relatório redigido em 1959 por aqueles Serviços143 em todas estas situações os indivíduos nasceriam «indígenas» e teriam, sempre — apoiando-se no determinado pelo Estatuto —, de fazer prova de possuírem «ilustração e os hábitos individuais e sociais pressupostos para a integral aplicação do direito público e privado dos cidadãos portugueses»144. O relatório conclui-se com um muito significativo capítulo intitulado de «Alguns reflexos negativos da aquisição de cidadania» no qual se apontam uns quantos exemplos relevantes:

  • 145 «Relatório da Aplicação do Estatuto dos Indígenas Portugueses (Decreto-lei n.º 39 666, de 20 de Mai (...)

«O operário ou empregado que obtém a cidadania, dificilmente consegue permanecer no mesmo lugar. E isto porque a empresa já não o quer ao seu serviço, uma vez que passa a ser sindicalizado e a auferir salários correspondentes às tabelas oficiais e, a ser assim, pagando-lhe o mesmo, prefere o empregado europeu. Uma das formas de não perder o emprego é a conivência com a empresa, declarando receber o que de facto não recebe, para continuar a auferir o anterior salário»145.

  • 146 Idem, ibidem.

78E, mesmo assim, os dados adiantados pelo Relatório que temos vindo a citar não deixam dúvidas quanto ao insucesso do processo de assimilação, fosse pela dificuldade em preencher os requisitos ou inconvenientes que daí advinham, fosse pelo parco empenho das autoridades administrativas ou decisores políticos em que tal processo se consumasse de forma escorreita. No ano de 1955, vigorando em pleno o novel Estatuto de 1954, apenas 28 «indígenas», em toda a colónia, obtiveram o estatuto de assimilado: 5 no distrito de Lourenço Marques, 4 em Gaza, 6 em Inhambane, 1 em Manica e Sofala, 10 na Zambézia, 2 em Cabo Delgado e nenhum nos longínquos distritos de Moçambique, Tete e Niassa. Nos anos seguintes, e até 1958, os valores foram subindo paulatinamente, mas, ainda assim, o total de todos os distritos para esses 4 anos não ultrapassou os 442 indivíduos, o que para uma população africana estimada em 6.000.000 de indivíduos nos fornece permilagens ridículas, se bem que de leitura muito pertinente146: 1955 — 0,0046‰; 1956 — 0,0095‰; 1957 — 0,0156‰; 1958 —0,0436‰. Se dúvidas existissem...

79Seja pela evidência objectiva dos dados estatísticos, seja pelas noções, mais ou menos programáticas, que acompanham o Projecto de Gonçalves Cota, podemo-nos aperceber que, pelo menos até uma fase muito tardia do colonialismo português em Moçambique — mas estamos em crer, que o mesmo se aplicaria às outras possessões coloniais portuguesas — o estatuto de cidadania que a lei possibilitava poder ser atribuído aos «indígenas», era um estado passageiro, uma fátua cosmética destinada a esconder a verdadeira natureza dos africanos, determinada por um anátema biológico de que nunca se poderiam libertar: o assimilado era um ex-«indígena» e o peso desta última condição sobrepunha-se inexoravelmente a qualquer aquisição posterior, fosse ela económica, cultural, social ou religiosa:

  • 147 José Gonçalves COTA, 1946a, op. cit., p. 55.

«No entanto, um dia, de dentro dessa casca de civilizado surgiu o selvagem, irredutível com a sua fé fetichista, mostrando que o fato e a ‘cultura’ envolviam a personalidade de um vulgar habitante do sertão africano. Este indivíduo só poderia ser julgado nos tribunais ordinários e, contudo, o seu crime era revestido de todos os requisitos peculiares a essa vida cercada de mistérios e de crendices que fazem do negro uma criança timorata e, não poucas vezes, um agente dos mais bárbaros crimes. [...] Isto leva-nos a ver na adopção de religiões superiores por indígenas, uma simples alteração extrínseca da operada por uma revisão consciente de ideias velhas preteridas, pouco a pouco, por outras mais lógicas e ajustadas ao progresso humano. O agente psicológico destas alterações deforma é o muito característico espírito de imitação do negro. Toda a sua actividade imitadora é desacompanhada de qualquer juízo crítico. Faz-se por um automatismo censorial, por um simpatismo infantil que parece quase exclusivamente fisiológico. Na realidade, é o indígena, esse negro dominado por todas as crenças tradicionais, a quem o juiz tem de julgar, embora ele se lhe apresente de cabaia e cofió, exprimindo-se numa língua arabizada ou envergando um fato de boa flanela e falando correctamente a nossa língua»147.

  • 148 José Gonçalves COTA, 1944, op. cit., pp. 61:67.

80No artigo 4.º do seu Projecto de Código Penal, já aqui transcrito páginas atrás, Gonçalves Cota atribui a esse conjunto nebuloso de «crenças e superstições peculiares da raça negra» a origem de todos os «crimes gentílicos» e, consequentemente, para definir as normas de direito penal relativas a esses crimes teve de diferenciar com precisão as várias actividades no âmbito da magia e da feitiçaria. Na sua obra de 1944, Cota tinha definido a magia como a globalidade dos ritos e práticas realizadas com actividade lucrativa, como a medicina tradicional, os oráculos ou mesmo a relacionada com o culto dos antepassados148. No articulado do código penal proposto o seu entendimento não vai em sentido diferente:

  • 149 José Gonçalves COTA, 1946a, op. cit., p. 109.

«Art. 72.º [...] entende-se por magia dos negros da Colónia de Moçambique o conjunto de ritos e práticas que certos indígenas, supostos possessos de demónios, usam a título lucrativo, com o fim de, pela interferência de almas de antepassados dos clientes ou dos espíritos seus possedores, prescreverem a terapêutica a seguir nas doenças, adivinharem acontecimentos futuros, causas misteriosas de acontecimentos pretéritos e de removerem os infortúnios das pessoas»149.

81Cota preocupou-se, ainda, em diferenciar a feitiçaria da magia, como, de resto, já o tinha feito em Mitologia e Direito Consuetudinário:

  • 150 José Gonçalves COTA, 1944, op. cit., p. 80.

«Independentemente da arte dos magos, há pessoas a quem se atribui o dom de produzir malefícios e raras vezes benefícios por meios materiais. São os feiticeiros (noyi). A eles se imputam, frequentemente, as causas das doenças nas pessoas e nos animais domésticos, assim como insucessos agrícolas. Mas ninguém os viu até hoje actuar, nem isso é mesmo possível... O feiticeiro ou feiticeira leva a doença, a morte, qualquer infortúnio, a alguém por mera acção espiritual»150.

  • 151 José Gonçalves COTA, 1944, op. cit., pp. 96:123.

82Sob o título «Dos crimes típicos», 27 artigos do projecto de Gonçalves Cota (do artigo 66.º ao 92.º num total de 126 artigos) são dedicados a crimes relacionados com magia e feitiçaria151.

  • 152 José Gonçalves COTA, 1946a, op. cit., p. 62.

83No entendimento de Cota, os putativos feiticeiros eram mais vítimas do que agressores. Muitos dos «crimes gentílicos» de homicídio incidiam sobre «indígenas» acusados de matarem alguém que supostamente lhes teria, através da feitiçaria, provocado a morte de familiar ou qualquer outro dano de avultada gravidade, inaugurando-se, assim, um ciclo de retaliações e contra-retaliações com base em alegadas práticas de feitiçaria152. Frequentemente, segundo Cota, o processo iniciava-se pela consulta a um adivinho que indiciava alguém próximo do «paciente» como estando na origem do mal ou males sentidos. Nestes casos, em que o desfecho poderia ser o homicídio, o adivinho deveria ser considerado responsável indirecto (através de incitamento dos acusados ao homicídio) ou mesmo directo (dando veneno a provar aos acusados, frequentemente com um desfecho mortal) pelo crime resultante:

  • 153 José Gonçalves COTA, 1946a, op. cit., p. 58.

«Art. 11.º Os adivinhos que, por suas artes, sortilégios ou declarações, influírem, directa ou indirectamente, no ânimo de alguma pessoa, para a determinarem na prática de qualquer crime contra aquele a quem o mesmo adivinho ou mágico haja imputado a responsabilidade por certo malefício, são considerados autores do mesmo crime»153.

84No mesmo sentido, sob o título «Dos crimes cometidos no exercício da magia e da medicina gentílica», o art. 66.º explicita:

  • 154 José Gonçalves COTA, 1946a, op. cit., p. 96.

«O indígena que, exercendo o mister de herbanário, geralmente designado por nanga ou nhanga, ou qualquer das formas de magia adoptadas na Colónia pela população nativa, subministrar a outrem substâncias de efeitos tóxicos com o desígnio de obter uma suposta prova da sua culpabilidade ou inocência. . .»154.

85As penas iam de um ano de prisão correccional, se resultasse apenas envenenamento temporário ou reincidência na sua prática mesmo sem que daí resultasse mal físico algum, a 12 a 20 anos de degredo, caso ocorresse a morte do ofendido.

  • 155 O título mais paradigmático, um êxito editorial na Metrópole e nas colónias, foi o «romance» de Hen (...)

86Surpreendentemente, um dos «crimes gentílicos» que mereceu pouca atenção no Projecto de Cota Gonçalves era o da antropofagia, conquanto, no imaginário colonial, não só em Moçambique mas também nas outras colónias portuguesas em África (sobretudo em Angola), originasse uma significativa produção literária155. Cota considerava a antropofagia, que ele designava de canibalismo, um fenómeno puramente psiquiátrico, sem qualquer relação com a feitiçaria ou práticas de magia:

  • 156 José Gonçalves COTA, 1946a, op. cit., p. 113.

«Art. 81.º O indígena que, sem ter contribuído directa nem indirectamente para a morte de uma pessoa, se apoderar da carne do respectivo cadáver, para a comer, será punido com a pena 3.ª do artigo 30.º [3 a 12 anos de degredo]. / Art. 82.º O indígena que, para praticar o canibalismo, cometer o crime de homicídio na pessoa destinada àquele fim, será imediatamente internado num manicómio para observação psiquiátrica; e se os peritos declararem que ao mesmo indígena deve ser aplicado mero tratamento penal, será ele punido com a 1.ª pena do artigo 30.º [20 a 28 anos de degredo], podendo ser agravada a dita pena até seis anos pela comissão directiva das reclusões, além do máximo estabelecido. Se os peritos, porém, declararem que para o arguido está indicado o tratamento psiquiátrico, permanecerá o mesmo arguido no manicómio pelo tempo que for julgado conveniente à sua cura ou à segurança social»156.

87Não tendo notícia directa de nenhum caso de antropofagia, Gonçalves Cota evoca, brevemente, o ocorrido no Alto Niassa onde estaria a decorrer um processo penal contra alguns feiticeiros acusados de canibalismo, embora não tenha podido, até essa altura, esclarecer da veracidade dos factos que lhe foram narrados.

  • 157 «Auto de averiguações por antropofagia, da Administração da Circunscrição de Pebane, enviados a est (...)

88Supostos casos de «antropofagia indígena» povoariam o imaginário colonial, servindo o arquétipo de uma África selvagem e obscura. Logo no ano seguinte ao da publicação do Projecto de Gonçalves Cota era dada notícia de casos de antropofagia no posto administrativo de Mualama, circunscrição de Pebane, distrito da Zambézia. A 19 de Abril de 1947 apresentou-se naquele posto administrativo o «regedor» Ociua dando conta da morte de cinco mulheres e ferimentos noutras três, provocados por ataques de leões, conquanto os leões tivessem, desde há muito, desaparecido daquela zona da Zambézia. Poupando nos pormenores constantes do auto de averiguações157, importa adiantar, apenas, que das investigações conduzidas pelo Chefe de Posto, com o auxílio da referida autoridade tradicional, junto das sobreviventes dos ataques, rapidamente se constatou que os ferimentos eram provocados por objectos cortantes e não por garras de leão; que as pegadas de retirada dos «bichos» terminavam junta à porta de palhotas de «indígenas conhecidos de há muito como feiticeiros»; finalmente, que:

  • 158 Idem, ibidem.

«Chamados os indicados [como feiticeiros], foi tal a espontaneidade das suas confissões que o Chefe de Posto, para que não houvesse alguém que suspeitasse que tais confissões haviam sido arrancadas com violências, teve o cuidado de fazer assistir aos interrogatórios vários europeus [...] Assistiu também a esses interrogatórios, o Exm.º Sr. Inspector Superior da Administração Colonial, Capitão Henrique Galvão. . .»158.

  • 159 A Inspecção Superior dos Negócios Indígenas, a funcionar no Ministério das Colónias, tinha sido cri (...)

89Uma feliz coincidência, ou não, fez com que Henrique Galvão estivesse na zona, no âmbito das suas funções como Inspector Superior da Administração Colonial, cargo para o qual fora nomeado poucos meses antes159. Fazia-se acompanhar de Júlio Augusto Pires, Inspector Administrativo da colónia, o qual, alguns anos mais tarde, em 5 de Abril de 1949 — e atestando do impacto que o «Caso de Pebane» teve na colónia — lavraria um memorando para a Repartição Central dos Negócios Indígenas:

  • 160 «Nota n.º 17/P/49», apensa a «Auto de averiguações por antropofagia, da Administração da Circunscri (...)

«Não se trata de qualquer seita organizada, mas tão sómente de vestígios ainda não eliminados de antropofagia entre os Lomué e, porventura, entre outros povos da Colónia. . . Os Lomués trouxeram nas suas primitivas ondas imigratórias, este costume já extinto pela intervenção dos princípios da civilização que lhes temos incutido e rigorosas sanções penais com que estes casos foram sempre punidos. . . Supõe-se que o triângulo Mualamn-Mocubela-Mugeba e Gilé seja o foco do antropofagismo Lomué. Os casos verificados em Mocubela e mais recentemente em Mugeba onde, segundo me consta, prenderam mais de uma dúzia de suspeitos, são indícios do que afirmo. Não quero excluir outras regiões»160.

  • 161 «Circular Confidencial n.º 1236/A/11, de 8 de Abril de 1948», apenso a «Auto de averiguações por an (...)
  • 162 «Nota Confidencial n.º 1139/A/11, de 2 de Abril de 1948», a penso a «Auto de averiguações por antro (...)

90Talvez que alarmado pela natureza de indicações semelhantes a estas de que a antropofagia era mais comum do que, por exemplo, o Projecto de Gonçalves Cota fazia crer — a nota de Júlio Augusto Pires cita outros casos passados em outras latitudes da colónia, mas sempre antecedidos de um «consta» ou de um «Ouvi dizer que para os lados de. . .» a Repartição Central dos Negócios Indígenas, no cumprimento de indicações expressas pelo Governador Geral, enviou uma circular confidencial161 a todos os governadores distritais relatando o caso de Pebane e chamando a atenção para o facto de ser absolutamente necessário mandar investigar rigorosamente qualquer indício de existência de «seitas de homens-leão». O governador da Zambézia já tinha recebido, por seu turno, instruções especiais162 para reabrir de imediato um rigoroso inquérito aos «Casos de Pebane», nomeando para o efeito um administrativo «dos que julgasse mais competente» para instruir o processo:

«3- Ao administrador que de tal serviço for encarregado, ser-lhe-ão dados poderes para deter todos os elementos dessa ou dessas ‘seitas’ sobre quem recaiam suspeitas, bem como o de empregar os meios que julgar mais convenientes, no sentido de os levar à confissão dos seus crimes.

4- Em face dos bárbaros crimes que constam do referido processo, torna-se urgente libertar as populações indígenas da Colónia de elementos tão perniciosos e uma enérgica repressão, não só servirá de lição aos criminosos que ainda se encontrem em liberdade, mas também de aviso e exemplo aos que, porventura, tenham tendência à prática de feitiçaria, por isso que, uma vez entrados nela, estão implicitamente no caminho do crime, e este, pela forma como é consumado, exclue, por vezes, a possibilidade de chegar ao conhecimento das autoridades, ficando, assim, impune.

5- É de crer que um combate inteligentemente orientado, em que não faltem medidas enérgicas de repressão, debelará o mal, que deve ter ramificações em Mugeba, Munelala e outros postos do distrito [Zambézia], estendendo-se, possivelmente a rede da ‘seita’ ao Lago Niassa, penetrando no Quénia, onde ultimamente se tém descoberto casos de antropofagia, que as autoridades inglesas tém punido com pena de morte. Deve tratar-se de componentes da tribo Lomué, e daí a necessidade das investigações recaírem, principalmente, nessa tribo, que sendo de origem Macua é, certamente, a mais atrasada de todas as que habitam o norte da Colónia».

91Esta nota confidencial, assinada pelo Chefe da Repartição Central dos Negócios Indígenas, o inspector A. Montanha, merece uns quantos comentários e informações adicionais. Antes de mais, atesta o profundo desconhecimento não só da geografia como também da etnografia da colónia. Montanha imagina uma relação quase umbilical entre os lomué da Zambézia e as primeiras manifestações proto-nacionalistas de um fenómeno que, mais tarde, ficaria conhecido como o movimento «Mau-Mau» do Quénia, com um atalho através do lago Niassa, num inimaginável salto de alguns milhares de quilómetros; mais, quase se pode depreender das suas palavras que os casos do Quénia eram de origem lomué, quando se sabia, já na altura, que o fenómeno tinha uma inscrição étnica essencialmente kikuyu, grupo com o qual os Macua-Lomué não têm qualquer afinidade histórica ou cultural, apesar de serem, do ponto de vista linguístico, povos bantu como largas centenas de outros grupos étnicos africanos.

  • 163 José Gonçalves COTA, 1946a, op. cit., p. 83.

92Significativamente, o processo de Pebane foi mandado reabrir, com a nomeação de um novo inquiridor, porque o administrador que em 1947-1948 tomou conta do caso, perante a natureza dos crimes, julgou-se incapaz de instruir processo: por um lado não estava contemplado no «Direito Indígena», por outro não era igualmente referenciado no Direito Penal português. Mesmo assim, na conclusão do processo, em 24 de Agosto de 1948, após parecer da Repartição dos Negócios Indígenas, anuência do Governador Geral de Moçambique e determinação do Ministro das Colónias, foram os «indígenas arguidos» deportados para S. Tomé por 6 anos: manifestamente o Projecto Definitivo de Código Penal de José Gonçalves Cota, não estava efectivamente em vigor e, como adiante veremos, nunca chegou a ser promulgado, por razões que então esclareceremos. É preciso recordar que para «crimes gentílicos» desta natureza o Projecto de Cota propunha163, no seu artigo 30.º uma pena de 20 a 28 anos de degredo.

  • 164 Ver nota 79.
  • 165 «Art. 76.º Um ano após a publicação deste Código, todo o indígena que praticar tatuagens em qualque (...)

93Finalmente, para inquirirmos dos intentos de todas essas tentativas de «codificação dos usos e costumes indígenas» — de que os Projectos de José Gonçalves Cota foram, talvez, a última manifestação, mas, seguramente, a mais bem sistematizada —, detenhamo-nos, ainda, na apreciação que as autoridades coloniais faziam de certos rituais africanos («festas gentílicas», na sua linguagem) e da regulamentação que lhes pretendiam introduzir. Constituindo marcas identitárias de suma importância na afirmação cultural dos povos africanos, a repressão desses rituais, tal como a repressão da prática de tatuagens e escarificações já aqui referidas164 — e que o Projecto de Gonçalves Cota também contemplava165 — asseguravam, ao contrário do que parecem indicar, não um intento de assimilação «civilizadora» (sempre desmentida pela fria realidade das estatísticas, como constatámos), mas sim o objectivo de uma humilhante alienação dessas culturas no sistema colonial.

94No Projecto de Gonçalves Cota eram consideradas ameaças «à ordem e segurança pública», as cerimónias, ritos e festas «gentílicas» ofensivas daquilo que designava por «dignidade humana». Particularmente visada nessa proibição era a dança Nhau:

  • 166 José Gonçalves COTA, 1946a, op. cit., p. 116.

«Art. 86.º [...] 1.º A dança fúnebre animista, conhecida por Mulu, praticada pelo grupo achipeta da Angónia, em que o sectarismo dos interessados os leva a atacar, sem qualquer provocação, os indígenas estranhos ao seu grupo, que ousem passar nas imediações do local da dita cerimónia»166.

  • 167 Ver nota 133.
  • 168 A grande marca dessa reforma foi a abolição do Estatuto do Indigenato pelo Decreto-lei n.º 43 893, (...)

95Já aqui referimos que o manifesto da Diocese da Beira167, de 1953, manifestava a mesma preocupação, mas não deixa de ser surpreendente que em data mais tardia, nas vésperas da grande reforma da política indígena portuguesa que ocorreria em 1961168 — com a subida de Adriano Moreira ao cargo de Ministro do Ultramar —, a mesma sanha repressiva se abatesse sobre a cerimónia Nhau.

96Uma nota do governador de Tete endereçada ao Director dos Serviços dos Negócios Indígenas informa que se gerou um conflito de opiniões sobre os procedimentos a tomar face à dança Nhau na circunscrição de Macanga (Furancungo), face ao relatório lavrado pelo administrador daquela circunscrição, Albertino Baptista:

  • 169 «Nota n.º 1606/A/42, de 22 de Junho de 1960, do Governo do Distrito de Tete, endereçada ao Director (...)

«Fui ao Vuende. A Missão de S. Miguel desde que procurou eliminar o Mulu pela força, criou mau ambiente entre os indígenas. Reuni as autoridades gentí1icas e mais população e procurei demonstrar-lhes, na presença do Sr. Bispo, que era em benefício deles que a Missão se tinha estabelecido no Vuende e que era necessário acabar com os mal-entendidos. Almocei com Sua Ex.ª Reverendíssima e após o almoço, na presença dos Reverendos Jesuítas, pedi que se aclarasse o que era o Nhau. O Nhau, simples dança pornográfica, tese defendida pelo Reverendo dos padres Jesuítas, ou o Nhau, instituição nativa, mantenedora de uma cultura, com potencialidade de absorver um conteúdo racista se for atacada pela força, tese defendida por mim»169.

97Preocupado perante a disparidade de opiniões entre o representante da autoridade civil e a autoridade eclesiástica, o Secretário Provincial, em nome do Governador Geral, viria a inquirir o Governador do Distrito de Tete sobre os fundamentos do parecer do administrador Albertino Baptista. Este, a pedido do governador distrital, redigiria uma monografia precisamente intitulada «O Nhau e a orientação julgada conveniente», cujas passagens mais significativas estão transcritas na nota de resposta do governador de Tete:

«Inconvenientes da política repressiva: a) criar-se bruscamente um estado de insegurança dos indivíduos, que estrutura a sua conduta nas instituições e costumes nativos; b) ser impossível fiscalizar se a proibição era cumprida numa área de 23.000 km2, com núcleos populacionais dispersos, quando os chefes do Nhau são as próprias autoridades gentí1icas, do que resultava desprestígio para a Administração; c) passarem os professores rudimentares a ser os únicos elementos de confiança, com desprestígio para as autoridades gentí1icas; d) poder absorver um conteúdo racista na tentativa de os elementos predominantes do Nhau manterem as suas prerrogativas; e) considerar-se o Nhau sem possibilidades de manter-se em face da ocupação e difusão dos postos sanitários; j) serem considerados melhores elementos os nativos que seguem os seus princípios ancestrais, aos que já os não aceitam, mas ainda também não assimilaram convenientemente a potencialidade da nova cultura para os manter numa conduta certa. A seguir-se a política indigitada pela Missão era esse grupo, julgado perigoso, que teria o predomínio, por vir a ser o mais numeroso.

  • 170 «Nota n.º 2140/A/30, de 16 de Agosto de 1960, do Governo do Distrito de Tete, endereçada ao Secretá (...)

Orientação que se julga conveniente: a) proibir as crianças com idade escolar de serem iniciadas no Nhau — assim, as Missões terão as crianças por sua conta até aos 14 anos e se vierem a regressar aos costumes ancestrais, já levam o ferimento de uma nova cultura, que promoverá lentamente a dissolução dos usos e costumes tradicionais; b) autorizar a cerimónia principal do Nhau, sómente aos Domingos, para não prejudicar o trabalho normal das populações; c) não perder o contacto com o Nhau, e aceitar com deferência a oferta de mostrarem a cerimónia — para mostrarem as cerimónias é preciso haver muito respeito e confiança, mas fazendo-o de dia, como fizeram ao Exmo. Sr. Governador de Distrito no Vuende, é o maior tributo que podem prestar»170.

  • 171 «Despacho de 24 de Agosto de 1960 do Secretário Provincial do Governo Geral da Provinda de Moçambiq (...)
  • 172 Com a menção expressa de ter sido aprovado por acórdão do Tribunal da Relação de Lourenço Marques, (...)

98O Secretário Provincial parece não ter ficado muito convencido com a argumentação aduzida pelo administrador Albertino Baptista, inquirindo, logo de seguida, o governador do distrito de Tete sobre a política efectiva a tomar face à cerimónia do Nhau171. A solicitação ao despacho é já assinada pelo governador interino do distrito de Tete, António Carlos Craveiro Lopes, na qual, evocando o artigo 86.º do Projecto Definitivo do Código Penal dos Indígenas da Colónia de Moçambique, de Gonçalves Cota172, se pronuncia inegavelmente pela repressão da cerimónia, adiantando em conclusão:

  • 173 «Aspectos da Política Indígena no Distrito de Tete. A Dança Nhau. Nota n.º 2 771/A/30, de 3 de Nove (...)

«a) o nhanista só muito fiscalizado deixará de iniciar no nhau as crianças e os adultos; b) o nhanista só muito fiscalizado consentirá na limitação a determinados dias para dançar o Nhau; c) o nhanista nunca consentirá que nenhum ser humano do sexo masculino assista à sua verdadeira dança sem que primeiramente tenha nela sido iniciada, isto é, esteja filiado nessa seita; d) o espancamento e o crime ficarão sempre ou quási sempre impunes por se considerarem inerentes aos seus preceitos secretos; e) o nhanista dificilmente subirá na escala da civilização por ser contrário à religião e à instrução; j) é dança temida dos indígenas pelos maus tratos que pode ocasionar, mas apetecida por ser extremamente sexual; g) finalmente, olhada a questão ao nível do Distrito, ser da opinião que o Nhau deve ser combatido por se opor ao aportuguesamento do nativo, impedindo a aprendizagem da nossa língua, da nossa religião católica e da nossa moral»173.

  • 174 «Despacho de 22 de Novembro de 1960 do Secretário Provincial do Governo Geral da Província de Moçam (...)

99Confortado por este parecer e seguramente convicto de que o administrador Albertino Baptista estaria doravante convenientemente vigiado e enquadrado, o Secretário Provincial limitou-se a despachar um taxativo «Concordo»174.

100De toda esta polémica se podem retirar algumas muito significativas ilações. Em primeiro lugar, e em reforço ao que afirmámos mais acima, o modelo de assimilação omnipresente na política indígena portuguesa, nos seus objectivos finais, nada mais era do que uma falácia conducente à manutenção de um sistema subdesenvolvido de exploração colonial: as normas de civilidade, sempre em evocação a uma pretensa moral e dignidade humana, detinham-se naquele ponto que tinha que ver com a exploração mais primitiva da força laboral das populações colonizadas. Para atingir esse objectivo haveria que desfuncionalizar as culturas e sociedades colonizadas, fosse pelo desprestígio das autoridades tradicionais, fosse pela denegação das marcas identitárias, fosse pela monetarização forçada das economias de subsistência, fosse pela repressão dos rituais e cerimónias integradoras. As codificações dos «usos e costumes gentí1icos», o Estatuto do Indigenato, os códigos penais para «indígenas», asseguravam que os limites da «civilização» e da «assimilação» oferecidos aos «indígenas» eram demasiado estreitos. No terreno, alguns «práticos» — como o administrador Albertino Baptista — descobriam que o principio da contemporização com os «usos e costumes indígenas» determinado pelo decreto de 1869 nada mais era do que um serôdio devaneio liberal, apenas evocado nas considerações introdutórias das disposições legislativas mas constante e empenhadamente ignorado na gestão social quotidiana das populações colonizadas. Nada melhor do que evocar as palavras de Ferreira de Almeida na sua comunicação ao Congresso Internacional Colonial de Paris de 1889, bem atinentes com aquele espírito que temos vindo a designar de «escola de António Enes»; os homens da «ocupação efectiva» e da campanhas militares de pacificação, assumiram, como em nenhuma outra época da colonização portuguesa, um discurso desabrido, objectivo e pragmático, sem segundas leituras ou sentidos ocultos. Na sua comunicação ao Congresso de Paris, o Comandante Ferreira de Ameida não podia ser mais explícito:

  • 175 Citado em Frederico Delgado ROSA, 1992, «Evolucionismo e Colonialismo em Portugal no período da ocu (...)

«Se se considerar que em toda a obra colonizadora há um lado moral e desinteressado, é claro que nos sentimos obrigados pela consciência a transmitir a nossa civilização aos povos bárbaros ou decaídos que estão sob a nossa tutela. Contrariamente, se encararmos as colónias exclusivamente como objecto de relações económicas ou como mercado mais ou menos reservado para os produtos da metrópole, então prontamente se pode citar muitos casos em que é perigoso proporcionar uma certa instrução aos indígenas»175.

  • 176 Decreto n.º 16 473, de 6 de Fevereiro de 1929.

101Uma segunda ilação resultante da polémica em tomo da dança Nhau, prende-se com a extensão da aplicabilidade do Código Penal de Gonçalves Cota. Em 1960 o governador interino de Tete evocava o artigo 86.º do Código Penal de Gonçalves Cota para fundamentar a proibição absoluta da dança Nhau, acrescentando que aquele código tinha sido aprovado por acórdão do Tribunal da Relação de Moçambique. Mas, em boa verdade, conquanto tivesse sido encomendado pelo Governador Geral de Moçambique, merecido a aprovação da mais alta instância jurídica da colónia, o projecto de código de Gonçalves Cota teria que ser promulgado, nos termos do que determinava o artigo 24.º do Estatuto Político e Criminal dos Indígenas176 pelo governo metropolitano, o que nunca viria a acontecer.

As disposições revogatórias e o retomo à «igualdade»

  • 177 Rui M. PEREIRA, 1998, «Introdução à reedição», in Jorge DIAS, Os Macondes de Moçambique. Aspectos h (...)
  • 178 Lei n.º 2 048, de 11 de Junho de 1951.
  • 179 Lei n.º 2 066, de 27 de Junho de 1953.
  • 180 Decreto-lei n.º 40 226, de 5 de Julho de 1955.
  • 181 Decreto-lei n.º 39 666, de 20 de Maio de 1954.

102Em 1951 o regime colonial português procedeu a uma intensa campanha de revisão de conceitos, não tanto no que respeitava a conteúdos mas sobretudo no que se referia às designações. Já apelidámos essa revisão de «operação de cosmética»177 porque, no intento de denegação da condição colonial, fez-se substituir a palavra colónia por ultramar. Desse modo, o Ministério das Colónias passou a chamar-se Ministério do Ultramar, as Colónias assumiram-se como Províncias Ultramarinas, e assim por diante. De harmonia com o espírito geral dessa revisão178, é aprovada, em 1953, a «Lei Orgânica do Ultramar Português»179 que, em termos gerais, consignava estatutos político-administrativos privativos de cada colónia e que apontava para uma progressiva autonomia dos órgão políticos — só parcialmente conseguida em Moçambique em 1955180. Eram apenas os primeiros passos de um conjunto mais vasto de reformas e que se estenderiam até aos primeiros anos da década seguinte. Nesse sentido, o estatuto do indigenato de 1929, como estava previsto na «Lei Orgânica do Ultramar Português» acima referida, foi reformulado em 1954 pelo «Estatuto dos Indígenas Portugueses das Províncias da Guiné, Angola e Moçambique»181, onde eram considerados

  • 182 Artigo 2.º do decreto citado na nota anterior.

«indígenas das referidas províncias os indivíduos de raça negra ou seus descendentes que, tendo nascido ou vivendo habitualmente nelas, não possuam ainda a ilustração e os hábitos individuais e sociais pressupostos para integral aplicação do direito público e privado dos cidadãos portugueses»182.

103E o artigo 3.º deste mesmo decreto explicitava que, salvo determinação de lei em contrário, os «indígenas» deveriam reger-se pelos usos e costumes próprios das respectivas sociedades. Nesta reassunção explícita da contemporização com os «usos e costumes indígenas» haveria agora lugar para a promulgação dos Projectos de Gonçalves Cota? Nem por isso! O seu destino tinha sido definitivamente traçado em 1948. Nesse ano, Silva Cunha, um dos ideólogos da política colonial do Estado Novo e que, nas décadas de 60 e 70, assumiria relevantes posições na governação metropolitana — chegando a Ministro do Ultramar, cargo que ocupava ainda em 25 de Abril de 1974 — redigira um parecer muito crítico dos Projectos de Gonçalves Cota. No essencial, a crítica de Silva Cunha partia da ideia fundamental de que qualquer relativização do conceito de justiça aplicada sobre as populações colonizadas seria perigosamente insuficiente para fazer vingar a ordem pública e, sobretudo, a soberania portuguesa. Mais, subsistiria uma contradição natural entre o intento de um processo de assimilação «civilizadora» e os objectivos das penas que incidiam sobre os designados «crimes genb1icos»:

  • 183 Joaquim Moreira da Silva CUNHA, 1948, «Apreciação critica do Projecto de Código Penal dos Indígenas (...)

«[...] se o indígena comete um crime dos que o autor [Gonçalves Cota] chama gentí1icos, no momento em que é sujeito a julgamento é sempre perigoso, pois só depois de ser submetido à pena e depois de se ter tentado a sua educação é que pode dizer-se se as crenças e superstições que actuaram como determinantes à prática do crime, deixaram de ser eficazes»183.

104Não era, de todo, um argumento absolutamente novo, se bem que com uma leitura de processos algo diferente. Sampaio e Melo, um dos pensadores da política indígena da República estabelecera em 1910 um dilema fundamental:

  • 184 Lopo Vaz de Sampaio e MELO, 1910, Política Indígena, Porto, Magalhães e Moniz, p. 159.

«Estudados os usos e o direito consuetudinário da sociedade indígena, e admitida a necessidade de serem mantidos os seus ditames, surge o problema da codificação desses preceitos, que alguns publicistas consideram vantajosa, e outros reputam inconveniente, por imobilizar todas as sobrevivências jurídicas que a política indígena tolera momentaneamente, mas que deseja fazer evolucionar progressivamente»184.

  • 185 Frederiro Delgado ROSA, 1990, «O Negro na legislação portuguesa entre 1820 e 1961 — uma leitura ant (...)

105Face a este dilema, Sampaio e Melo toma uma posição clara: uma codificação absolutamente atinente com os dados etnográficos das populações, sem quaisquer imposições ou excertos do código civil metropolitano ou de outras disposições legais, um repositório doutrinário e consultivo, não imperativo até porque a evolução das sociedades colonizadas impediriam, atempadamente e momento a momento, uma codificação dinâmica. Mas assim sendo, tal codificação estaria condenada a cristalizar esses «usos e costumes selvagens» pelo que, confrontado com a existência objectiva de dois códigos — o dos «indígenas» e o «civilizado» — o agente judicial deveria, caso a caso, aquilatar do grau de adopção de costumes «civilizados» por parte dos arguidos e agir em conformidade. Ora, é essa possibilidade de arbítrio, reflectindo a primeva contradição entre a cedência aos «usos e costumes gentí1icos» e a vontade assimiladora, que Silva Cunha negava taxativamente. Como muito bem assinalou Delgado Rosa, da crítica de Silva Cunha pode depreender-se que o meio cultural original das populações africanas seria um foco de potenciais delitos «selvagens», o que, à partida, tornaria inviável uma mera apropriação dos mecanismos repressivos dos «indígenas» pela dominação colonial portuguesa185. Decididamente um código penal conforme com uma codificação dos usos e costumes das populações «indígenas» ameaçava o intento assimilacionista da política colonial portuguesa. Os crimes «gentílicos» mereceriam penas «pedagógicas», as mais eficazes na prossecução da assimilação, como já era defendido em 1907 por um dos ideólogos da «escola de António Enes»:

  • 186 Albano MAGALHÃES, 1907, Estudos Coloniais. Legislação Colonial, Coimbra, F. França Amado Editor, p. (...)

«A prisão apetecem-na; a repressão não os fere; a suspensão dos direitos políticos não lhes importa, porque não os compreendem nem os querem; o degredo dentro do seu próprio país dá-lhes a ideia de uma viagem de recreio!; as multas não as pagam, para terem mesa farta na prisão em substituição delas!!! E não há outras [penas] para eles no Código!!! Se não fosse o benemérito António Enes, ainda hoje não teríamos a pena de trabalhos públicos e correctivos, única que para eles dá a ideia de castigo»186.

106O acórdão de 23 de Março de 1946 do Tribunal da Relação de Lourenço Marques ao Projecto de Código Penal dos Indígenas da Colónia de Moçambique já tinha apontado como insuficientes as penas correctivas — na forma de «trabalhos públicos» — aí previstas. E em idêntico sentido vai o parecer de Silva Cunha, isto é, as penas a aplicar aos «indígenas» deveriam ser exemplares, expurgando a possibilidade de reincidência do «crime selvagem» e afirmando, dessa forma, a superioridade da justiça «civilizada», o que o Projecto de Gonçalves Cota apenas poderia assegurar de uma forma indirecta:

  • 187 Joaquim Moreira da Silva CUNHA, 1948, op. cit., p. 236.

«[...] com as medidas penais aplicáveis aos indígenas não se pretende a reintegração no meio social indígena. [...] Deve pretender-se antes, encaminhar o indígena para a assimilação, por ser este o fim que deve guiar toda a acção dos órgãos do Estado nas colónias e porque, integrando-se o indígena no seu meio social, isso representa negar todo o efeito preventivo, pela educação, das medidas penais, pois irá recolocar-se o indígena na situação que o levou à prática do crime»187.

  • 188 Frederico Delgado ROSA, 1990, op. cit., p. 53.

107Em resumo, poder-se-ia afirmar, com Delgado Rosa, que «à privação da liberdade física é atribuída uma conivência com os defeitos selvagens; no extremo oposto, a pena de trabalhos forçados é civilizadora»188.

108Os Projectos de Gonçalves Cota não estavam, decididamente, alinhados com a ideologia colonial portuguesa dominante, ou seja, aquela que era determinada na Metrópole e sendo, para já, de todo impossível recuperar o curso do processo, na não promulgação dos trabalhos da Missão Etognósica de Moçambique deverá ter desempenhado um papel fundamental a apreciação crítica lavrada por Silva Cunha.

109Sabemos hoje que os Projectos de Cota constituíram uma iniciativa isolada no panorama colonial português e que, por si só, não foram suficientes para modificar de forma significativa o estado de indefinição permanente em que se encontrava o sistema de justiça aplicável aos «indígenas». Mas poderá ter sido essa a sua vantagem: se as autoridades constituídas prescindiram da continuação desses projectos foi porque, com o passar do tempo, essa indefinição legal demonstrou ser de grande utilidade para a administração colonial. Evocámos aqui alguns processos judiciais decorridos nos anos 50 — como a polémica em torno da dança Nhau — nos quais se demonstra que, com o decorrer do tempo, se estabeleceu nos «tribunais indígenas» de Moçambique uma prática jurídica que estava em concordância com as normas redigidas por Gonçalves Cota. Tal jurisprudência das autoridades coloniais de Moçambique na apreciação de «crimes gentílicos» era ainda mais particularmente actuante nos processos de acusações de feitiçaria e de perseguição a «indígenas» identificados como feiticeiros, em que eram perfilhadas as normas jurídicas definidas no projecto de Cota para a punibilidade desses casos.

  • 189 Ver António RITA-FERREIRA, 1954, «Os Azimba (monografia etnográfica)» , in Boletim da Sociedade de (...)

110Paradoxalmente, essa intervenção persistente e duradoura das autoridades coloniais nos casos de feitiçaria e em consonância com as normas estabelecidas pelos trabalhos da Missão Etognósica teve um efeito perverso: António Rita-Ferreira — porventura o mais esclarecido etnógrafo dos tempos coloniais em Moçambique — assinalou que pelo desequilíbrio daí resultante nas sociedades tradicionais se assistiu, nesse período que vai da segunda metade da década de 40 até aos finais da década seguinte, a um aumento muito significativo das práticas de magia correlacionadas com os casos de feitiçaria189.

111Em conclusão, poderemos afirmar que os trabalhos da Missão Etognósica de Moçambique, conquanto não tivessem sido sancionados pelo poder central metropolitano, acabaram por cumprir um objectivo de relevo, apontado, de resto, na disposição legislativa que a instituiu: fornecer aos funcionários coloniais em Moçambique uma base de orientação para a prática administrativa do quotidiano das populações colonizadas, num processo dialéctico entre os ditames configurados nos Projectos de Gonçalves Cota e os «crimes gentílicos» que, caso a caso, se apresentavam à apreciação judicial das autoridades coloniais. Faz todo o sentido evocar, a este propósito, uma passagem de Malinowski num dos seus textos sobre o «direito primitivo»:

  • 190 Bronislaw MALINOWSKI, 1976, Crime e Costume na Sodedade Selvagem, Lisboa, Editora Meridiano, p. 158

«O verdadeiro problema não consiste em estudar a forma como a vida humana se submete às normas — pois não se submete —; o verdadeiro problema é como as regras se adaptam à vida»190.

112Recorrentemente citadas até ao final da década de 50, em relatórios ou monografias etnográficas de funcionários coloniais, as obras de Gonçalves Cota demonstram que o governo colonial de Moçambique recuperou, com atraso — mas, mesmo assim, tentando escapar ao já reconhecido e permanente anacronismo da política colonial portuguesa — o procedimento administrativo, com os mesmos instrumentos conceptuais, que o colonialismo francês vinha executando na África Ocidental Francesa pelo menos desde 1912. Data desse ano a publicação de Haut-Sénégal. Niger, texto de uma parceria de altos funcionários coloniais franceses, Delafosse e Clozel. Este último, enquanto governador da A.O.F., tinha distribuído uma ordem de serviço aos administradores coloniais franceses instruindo-os na compilação dos «usos e costumes indígenas»:

  • 191 Maurice DELAFOSSE & François-Joseph CLOZEL, 1912, Haut-Sénégal. Niger (Soudan français), Paris, Édi (...)

«Deveis portanto, no exercício das vossas atribuições, estudar com a maior atenção os casos de aplicação dos costumes indígenas. Com esse fim comparareis entre si os usos, que apesar de variarem à primeira vista nos seus detalhes, nem por isso deixam de apresentar, a um exame atento, pontos comuns permitindo determinar uma característica geral. Consequentemente, dedicar-vos-eis a agrupá-los metodicamente, a formulá-los com precisão, a dar-lhes a clareza que frequentemente lhes falta. Os trabalhos mais tarde servirão para a redacção de uma colectânea geral de usos e costumes, que será a norma de tribunais indígenas para assuntos civis»191.

113No essencial, e pelo menos no que a esta parte diz respeito, o colonialismo francês e português não assumiam práticas divergentes. Mas a tão propalada indirect rule nas possessões coloniais britânicas, por seu lado, entendia uma administração de justiça aos «indígenas» muito diferente daquela que Clozel defendia para os territórios coloniais franceses ou que os Projectos de Gonçalves Cota consubstanciavam para a colónia portuguesa do Índico. Num dos textos que resultaram dos projectos de investigação que Bronislaw Malinowski desenvolveu a partir de 1931, em Londres, no International African Institute, defende-se explicitamente uma «partilha de poderes» e um alargamento do poder judicial das autoridades tradicionais:

  • 192 Bronislaw MALINOWSKI, 1970, Les Dynamiques de l'Évolution Culturelle. Recherche sur les relations r (...)

«Na administração da justiça, [...] a Indirect Rule implica o reconhecimento da lei indígena com certas clausulas condicionais, a necessidade de novos poderes legislativos delegados nos chefes indígenas, e finalmente uma partilha da jurisdição deixando o controlo final nas mãos dos europeus mas com uma grande parte da sua execução nas dos indígenas — em resumo, uma certa reorganização dos tribunais. Também aqui seria necessário prosseguir um trabalho de terreno que pusesse em evidência os princípios do direito civil e criminal africanos e estendesse os poderes judiciários do chefe e dos seus conselheiros, reconhecendo que as funções legislativas de um chefe africano são, em geral, constitucionalmente reduzidas e que nunca teria existido actividade legislativa comparável às novas tarefas que agora lhe são atribuídas»192.

114Pelo menos do ponto de vista teórico, o colonialismo britânico agiu na contramão da «política indígena» portuguesa: em momento algum do seu processo histórico as práticas administrativas coloniais portuguesas preconizaram um reforço dos poderes, legislativos ou outros, das autoridades tradicionais e, como nos apercebemos para o caso de Moçambique, nunca foi previsto, nem no plano das disposições legais, uma «partilha do poder judicial».

  • 193 Ver nota 6.
  • 194 Ver nota 5.
  • 195 Rui PEREIRA, 1989, «Trinta anos de Museologia Etnológica em Portugal. Breve contributo para a histó (...)

115Para a história da antropologia colonial portuguesa em Moçambique importa reter que a Missão Etognósica de Moçambique foi, decididamente, a mais sistematizada e articulada das iniciativas de uma «etnografia administrativa». Enquadrada localmente, confrontando e dando resposta a necessidades prementes da administração colonial em Moçambique nessa fase do Estado Novo, estava imbuída de uma dimensão prática e utilitária afirmada quotidianamente no «terreno». Abriu caminho, finalmente, ao que tinha sido anteriormente determinado em 1933 mas só posto em execução a partir de 1945193, quanto aos concursos para funcionários dos quadros administrativos coloniais em Moçambique, demonstrando uma prática de levantamento etnográfico depois amplamente seguida e citada nas monografias dos concursos, não só quanto ao «método» mas também quanto aos dados resultantes. No conjunto, esta «atenção antropológica» local afrontava, portanto, as missões antropológicas instituídas em 1935 por decreto ministerial do governo metropolitano194 e que foram, na altura, entregues ao cuidado daquilo que temos designado por «escola do Porto»195. Se a antropologia física desta escola, com as suas mensurações e quantificações, os seus índices de robustez e restante parafernália de indicadores antropométricos, visava dar cobertura científica à exploração mais primitiva da força de trabalho «indígena», correspondendo assim a uma fase particular da economia colonial do Estado Novo, a «etnografia administrativa» da Missão Etognósica de Moçambique e das monografias etnográficas dos funcionários coloniais, era a resposta local e útil a problemas levantados pela gestão social das populações colonizadas.

116De todo o modo, uma e outra, fosse a antropobiologia ou a «etnografia administrativa», perderam a sua razão de existência quando, em 1961, o Ministro do Ultramar decreta a abolição do Estatuto do Indigenato, por artigo único do Decreto-lei n.º 43 893, de 6 de Setembro de 1961.

  • 196 Relatório do Decreto-lei n.º 43 893, de 6 de Setembro de 1961.

«Considerou-se, na verdade, que o condicionalismo político e social das nossas províncias da terra firme de África permite já hoje dispensar muitas das normas que definiam um mecanismo de protecção das populações inteiramente confiado ao Estado, e que haveria vantagens em generalizar o uso de mais latos meios para a gestão e defesa dos seus próprios interesses e, também, para a administração dos interesses locais»196.

  • 197 Art.º 3.º do supracitado Decreto-lei.

117A abolição do indigenato suscitou, decorrentemente, o problema do enquadramento das instituições políticas e privadas das populações africanas colonizadas no quadro das leis comuns portuguesas, pelo que se seguiram, na mesma data do decreto revogador, um conjunto de outros decretos complementares. Aquele que mais nos interessa aqui evocar é o Decreto-lei n.º 43 897 que além de se debruçar sobre a «institucionalização dos agregados políticos tradicionais», propondo outras formas de institucionalismo local «Com manifesto respeito pela tradição e pelos hábitos das populações» como a regedoria, e dos direitos sobre a propriedade da terra preconizando «O uso e a fruição, na forma consuetudinária, das terras necessárias ao estabelecimento das suas povoações, sem conferir o direito de propriedade individual», contemplava a hipótese de os outrora «indígenas» optarem definitivamente pela sua integração nas instituições jurídicas do direito comum mediante «simples declaração irrevogável perante os serviços de registo civil e identificação»197. Em boa verdade, uma leitura mais atenta do conjunto de disposições legais que acompanharam, no imediato, a revogação do estatuto do indigenato, permite constatar que correspondiam literalmente aos textos do Estatuto de 1954, mas é preciso entender que os conceitos de «indígena», «reserva indígena» ou «regedoria indígena», já contemplados naquele Estatuto, não possibilitavam que a opção pela «lei comum» desencadeasse todos os seus efeitos quanto às instituições do direito privado ou público português. Percebem-se agora os entraves colocados em 1948 por Silva Cunha à promulgação dos Projectos de Gonçalves Cota: o omnipresente paradigma da política colonial portuguesa, a assimilação, era contraditor com qualquer codificação de «usos e costumes gentí1icos» que afirmasse o reconhecimento de uma qualquer alteridade irredutível. A revogação do Estatuto do Indigenato, em 1961, permitiu, pelo menos no plano das intenções, atingir, como de um passe de mágica se tratasse, o objectivo da assimilação plena, desiderato de uma política colonial que nunca conseguiu ultrapassar-se nas suas contradições entre a letra das disposições legislativas, o exercido quotidiano da administração das populações, as conveniências primárias da economia colonial e os interesses imediatos de grupos económicos privados e da Igreja. Era como que um retomo à pureza inicial do conceito de assimilação, tal e qual como ele fora concebido por Sá da Bandeira na primeira metade de Oitocentos:

  • 198 Narana COISSORÓ, 1965, «O regime das terras em Moçambique», in Moçambique. Curso de Extensão Univer (...)

«O Estatuto dos indígenas era o fruto serôdio da concepção tutelar e paternalista que se infiltrara na política ultramarina portuguesa com Enes e Mouzinho, encontrara seus adeptos na República e se mantivera depois de 1926 . Numa época em que já eram visíveis os sinais de desagregação dos impérios coloniais em África, o diploma não podia aspirar a mais que uma vida efémera»198.

118Mas a disposição legislativa que determinou a abolição do indigenato encontrou no terreno previsíveis resistências. Em primeiro lugar as relações de direito privado passaram a ser reguladas pelo Código Civil e não pelos «usos e costumes», apontando para uma mal compreendida unidade de estatuto político face a uma pluralidade de estatutos privados o que levou, durante algum tempo mais, a que, no terreno, os funcionários coloniais se perguntassem:

  • 199 Eduíno BRITO, 1966, «A revogação do estatuto dos indígenas e o problema da sobrevivência dos estatu (...)

«As relações de direito privado entre naturais das províncias ultramarinas, que transitaram do regime de indigenato para o da cidadania plena, deverão regular-se pelo Código Civil ou pelos usos e costumes do direito consuetudinário?»199.

  • 200 «Trabalho Forçado ao abrigo do art.º 102.º da Reforma Administrativa Ultramarina. Informação n.º 16 (...)

119Depois, os agentes da colonização não podiam, de um dia para o outro e de boa-vontade, prescindir de algumas «prerrogativas», uma das quais de grande «utilidade» para o modelo económico da situação colonial: referimo-nos ao trabalho forçado. Imediatamente após a publicação do decreto que revogava o Estatuto do Indigenato, a Direcção dos Serviços dos Negócios Indígenas endereçou uma informação ao Secretário Provincial de Moçambique, chamando a atenção para o facto de a prática do trabalho compelido, até aí facultada e enquadrada legalmente pelo artigo 102.º da Reforma Administrativa Ultramarina, ser absolutamente interdita, não só por força do decreto revogatório mas também porque Portugal tinha acabado de ratificar a Convenção n.º 105 da O.I.T. (Organização Internacional do Trabalho) que proibia o recurso ao trabalho forçado sob qualquer forma. Haveria, conclui a informação, que notificar imediatamente o pessoal administrativo e os regedores — as autoridades tradicionais, agora investidas desse título e função — «de que lhes é proibido impor trabalho forçado ou obrigatório aos indígenas sujeitos à sua autoridade»200. A essa avisada informação da DSNI o Secretário Provincial, Ferreira de Almeida, respondeu com um despacho que, pela função de que estava investido, ganharia seguramente foros de lei. Nos considerandos do despacho, o Secretário Provincial alega que a cessação dessa prerrogativa originaria uma grande desorientação nas relações entre as autoridades administrativas e as populações colonizadas, devendo, por isso mesmo, os funcionários coloniais serem instruídos no sentido de aproveitarem o que estava consignado no decreto revogador: uma vez que as autoridades tradicionais eram — nos termos das novas disposições legislativas iniciadas pelo Decreto n.º 43 896, de 6 de Setembro de 1961 — consideradas como «regedores» e as sua povoações encaradas como «regedarias», à luz do direito civil comum português poder-se-ia evocar a figura da «entre-ajuda de vizinhos de regedoria» para engajar esses novos cidadãos portugueses no trabalho «Comunitário». Tal objectivo impunha, como nunca, a colaboração das autoridades tradicionais, podendo agora o regime colonial português beneficiar da manipulação do poder tradicional a que se tinha devotado nas décadas transactas.

  • 201 «Trabalho Forçado ao abrigo do art.º 102.º da Reforma Administrativa Ultramarina. Despacho do Secre (...)

«. . .a notificação dos regedores proibindo-os, muito simplesmente, do uso da faculdade que o citado art.º 102.º lhes conferia, poderia, pelo menos, causar-lhes forte desorientação. [...] Há, assim, que salvaguardar-se o prestígio das autoridades administrativas aos olhos das populações [...] e orientar-se essas populações no sentido previsto pelo Decreto n.º 43 896, de 6 de Setembro de 1961, que organiza as regedorias de modo a fazer intervir os ‘vizinhos’ na gestão dos interesses comuns, de acordo com os processos tradicionais. Desse modo, deverão os ‘vizinhos’, sob a autoridade do regedor, chefe do grupo ou chefe da povoação, acordar na entre-ajuda para a realização dos trabalhos de interesse para a comunidade. . .»201.

120Não nos iremos alongar muito mais na desmontagem das disposições revogatórias da «reforma» de 1961, mas fácil se toma presumir que outras práticas correntes na política colonial portuguesa do Estado Novo, como os castigos corporais ou as culturas obrigatórias, tenham «beneficiado» de um tratamento semelhante.

  • 202 Adriano MOREIRA, 1955, Administração de Justiça aos Indígenas, Lisboa, Agência-Geral do Ultramar, p (...)

121E não deixa de ser curioso — e muito significativo — constatar que o grande mentor da abolição do estatuto do indigenato, o reformista Adriano Moreira, tinha defendido, poucos anos antes, que os «indígenas» eram nacionais, mas não cidadãos202. O que tinha mudado, entretanto, nessa meia-dúzia de anos? Tudo, isto é, a guerra colonial: em Junho de 1960 ocorrera o massacre de Mueda, no Norte de Moçambique e em Fevereiro do ano seguinte os ataques a Luanda e os levantamentos do Norte de Angola. Estava afirmada uma contradição definitiva, sem retorno e sem hipótese alguma de contemporização.

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Notas

1 «... a dominação imposta por uma minoria estrangeira, racial e culturalmente diferente, apelando a uma superioridade racial (ou étnico) e cultural dogmaticamente afirmadas, sobre uma maioria autóctone materialmente inferior; o confrontar de civilizações heterogéneas: uma civilização industrializada, com uma economia poderosa, com um ritmo rápido e de origem cristã impondo-se a civilizações sem técnicas complexas, de economia retardada, com um ritmo lento e radiacalmente não-cristãs; o antagonismo nas relações estabelecidos entre as duas sociedades que se justifica pela instrumentação a que é condenada a sociedade dominada; a necessidade, para manter a dominação, em recorrer não apenas à força mas também a um conjunto de pseudo-justificações e de comportamentos estereotipados ...» [Georges BALANDIER, 1955, Sociologie Actuelle de l'Afrique Noire, Paris, Presses Universitaires de France].

2 George W. STOCKING Jr., 1991, «Colonial situations», in George W. STOCKING Jr. (ed.), Colonial Situations. Essays on the contextualization of ethnographic knowledge, History of Anthropology, vol. 7, Wisconsin, Madison, pp. 3:8.

3 Talal ASAD (ed.), 1975, Anthropology and the Colonial Encounter, London, Ithaca Press.

4 Ver Rui PEREIRA, 1986, «Antropologia aplicada na política colonial do Estado Novo», in Revista Internacional de Estudos Afrianos, n.º 4-5, Lisboa, pp. 191:235.

5 À «missão» de 1936 sucederam-se as campanhas de 1937, 1945, 1946, 1948 e 1955. Ver Joaquim R. SANTOS JÚNIOR 1956, Antropologia de Moçambique, Porto, Imprensa Portuguesa.

6 Portaria n.º 7 728, de 4 de Dezembro de 1933.

7 Portaria n.º 16 159, de 6 de Fevereiro de 1957, Diário de Governo, n.º 29, 1.º série.

8 Jorge DIAS, 1964, Os Macondes de Moçambique. Aspectos históricos e económicos, vol. I, Lisboa, Junta de Investigações do Ultramar; Jorge DIAS & Margot DIAS, 1964, Os Macondes de Moçambique. Cultura material, vol. II, Lisboa, Junta de Investigações do Ultramar; Jorge DIAS & Margot DIAS, 1970, Os Macondes de Moçambique. Vida social e ritual, vol. III, Lisboa, Junta de Investigações do Ultramar; Manuel Viegas GUERREIRO, 1966, Os Macondes de Moçambique. Sabedoria, língua, literatura e jogos, vol. IV, Lisboa, Junta de Investigações do Ultramar.

9 Publicado no Boletim Oficial, n.º 32, 2.ª série, 1941.

10 A Missão Etognósica de Moçambique foi entregue à chefia de José Gonçalves Cota, eminente jurista e advogado da rolónia, que daria os seus trabalhos por concluídos durante o ano de 1946, com a publicação de Projecto Definitivo do Código Penal dos indígenas da Colónia de Moçambique, acompanhada de um relatório e de um estudo sobre direito criminal indígena e de Projecto definitivo do estatuto do Direito Privado dos indígenas da Colónia de Moçambique, precedido de um estudo sumário do direito gentílico. Os materiais etnográficos que serviram de suporte à elaboração dos dois projectos, Gonçalves Cota fê-los publicar em 1944 sob o título Mitologia e Direito Consuetudinário dos Indígenas de Moçambique, acompanhado do muito significativo subtítulo «Estudo de Etnologia mandado elaborar pelo Governo Geral da Colónia de Moçambique».

11 Convém aqui referir que no Estado da Índia, desde muito cedo existiu um reconhecimento dos usos e costumes locais. Data de 16 de Setembro de 1526 o «Foral dos usos e costumes das Novas Conquistas. Já no século XIX é aprovado em 1834 um «Código dos usos e costumes dos habitantes não cristãos de Damão», que foi substituído, em 1865, pelo «Novo Código dos usos e costumes dos habitantes não cristãos de Damão e Diu» e desde 1854 estava em vigor, para a restante parte do Estado da Índia, o «Código dos usos e costumes das Novas Conquistas». De igual modo, por essa altura, um organismo especial intitulado Procuratura dos Negócios Sínicos regulamentava a vigência do direito chinês nas questões entre chineses. Ver Joaquim Moreira da Silva CUNHA, 1951, «O sistema português de política indigena no direito positivo desde 1820 à última revisão da Constituição», in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, ano VIII, Lisboa, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, p. 119.

12 Aprovado por Carta de Lei em 1 de Julho de 1867.

13 Cit em José Gonçalves COTA, 1946a, Projecto Definitivo do Código Penal dos indígenas da Colónia de Moçambique, acompanhado de um relatório e de um estudo sobre direito criminal indígena, Lourenço Marques, Imprensa Nacional.

14 Rebelo da Silva, o ministro que elaborou este decreto de 1869, explicita no relatório que o antecede: «Esta concessão resenta o reconhecimento de uma necessidade que as nações mais adiantadas não hesitam em confessar, garantindo não só os usos e costumes dos indígenas, mas admitindo até para a sua aplicação tribunais especiais».

15 Não se trata, em boa verdade, da primeira regulamentação de «usos e costumes indígenas» em Moçambique, mas tão-somente aquela que mais curso obteve, como será dado constatar nas páginas seguintes. Em 12 de Maio de 1852 o Governador-Geral Joaquim Pinto de Magalhães, «tendo subido á minha presença varias queixas dos moradores do districto de Quilimane contra a illegal e insolita maneira, com que o capitão-mór das terras da corôa no referido districto tem decidido as questões cafreaes», nomeou uma comissão que «consultando os uzos, praticas e costumes cafreaes, em harmonia com o actual systema de legislação, proponha um regulamento que para o futuro sirva de norma para as decisões das questões cafreaes», (Portaria n.º 166, de 12 de Maio de 1852). No ano seguinte, estando concluído e aprovado o «Regulamento para o Capitão-Mór da Villa de Quilimane e seu termo», a Portaria n.º 393/A, de 4 de Junho de 1853, determinava a sua aplicabilidade imediata. Atente-se, todavia, que não se tratava de um regulamento de «questões cafreaes», como o «Código Cafreal do Districto de Inhambane», mas apenas um conjunto de disposições sobre o relacionamento jurídico entre as autoridades do distrito e as populações africanas no julgamento dessas questões.

16 Referido em Código dos Milandos Inhambenses (Litígios e Pleitos), 1889, Moçambique, Imprensa Nacional; mas também em Projecto de Regimento de Justiça Cafreal ou «Código de Milandos» do Districto de lnhambane, 1908, manuscr., Arquivo Histórico de Moçambique, (S.E.-2-III-p7).

17 O Codigo Cafreal do Districto de Inhambane foi concluído em 29 de Setembro de 1852, reconhecido pela secretaria do governo distrital em 15 de Outubro do mesmo ano, embora nunca tenha sido publicado e, ao que supomos, distribuído ou divulgado sob qualquer forma. Recuperado alguns anos mais tarde, encontra-se integralmente publicado em Joaquim d'Almeida CUNHA, 1885, Estudo Acerca dos Usos e Costumes dos Banianes, Bathiás, Parses, Mouros, Gentios e Indígenas, Moçambique, Imprensa Nadonal. pp. XIX:XXX.

18 Ibidem, p. XIX.

19 Citado em Código dos Milandos Inhambenses (Litígios e Pleitos), 1889, Moçambique, Imprensa Nadonal. pp. 9-10.

20 Boletim Official, p. 299.

21 Mandada vigorar pela Circular n.º 20 da Série de 1908 da Secretaria-Civil do Distrito de Inhambane.

22 Marquês de SÁ DA BANDEIRA, 1873, O Trabalho Rural Africano e a Administração Colonial, Lisboa, Imprensa Nacional.

23 Marquês de SÁ DA BANDEIRA, op. cit., p. 14. Por seu turno, o art.º 21º da Constituição Vintista apenas não atribuía cidadania aos escravos.

24 António José ENES, 1893, Moçambique. Relatório apresentado ao Governo de Sua Majestade, Lisboa, Imprensa Nacional

25 Uma leitura antropológica da evolução do conceito de assimilação na política colonial portuguesa poderá ser encontrada no excelente trabalho de Frederico Delgado ROSA, 1990, «O Negro na legislação portuguesa entre 1820 e 1961 uma leitura antropológica», comunicação dactilog. apresentada ao seminário Etno-Sociologia do Colonialismo, dir. Rui M. Pereira, Lisboa. Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, Universidade Nova de Lisboa.

26 Adriano MOREIRA, 1950-1951, «A estrita legalidade nas colónias», in Estudos Coloniais, vol. II, Lisboa, Escola Superior Colonial p. 7 (separata).

27 Alínea 1.ª do artigo 8.º do Decreto de 18 de Novembro de 1869.

28 Joaquim d 'Ameida CUNHA, 1885, Estudo Acerca dos Usos e Costumes dos Banianes, Bathiás, Parses, Mouros, Gentios e Indígenas. Para cumprimento do que dispõe o artigo 8.º, §1.º do decreto de 18 de novembro de 1869, Moçambique, Imprensa Nacional.

29 Boletim Official, n.º 12, 1870.

30 Estando vago ou ausente o governador geral, a administração da colónia era deixada nas mãos de um conselho governativo, nessa altura dirigido pelo juiz-presidente Ernesto Köpke da Fonseca e Gouvêa.

31 Joaquim d'Ameida CUNHA, 1885, op. cit., p. X.

32 Citado em Joaquim d'Ameida CUNHA, 1885, op. cit., p. X.

33 Portaria Régia n.º 274, de 20 de julho de 1876.

34 Portaria Provincial n.º 270, de 22 de Outubro de 1878.

35 Joaquim d'Ameida CUNHA, 1885, op. cit., p. XI.

36 Transcrito em Joaquim d'Ameida CUNHA, 1885, op. cit., pp. XXXIX:XLII.

37 Joaquim d'Ameida CUNHA,1885, op. cit., p. XI.

38 Portaria Provincial n.º 362, de 6 de Julho de 1886.

39 Ibidem.

40 Aprovado pela Portaria Provincial n.º 269, de 11 de Maio de 1889.

41 Ver notas 15 e 17.

42 António Enes consideraria o «Código dos Milandos Inhambenses» uma «moxinifada do código civil e costumes cafrcais» (António José ENES, 1893, Moçambique..., p. 154).

43 Portaria Provincial n.º 144, de 1 de Março de 1907.

44 Ver notas 20 e 21.

45 Cabe aqui referir, até em reforço a essa proficuidade do distrito de Inhambane, que em decreto 27 de Maio de 1911 (publicado no Boletim Oficial de Angola n.º 25, de 24 de Junho do mesmo ano) o governo metropolitano mandou aplicar em todo o território da colónia de Angola, o sistema de administração civil adoptado no distrito de Inhambane, constante da Portaria Provincial n.º 671-A, de 12 de Setembro de 1908, de Moçambique. E que pouco tempo depois o governador geral Manuel Maria Coelho aprovava o Regulamento das Circunscrições Civis da Provincia de Angola» (Portaria Provincial n.º 832, Boletim Oficial n.º 31, de 5 de Agosto de 1911) o qual obrigava os administradores de circunscrição que aceitassem os usos e costumes dos indígenas, desde que não ofendessem princípios de humanidade ou fizessem perigar a soberania nacional. E tal como em Moçambique, particularmente em Inhambane, não tardaria muito que surgisse disposição legislativa (Portaria Provincial n.º 215, de 23 de Novembro de 1912, Boletim Oficial n.º 8 de 24 de Dezembro de 1912) enunciando a necessidade de um levantamento etnográfico conducente a uma almejada codificação dos usos e costumes dos indígenas daquela colónia. E o inquérito fez-se: 199 exaustivas questões, pormenorizadas e bem articuladas, a que não deve ser estranho o facto de a portaria que o permitiu ser assinada por um tal Manuel Moreira da Fonseca, Secretário-Geral da colónia, na altura em funções de Governador-Geral interino por ausência daquele. Com o mesmo punho foi assinada a Portaria Provincial n.º 266, de 5 de Março de 1912 (Boletim Oficial n.º 10, de 9 de Março do mesmo ano) que fundava o Museu Etnográfico e Arqueológico de Angola e Congo. Em ambas as iniciativas não deve ter sido nada dispidente o papel desempenhado pelo juiz da Relação de Luanda, bacharel Alberto Osório de Castro, que a Portaria fundadora apontava como sócio do Instituto Etnográfico Internacional de Paris e que se aprestou para «dispôr methodicamente, segundo as indicações da museologia ethnographica e archeologica, as collecções que na Secretaria do Governo se receberem».

46 Ver notas 15 a 21.

47 Ver Marcelo CAETANO, 1948, «António Enes e a sua acção colonial», in Boletim da Sociedade de Geografia de Lisboa, 66.ª série, n.º 11-12, Lisboa, Sociedade de Geografia de Lisboa.

48 Enes chega a afirmar que a assimilação é o «vício fundamental da nossa legislação ultramarina» (António José ENES, 1893, op. cit., p. 198) e Mousinho de Albuquerque, que se lhe seguiu no cargo de Alto-Comissário Régio da província precisava: «Não passa repentinamente uma raça (tão inferior como a negra) do estado de escravatura ao pleno uso de todos os seus direitos e regalias de cidadão livre. Carece, por isso, de passar por um estado intermédio — o do servilismo —, embora muito temperado pelo estado de civilização dos europeus que desempenham o papel de dominantes». (Joaquim Mousinho de ALBUQUERQUE, 1899, Moçambique 1896-1898, Lisboa, Editora Manoel Gomes, p. 122).

49 Lopo Vaz de Sampayo e MELLO, 1910, Política Indígena, Porto, Magalhães e Moniz Editores, p. 205.

50 Albano MAGALHÃES, 1907, Estudos Coloniais. Legislação Colonial, Coimbra, F. França Amado Editor, p. 227.

51 Ver Joaquim Moreira da Silva CUNHA, 1951, op. cit., pp. 110:148.

52 António José Ferreira Marnoco e SOUSA, 1905, Administração Colonial. Coimbra, F. França Amado Editor, p. 424.

53 Ao que parece, mesmo antes da instauração da República em 1910, teria sido posto à discussão nas sessões parlamentares de 1900 um projecto que poderia contestar o art.º 144.º da Carta Constitucional, o qual mandava que tudo quanto dissesse respeito aos direitos políticos dos cidadãos só poderia ser modificado por câmaras com poderes constituintes. Os mentores do projecto tinham como pretensão retirar ao parlamento metropolitano a capacidade de legislar para as colónias, aduzindo que a especificidade das suas populações indígenas e a evolução proporcionada pelo contacto com os europeus impunha a necessidade de legislar localmente, de acordo com a realidade social e cultural — na linguagem da altura, civilizacional — dos povos dominados, em particular no que se referiria ao estatuto de cidadania. Ver José Gonçalo SANTA-RITA, 1950, Os Projectos de Reforma Lisboa, Imprensa Portuguesa, pp. 197-ss.

54 Em 1914 o Governador-Geral J. J. Machado lavrou um despacho criando uma «comissão de Estudo dos Usos e Costumes», mas tanto quanto sabemos dessa iniciativa nada resultou. Ver Joaquim Nunes, 1920, «Inspecção das Circunscrições Civis do distrito de Inhambane», in Boletim da Sociedade de Geografia de Lisboa, 38.ª série, n.º 7-12, Lisboa, Sociedade de Geografia de Lisboa, pp. 7-127.

55 António Augusto Pereira CABRAL, 1910, Raças, Usos e Costumes dos Indígenas do Distrito de inhambane, Lourenço Marques, Imprensa Nacional.

56 Idem, ibiem, p. 3.

57 Idem, ibidem, pp. 3-4.

58 Circular n.º 64-A, de 31 de Agosto de 1911, Secretaria Civil de Inhambane.

59 António Augusto Pereira CABRAL, 1925, Raças, Usos e Costumes dos Indígenas da Província de Moçambique, Lourenço Marques, Imprensa Nacional.

60 Idem, ibidem, pp. 75:85.

61 «O indígena é naturalmente mentiroso, mente por hábito [...] A indolência no indígena é uma característica congénita da raça. . .». Idem, ibidem, p. 26.

62 Idem, ibidem, p. 5. A excepção, mais tardia é certo, terá sido Gustavo Bivar Pinto Lopes que era, à altura, funcionário da Companhia de Moçambique quando o governador dessa Companhia emanou um despacho, em 6 de Junho de 1922, solicitando a resposta a um questionário etnográfico que, como pudemos apurar, é cópia do elaborado em 1916 por Augusto Pereira Cabral. O objectivo deste inquérito, como o dos outros antes dele, seria o de abrir caminho para a codificação dos usos e costumes dos indígenas circunscritos ao território da Companhia, de forma a fazer prevalecer um direito dito consuetudinário. As etnias abrangidas eram: tonga (planalto), mateve, sena, podzo, manica e ndau. As perguntas, num total de 550, encontram-se repartidas pelas seguintes áreas: raças; mdole da população; história e cronologia; instintos guerreiros, armas ofensivas e defensivas; marcas de tribo; exercício de autoridade entre os indígenas; regime tributário; instabilidade da população; emigração; homenagens e saudações; constituição da família; direitos; pecuária; agricultura; comércio; indústrias; navegação; artes e ofícios; crimes e penalidades; astros, climas e meteoros; recursos sanitários e higiénicos; superstições; divertimentos; habitação; cozinha e alimentação; literatura e moral; línguas faladas no território. Pelo teor das respostas aí contidas é, inegavelmente, o mais completo levantamento etnográfico feito até essa altura de uma região de Moçambique se exceptuarmos, naturalmente, a monografia de Junod sobre os tsonga do sul de Moçambique (Henri A. JUNOD, 1912, The Life of a South African Tribe, Neuchatel, Attinger Frères). Ver Gustavo Bivar Pinto LOPES, 1928, Respostas ao Questionário Etnográfico Apresentado pela Secretaria dos Negócios Indígenas em Lourenço Marques acerca da População Indígena da Província de Moçambique (parte referete ao território da Companhia de Moçambique), Beira, Imprensa da Companhia de Moçambique.

63 Um decreto régio de 20 de Fevereiro de 1894, bem no espírito colonial da «escola de António Enes», abrira essa possibilidade, estabelecendo, contudo, uma série de restrições.

64 António Augusto Pereira CABRAL, 1925, op. cit., p. 9.

65 No corpo do texto apresentados, respectivamente, como «Projecto de Código de Milandos» e «Projecto de Regulamento de Justiça Penal Indígena».

66 Em 1934 Pereira Cabral faz publicar, para no ano seguinte apresentar à 1º Exposição Colonial do Porto, um pequeno no opúsculo de 13 páginas, nada mais que uma sinopse da parte etnográfica da obra de 1925, agora significativamente seccionada dos aspectos relacionados com a «aplicação da justiça aos indígenas»: António Augusto Pereira CABRAL, 1934, Indígena Colónia de Moçambique, Lourenço Marques, Imprensa Nacional.

67 A expressão «Código de indigenato» ou «estatuto do indigenato» — que a substituiria durante o Estado Novo — remonta a 1903 e ficou a dever-se a Eduardo da Costa, que a traduziu do modelo colonial britânico onde figurava como native laws, e que ele definia da seguinte forma: « Esta lei indígena é a codificação cuidadosa e continuada dos usos é costumes locais, expurgados dos castigos selvagens, ou admitindo-os com modificações que suprimam a sua barbaridade. Eduardo da COSTA, 1903, Estudo sobre a Administração Civil das nossas Possessões Africanas. Lisboa, Imprensa Nacional, p. 164.

68 Decreto n.º l2 533, de 23 de Outubro de 1926, publicado em Moçambique no Boletim Oficial 48, de 27 de Novembro do mesmo ano.

69 Poucas semanas antes, João Belo fizera publicar o Decreto n.º 12 421, de 2 de Outubro, «Bases Orgânicas da Administração Colonial», em que explicita, no corpo do relatório que o precede, que o governo central se orientava decididamente no sentido da «neutralização política das colónias».

70 Relatório ao Decreto n.º 12 533, de 23 de Outubro de 1926.

71 «Estatuto Político, Civil e Criminal dos Indígenas», Decreto n.º 12 533, de 23 de Outubro de 1926, artigo 11.º.

72 «Parecer do Tribunal da Relação de Moçambique acerca da Proposta de Código dos Milandos remetida em 25 de Agosto de 1927 (Ofício n.º 1746) pela Direcção dos Serviços dos Negócios Indígenas, 19 de Setembro de 1927», in Fundo: Direcção dos Serviços dos Negócios Indígenas, caixa 623, processo n.º 12, Arquivo Histórico de Moçambique, Maputo.

73 Idem, ibidem.

74 Decreto n.º 16 473, de 6 de Fevereiro de 1929, publicado em Moçambique no Boletim Oficial n.º 11, do mesmo ano.

75 Lei n.º 277, de 15 de Setembro de 1914.

76 Publicado em Diário de Governo, n.º 98, de 1919.

77 Adriano MOREIRA, 1960 (3.ª edição), Política Ultramarina, Lisboa, Centro de Estudos Políticos e Sociais, Estudos de Ciências Políticas e Sociais, 1, Junta de Investigações do Ultramar, p. 324.

78 Na essência o mesmo princípio defendido pela «escola de António Enes», especialmente por Mousinho de Albuquerque. Ver nota 48.

79 «Circular confidencial n.º 329/43, de 25 de Fevereiro de 1928, da Direcção dos Serviços dos Negócios Indígenas, remetida aos Administradores das Circunscrições dos Distritos de Lourenço Marques, Inhambane, Quelimane, Tete e Moçambique», in Fundo: Direcção dos Serviços dos Negócios Indígenas, caixa 37, Arquivo Histórico de Moçambique, Maputo.

80 Decreto n.º 18 570, de 8 de Julho de 1930.

81 A integração completa do Acto Colonial na Constituição só ocorreria em 1951, quando, por força da Lei n.º 2 048 de 11 de Junho desse mesmo ano, passou a constituir o capítulo VII da sua parte II.

82 Decreto-Lei n.º 23 228, de 15 de Novembro de 1933.

83 José Gonçalves COTA, 1946a, op. cit., p. 48.

84 Idem, ibidem, p. 49.

85 «Circular n.º 3260/B/11/2, de 4 de Agosto de 1953, remetida da Repartição Central dos Negócios Indígenas aos Governadores Distritais», in Fundo: Direcção dos Serviços dos Negócios Indígenas, caixa 628, Arquivo Histórico de Moçambique, Maputo. Pudemos confirmar durante a nossa pesquisa no Arquivo Histórico de Moçambique (1988-1989) que o Fundo consultado não contém qualquer cópia dos «Livros de Registo de Usos e Costumes Gentílicos», conquanto alguns possam ter sido recebidos pois que existem guias de remessa, sem explicitação de exemplares enviados por distrito. Posteriormente (1990), pudemos apurar que os referidos livros teriam sido enviados, em 28 de janeiro de 1958, para o Instituto de Investigação Científica de Moçambique, então recentemente criado pelo Decreto n.º 41 029, de 15 de Março de 1957, publicado no Boletim Oficial de Moçambique,1.º série, n.º 14, desse mesmo ano.

86 Despacho de 31 de Julho de 1946 que cria a «Missão Etognósica da Colónia de Moçambique».

87 Diário de Governo n.º 229, de 12 de Outubro de 1891. artigos 1.º e 2.º. Importa recordar que a Ilha de Moçambique só deixou de ser capital da colónia em 1898, elevando-se nesse ano Lourenço Marques a tal categoria.

88 Decreto de 14 de Maio de 1838.

89 René PELISSIER, 1984, Naissance du Mozambique. Résistance et révoltes anticoloniales (1854-1918), vol. I. Orgeval, Éditions Pelissier, p. 134.

90 Um exemplo detalhado dessa prática pode ser encontrado em Soares de CASTRO, 1950, «Os Lomués do Larde», in Boletim Geral das Colónias, n.º 304, Lisboa, Agência-Geral das Colónias, pp. 50-66.

91 Joaquim NUNES, 1935, «Apontamentos sobre os usos e rostumes dos indígenas, O direito de sucessão e de herança de pessoas e bens», in Boletim da Sociedade de Estudos de Moçambique, ano 4, n.º 17, Lourenço Marques, pp. 146 e ss.; Ver também Nelson Saraiva de BRAVO, 1937, «Barué. Esboço político, histórico e ethnográfico da circunscrição civil do Barué» , in Anuário da Escola Superior Colonial, n.º 18, Lisboa, p. 188.

92 «Ofício n.º 855/897/E/2/1 do Governador Geral de Moçambique, em 27 de Fevereiro de 1953, ao Ministro do Ultramar, referente ao funcionamento da Escola de Preparação das Autoridades Gentílicas», in Fundo: Direcção dos Serviços dos Negócios Indígenas, caixa 1327, Arquivo Histórico de Moçambique, Maputo.

93 Decreto n.º 36 885, de 25 de Abril de 1948, «Escola de Preparação das Autoridades Gentílicas».

94 «Escola de Preparação das Autoridades Gentílicas. Portaria do Governo-Geral de 30 de Novembro de 1950 regulamentadora do Decreto n.º 36 885, de 5 de Abril de 1948», in Fundo: Direcção dos Serviços 1325, Arquivo Histórico de Moçambique, Maputo.

95 Idem, Ibidem.

96 «Escola de Preparação das Autoridades Gentílicas. Boletins de Inscrição. Distrito de Inhambane, circunscrição de Zavala, 1954», in Fundo: Direcção dos Serviços dos Negócios Indígenas, caixa 1328, Arquivo Histórico de Moçambique, Maputo.

97 Como podemos atestar em Joaquim NUNES, 1935, op. cit., pp. 145-154.

98 Facto narrado em Nelson Saraiva de BRAVO, 1937, op. cit., p. 188

99 A. Furtado MONTANHA, 1944, «Prefácio», in José Gonçalves COTA, Mitologia e Direito Consuetudinário dos Indígenas de Moçambique, Lourenço Marques, Imprensa Nacional de Moçambique, pp. 34.

100 A. Furtado MONTANHA, 1944, op. cit., p. 6.

101 Idem, ibidem. A segunda parte do livro, não evocada por Furtado Montanha, dizia respeito a «Direito criminal consuetudinário» e «Crimes e penalidades», matérias que serviriam de base de dados para a elaboração dos Códigos.

102 José Gonçalves COTA, 1944, Mitologia e Direito Consuetudinário dos Indígenas de Moçambique, Lourenço Marques, Imprensa Nacional de Moçambique, pp. 11-13.

103 Embora as obras de Gonçalves Cota de 1944 e 1946 estejam desprovidas de bibliografia, pelas referências no corpo do texto percebe-se que as suas leituras não deverão ter ido muito além de Morgan e Bachofen, provavelmente, Lewis Henry MORGAN, 1877, Ancient Society, or Researches in the Lines of Human Progress from Savagery through Barbarism to Civilization, Cambridge; Johann Jakob BACHOFEN, 1861, Das Mutterrecht: Eine Untersuchung über die Gynaikokratie der alen Welt nach ihrer religiösen und rechtlichen Natur, Stuttgard.

104 Acórdão de 29 de Março de 1946 do Tribunal da Relação de Lourenço Marques.

105 José Gonçalves COTA, 1946a, op. cit.

106 «. . .compilação já de leis anteriores, é um código quase centenário e que afastada vai sendo a escola que o orientou, a clássica; é um código condenado não pela ciência jurídica mas até oficialmmte, pela nomeação de pessoa competente para outro elaborar», Acórdão de 29 de Março de 1946 do Tribunal da Relação de Lourenço Marques.

107 «Para maior perfeição deste Projecto não seria despropositado pedir-se a opinião do ilustre Professor de Direito Penal da Universidade de Coimbra, Dr. Belew dos Santos, [...]. Este insigne professor foi nomeado para elaborar um novo Código Penal da Metrópole em substituição do actual Código Penal de 1886, em que se baseia este projecto, e muito se lucraria se ele já fosse orientado pelos novos critérios do ciência penal, harmonizando-se assim as bases científicas dos dois códigos», Acórdão de 29 de Março de 1946 do Tribunal da Relação de Lourenço Marques.

108 Acórdão de 29 de Março de 1946 do Tribunal da Relação de Lourenço Marques.

109 Decreto-lei n.º 26 643, de 28 de Maio de 1936, Diário de Governo n.º 124, 1.ª série.

110 José Gonçalves Cota, 1946b, Projecto Definitivo do Estatuto do Direito Privado dos Indígenas da Colónia de Moçambique, precedido de um estudo sumário do direito gentílico, Lourenço Marques, Imprensa Nacional de Moçambique.

111 José Gonçalves COTA, 1944, op. cit., p. 184.

112 Ver nota 5.

113 Ver Rui PERREIRA, 1987, «O desenvolvimento da ciência antropológica na empresa colonial do Estado Novo», in Actas do Colóquio sobre o Estado Novodas origens ao fim da autarcia, 1926-1959, (Fundação Calouste Gulbenkian, Novembro 1986), vol. II, Lisboa, Editorial Fragmentos, pp. 94-95.

114 José Gonçalves COTA, 1944, op. cit., p. 7.

115 José Gonçalves COTA, 1946b, op. cit., p. 12.

116 Ver José Gonçalves COTA, 1944, op. cit., p. 92 e pp. 111:122; ver ainda José Gonçalves COTA, 1946b, op. cit., p. 12.

117 Joaquim NUNES. 1935, «Apontamentos sobre os usos e costumes dos indígenas. O direito de sucessão e de herança de pessoas e bens», in Boletim da Sociedade de Estudos de Moçambique, ano 4, n.º 17, Lourenço Marques, p. 147.

118 José Gonçalves COTA, 1944, op. cit., pp. 219:227.

119 Joaquim NUNES, 1936, «Costumes gentílicos — o lobolo», in Moçambique Documentário Trimestral, n.º 8, Lourenço Marques, p. 96.

120 Joaquim NUNES, 1936, ibidem, p. 89.

121 Mormente o Decreto n.º 35 461, de 22 de Janeiro de 1946.

122 «Interferência ilegal de missionários na política indígena. Informação n.º 7, de 9 de Abril de 1947, do Chefe da Repartição Central dos Negócios Indígenas endereçada ao Governador-Geral», in Fundo: Direcção dos Serviços dos Negócios Indígenas, caixa 14, Arquivo Histórico de Moçambique, Maputo.

123 O objectivo era «procurar reconstruir naquela circunscrição o prestígio da autoridade civil e eclesiástica tão abalada pelas irregularidades cometidas» («Interferência ilegal de missionários na política indígena. Informação n.º 7, de 9 de Abril de 1947, do Chefe da Repartição Central dos Negócios Indígenas endereçada ao Governador-Geral», ibidem).

124 «Casamento entre indígenas cristãos e não cristãos. Informação n.º 33 da Repartição Central dos Negócios Indígenas, de 16 de Dezembro de 1953», in Fundo: Direcção dos Serviços dos Negócios Indígenas, caixa 625, Arquivo Histórico de Moçambique, Maputo.

125 «Despacho do Governador-Geral, de 31 de Dezembro de 1953» apenso a «Casamento entre indígenas cristãos e não cristãos. Informação n.º 33 da Repartição Central dos Negócios Indígenas, de 16 de Dezembro de 1953», in Fundo: Direcção dos Serviços dos Negócios Indígenas, caixa 625, Arquivo Histórico de Moçambique, Maputo.

126 Decreto-lei n.º 42 172, de 2 de Março de 1959.

127 «A mulher indígena é inteiramente livre na escolha do marido. Não são reconhecidos quaisquer costumes ou outras regras segundo as quais a mulher ou filhos devam ou possam considerar-se pertença de parentes do marido quando este falecer» (artigo n.º 42 do Decreto n.º 35 461, de 22 de Janeiro de 1946).

128 «Nota confidencial n.º 3523/B/8, de 17 de Novembro de 1959», apensa a «Conflito entre o direito consuetudinário (levirato) e o disposto no art.º 42.º do Decreto n.º 35 461, de 22 de Janeiro de 1946, Direcção dos Serviços dos Negócios Indígenas, Informação Interna n.º 23, de 30 de Novembro de 1959», in Fundo: Direcção dos Serviços dos Negócios Indígenas, caixa 625, Arquivo Histórico de Moçambique, Maputo.

129 «Autos de averiguações vindos do Governo do Distrito de Gaza, em que são arguidos os indígenas Jalente Xavier Mazivila e seu pai Xavier Coji Mazivila e ofendido o indígena Avelino Manuel Tivane, Processo n.º 80/A/11 da Direcção dos Serviços dos Negócios Indígenas, em 9 de Fevereiro de 1960», in Fundo: Direcção dos Serviços dos Negócios Indígenas, caixa 12, Arquivo Histórico de Moçambique, Maputo.

130 «Despacho do Governador do Distrito de Gaza, de 4 de Dezembro de 1959» apenso a «Autos de averiguações vindos do Governo do Distrito de Gaza, em que são arguidos os indígenas Jalente Xavier Mazivila e seu pai Xavier Coji Mazivila e ofendido o indígena Avelino Manuel Tivane, Processo n.º 80/A/11 da Direcção dos Serviços dos Negócios Indígenas, em 9 de Fevereiro de 1960», in Fundo: Direcção dos Serviços dos Negócios Indígenas, caixa 12, Arquivo Histórico de Moçambique, Maputo.

131 «Informação Confidencial n.º 232/B/11 da Administração da Circunscrição de Morrumbene (Distrito de Inhambane) endereçada ao Director dos Serviços dos Negócios Indígenas, de 12 de Fevereiro de 1959», in Fundo: Direcção dos Serviços dos Negócios Indígenas, caixa 625, Arquivo Histórico de Moçambique, Maputo.

132 Decreto n.º 31 207, de 5 de Abril de 1941.

133 «Manifesto que acompanha o Ofício n.º 99, de 23 de Fevereiro último, da Diocese da Beira, Repartição Central dos Negócios Indígenas, Processo E/10/1, de 23 de Março de 1954», in Fundo: Direcção dos Serviços dos Negócios Indígenas, caixa 625, Arquivo Histórico de Moçambique, Maputo.

134 «Relatório do Ano de 1958. Arcebispado de Lourenço Marques. 30 de março de 1959», in Fundo: Direcção dos Serviços dos Negócio Indígenas, caixa 246, Arquivo Histórico de Moçambique, Maputo.

135 D. António BARROSO, 1895, Padroado de Portugal em África. Relatório da Prelazia de Moçambique, Lisboa, Imprensa Nacional, p. 106.

136 José Gonçalves COTA, 1946a, op. cit., p. 23.

137 José Gonçalves COTA, 1946a, op. cit., pp. 53-54.

138 «Art. 6.º Para os efeitos deste Código, consideram-se indígenas os indivíduos de roça negra e os mestiços...», José Gonçalves COTA, ibidem, p. 54; «Art. 126º, As disposições deste Código serão sempre aplicadas aos delinquentes indígenas, independentemente da competência do tribunal e da circunstância de o ofendido ser ou não indígena», José Gonçalves COTA, 1946a, op.cit., p. 133.

139 139 Até à publicação do «Estatuto dos Indígenas Portugueses das Provindas da Guiné, Angola e Moçambique», aprovado pelo Decreto-lei n.º 39 666, de 20 de Maio de 1954, a definição de «indígena» e «não indígena» em Moçambique encontrava-se regulamentada na Portaria n.º 36, de 12 de Novembro de 1927 (Boletim Oficial de Moçambique, n.º 46, 1.ª série). Para obter um certificado de não-indígena, um africano tinha de, entre outros requisitos, como falar português, não continuar a praticar os «usos e costumes genttlicos».

140 José Gonçalves COTA, 1946a, op. cit., p. 54.

141 José Gonçalves COTA, 1946a, op. cit., pp. 54-55.

142 «Estatuto dos Indígenas Portugueses das Províncias da Guiné, Angola e Moçambique», aprovado pelo Decreto-lei n.º 39 666, de 20 de Maio de 1954.

143 «Relatório da Aplicação do Estatuto dos Indígenas Portugueses (Decreto-lei n.º 39 666, de 20 de Maio de 1954) referente aos anos de 1955, 1956, 1957, 1958, Província de Moçambique», in Fundo: Direcção dos Serviços dos Negócios indígenas, caixa 246, Arquivo Histórico de Moçambique, Maputo.

144 «Estatuto dos Indígenas Portugueses das Províncias da Guiné, Angola e Moçambique», aprovado pelo Decreto-lei n.º 39 666, de 20 de Maio de 1954, artigo 2.º.

145 «Relatório da Aplicação do Estatuto dos Indígenas Portugueses (Decreto-lei n.º 39 666, de 20 de Maio de 1954) referente aos anos de 1955, 1956, 1957, 1958, Província de Moçambique», in Fundo: Direcção dos Serviços dos Negócios Indígenas, caixa 246, Arquivo Histórico de Moçambique, Maputo.

146 Idem, ibidem.

147 José Gonçalves COTA, 1946a, op. cit., p. 55.

148 José Gonçalves COTA, 1944, op. cit., pp. 61:67.

149 José Gonçalves COTA, 1946a, op. cit., p. 109.

150 José Gonçalves COTA, 1944, op. cit., p. 80.

151 José Gonçalves COTA, 1944, op. cit., pp. 96:123.

152 José Gonçalves COTA, 1946a, op. cit., p. 62.

153 José Gonçalves COTA, 1946a, op. cit., p. 58.

154 José Gonçalves COTA, 1946a, op. cit., p. 96.

155 O título mais paradigmático, um êxito editorial na Metrópole e nas colónias, foi o «romance» de Henrique GALVÃO, 1947, Antropófagos, Lisboa, Editorial Jornal de Notícias.

156 José Gonçalves COTA, 1946a, op. cit., p. 113.

157 «Auto de averiguações por antropofagia, da Administração da Circunscrição de Pebane, enviados a esta Repartição por intermédio do Governo da Provmda da Zambézia, para apreciação de S. Ex.ª o Governador Geral. Informação n.º 11 de 9 de Março de 1948 da Repartição Central dos Negócios Indígenas», in Fundo: Direcção dos Serviços dos Negócios Indígenas, caixa 14, Arquivo Histórico de Moçambique, Maputo.

158 Idem, ibidem.

159 A Inspecção Superior dos Negócios Indígenas, a funcionar no Ministério das Colónias, tinha sido criada em 20 de Novembro de 1946, pelo Decreto-lei n.º 35 962, que também nomeava o Capitão Henrique Gaivão para a sua direcção. A sua primeira «inspecção» decorreu em Moçambique, durante quase todo o primeiro semestre de 1947.

160 «Nota n.º 17/P/49», apensa a «Auto de averiguações por antropofagia, da Administração da Circunscrição de Pebane, enviados a esta Repartição por intermédio do Governo da Província da Zambézia, para apreciação de S. Ex.ª o Governador-Ceral. Informação n.º 11 de 9 de Março de 1948 da Repartição Central dos Negócios Indígenas», in Fundo: Direcção dos Serviços dos Negócios Indígenas, caixa 14, Arquivo Histórico de Moçambique, Maputo.

161 «Circular Confidencial n.º 1236/A/11, de 8 de Abril de 1948», apenso a «Auto de averiguações por antropofagia, da Administração da Circunscrição de Pebane, enviados a esta Repartição por intermédio do Governo da Província da Zambézia, para apreciação de S. Ex.ª o Governador-Geral. Informação n.º 11 de 9 de Março de 1948 da Repartição Central dos Negócios Indígenas», in Fundo: Direcção dos Seroiços dos Negócios Indígenas, caixa 14, Arquivo Histórico de Moçambique, Maputo.

162 «Nota Confidencial n.º 1139/A/11, de 2 de Abril de 1948», a penso a «Auto de averiguações por antropofagia, da Administração da Circunscrição de Pebane, enviados a esta Repartição por intermédio do Governo da Província da Zambézia, para apreciação de S. Ex.ª o Governador-Geral. Informação n.º 11 de 9 de Março de 1948 da Repartição Central dos Negócios Indígenas», in Fundo: Direcção dos Serviços dos Negócios Indígenas, caixa 14, Arquivo Histórico de Moçambique, Maputo.

163 José Gonçalves COTA, 1946a, op. cit., p. 83.

164 Ver nota 79.

165 «Art. 76.º Um ano após a publicação deste Código, todo o indígena que praticar tatuagens em qualquer parte do tronco de outro indígena, com o seu consentimento, será punido com a pena de um a dois meses de multa. A reincidência será punida com a prisão correccional de três a seis meses e igual tempo de multa. Art. 77.º Um ano após a publicação deste Código, o indígena que perfurar os lábios, como é hábito especialmente entre os macondes e alguns lomués, para o fim de usar o círculo de madeira (ndoxa), será punido com a pena de um a dois meses de multa», (José Gonçalves COTA, 1946a, op. cit., p. 111).

166 José Gonçalves COTA, 1946a, op. cit., p. 116.

167 Ver nota 133.

168 A grande marca dessa reforma foi a abolição do Estatuto do Indigenato pelo Decreto-lei n.º 43 893, de 6 de Setembro de 1961.

169 «Nota n.º 1606/A/42, de 22 de Junho de 1960, do Governo do Distrito de Tete, endereçada ao Director dos Serviços dos Negócios Indígenas», in Fundo: Direcção dos Serviços dos Negócios Indígenas, caixa 187, Arquivo Histórico de Moçambique, Maputo.

170 «Nota n.º 2140/A/30, de 16 de Agosto de 1960, do Governo do Distrito de Tete, endereçada ao Secretário Provincial», in Fundo: Direcção dos Serviços dos Negócios Indígenas, caixa 187, Arquivo Histórico de Moçambique, Maputo.

171 «Despacho de 24 de Agosto de 1960 do Secretário Provincial do Governo Geral da Provinda de Moçambique endereçado ao Governo do Distrito de Tete», in Fundo: Direcção dos Serviços dos Negócios Indígenas, caixa 187, Arquivo Histórico de Moçambique, Maputo.

172 Com a menção expressa de ter sido aprovado por acórdão do Tribunal da Relação de Lourenço Marques, já aqui evocado (ver nota 104).

173 «Aspectos da Política Indígena no Distrito de Tete. A Dança Nhau. Nota n.º 2 771/A/30, de 3 de Novembro de 1960, do Governo do Distrito de Tete endereçada ao Secretário Provincial do Governo Geral da Província de Moçambique», in Fundo: Direcção dos Serviços dos Negócios Indígenas, caixa 187, Arquivo Histórico de Moçambique, Maputo.

174 «Despacho de 22 de Novembro de 1960 do Secretário Provincial do Governo Geral da Província de Moçambique endereçado ao Governo do Distrito de Tete», in Fundo: Direcção dos Serviços dos Negócios Indígenas, caixa 187, Arquivo Histórico de Moçambique, Maputo.

175 Citado em Frederico Delgado ROSA, 1992, «Evolucionismo e Colonialismo em Portugal no período da ocupação efectiva (1890-1910)», comunicação dactilog. apresentada ao Seminário de Investigação, dir. Rui M. Pereira. Lisboa, Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, Universidade Nova de Lisboa, pp. 114-115.

176 Decreto n.º 16 473, de 6 de Fevereiro de 1929.

177 Rui M. PEREIRA, 1998, «Introdução à reedição», in Jorge DIAS, Os Macondes de Moçambique. Aspectos históricos e económicos, vol. L Lisboa, Instituto de Investigação Cientifica Tropical/Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, p. XII.

178 Lei n.º 2 048, de 11 de Junho de 1951.

179 Lei n.º 2 066, de 27 de Junho de 1953.

180 Decreto-lei n.º 40 226, de 5 de Julho de 1955.

181 Decreto-lei n.º 39 666, de 20 de Maio de 1954.

182 Artigo 2.º do decreto citado na nota anterior.

183 Joaquim Moreira da Silva CUNHA, 1948, «Apreciação critica do Projecto de Código Penal dos Indígenas de Moçambique», in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, ano V. Lisboa, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, p. 235.

184 Lopo Vaz de Sampaio e MELO, 1910, Política Indígena, Porto, Magalhães e Moniz, p. 159.

185 Frederiro Delgado ROSA, 1990, «O Negro na legislação portuguesa entre 1820 e 1961 — uma leitura antropológica», comunicação dactilog. apresentada ao seminário Etno-Sociologia do Colonialismo, dir. Rui M. Pereira, Lisboa, Faculdade de Ciêndas Sodais e Humanas, Universidade Nova de Lisboa, p. 49.

186 Albano MAGALHÃES, 1907, Estudos Coloniais. Legislação Colonial, Coimbra, F. França Amado Editor, p. 227.

187 Joaquim Moreira da Silva CUNHA, 1948, op. cit., p. 236.

188 Frederico Delgado ROSA, 1990, op. cit., p. 53.

189 Ver António RITA-FERREIRA, 1954, «Os Azimba (monografia etnográfica)» , in Boletim da Sociedade de Estudos de Moçambique, ano 24, n.º 87, (I), Lourenço Marques, p. 111; António RITA-FERREIRA, 1960, «Crenças e práticas mágicas em Homoíne (Moçambique)», in Boletim do Instituto de Investigação Científica de Moçambique, vol. I, n.º 1, Lourenço Marques, pp. 83-ss.

190 Bronislaw MALINOWSKI, 1976, Crime e Costume na Sodedade Selvagem, Lisboa, Editora Meridiano, p. 158.

191 Maurice DELAFOSSE & François-Joseph CLOZEL, 1912, Haut-Sénégal. Niger (Soudan français), Paris, Éditions Larousse, citado em Gérard LECLERC, 1973, Crítica da Antropologia. Ensaio acerca da história do africanismo, Lisboa, Editorial Estampa, p. 40.

192 Bronislaw MALINOWSKI, 1970, Les Dynamiques de l'Évolution Culturelle. Recherche sur les relations raciales en Afrique, (chap. XII — «L'administration indirect et son élaboration scientifique»), Paris, Payot, pp. 207-208, (1.º ed. 1961. The Dynamics of Culture Change, Londres).

193 Ver nota 6.

194 Ver nota 5.

195 Rui PEREIRA, 1989, «Trinta anos de Museologia Etnológica em Portugal. Breve contributo para a história das suas origens», in Fernando Oliveira BAPTISTA et alli (coord.), Estudos em Homenagem a Ernesto Veiga de Oliveira, Lisboa, Centro de Estudos de Etnologia, Instituto Nacional de Investigação Científica, p. 571.

196 Relatório do Decreto-lei n.º 43 893, de 6 de Setembro de 1961.

197 Art.º 3.º do supracitado Decreto-lei.

198 Narana COISSORÓ, 1965, «O regime das terras em Moçambique», in Moçambique. Curso de Extensão Universitário. Ano lectivo de 1964-1965, Lisboa, Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina, p. 429.

199 Eduíno BRITO, 1966, «A revogação do estatuto dos indígenas e o problema da sobrevivência dos estatutos de direito privado local nas Províncias Ultramarinas», in Boletim Cultural da Guiné Portuguesa, ano XXI, n.º 82, Bissau, p. 185.

200 «Trabalho Forçado ao abrigo do art.º 102.º da Reforma Administrativa Ultramarina. Informação n.º 160/A/18/4/3 da Direcção dos Serviços dos Negócios Indígenas, em 9 de Setembro de 1961, endereçada ao Secretário Provincial», in Fundo: Direcção dos Serviços dos Negócios Indígena, caixa 26, Arquivo Histórico de Moçambique, Maputo.

201 «Trabalho Forçado ao abrigo do art.º 102.º da Reforma Administrativa Ultramarina. Despacho do Secretário Provincial, de 22 de Setembro de 1961», in Fundo: Direcção dos Serviços dos Negócios Indígenas, caixa 26, Arquivo Histórico de Moçambique, Maputo.

202 Adriano MOREIRA, 1955, Administração de Justiça aos Indígenas, Lisboa, Agência-Geral do Ultramar, pp. 18-19.

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Rui Mateus Pereira, «A «Missão etognósica de Moçambique». A codificação dos «usos e costumes indígenas» no direito colonial português. Notas de Investigação»Cadernos de Estudos Africanos, 1 | 2001, 125-177.

Referencia electrónica

Rui Mateus Pereira, «A «Missão etognósica de Moçambique». A codificação dos «usos e costumes indígenas» no direito colonial português. Notas de Investigação»Cadernos de Estudos Africanos [En línea], 1 | 2001, Publicado el 22 agosto 2014, consultado el 28 marzo 2024. URL: http://journals.openedition.org/cea/1628; DOI: https://doi.org/10.4000/cea.1628

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Autor

Rui Mateus Pereira

Faculdade de Ciências Sociais e Humanas (UNL)

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CC-BY-NC-SA-4.0

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