Navigation – Plan du site

AccueilNúmeros7/8ArtigosJustiça e Reconciliação Pós-Confl...

Artigos

Justiça e Reconciliação Pós-Conflito em África

Patrícia Magalhães Ferreira
p. 9-29

Résumés

Após a existência de um conflito violento com consequências sociais desastrosas, as sociedades vêem-se confrontadas com a necessidade de promover a reconciliação e consolidar a paz, com o objectivo central de prevenir um ressurgimento da violência. Uma série de mecanismos têm sido desenvolvidos para lidar com as violações dos direitos humanos, os quais vão muito para além dos julgamentos ao nível nacional: desde tribu-nais internacionais concebidos para cada conflito, comissões de verdade e reconciliação, programas de reparação das vítimas e reintegração dos combatentes e perpetradores dos crimes de guerra, ou ainda mecanismos locais de resolução de conflitos. Este artigo aborda as questões da reconciliação e da justiça em três situações de pós-conflito na África Subsaariana (Ruanda, Moçambique e Serra Leoa), destacando a variedade dos caminhos seguidos, consoante as características únicas de cada conflito e do próprio tecido social.

Haut de page

Texte intégral

Introdução

1As questões da reconciliação após a existência de um conflito violento são hoje o cerne de muitos estudos referentes ao campo teórico da resolução de conflitos e daquilo que de forma mais vasta se designa por «estudos da paz» (peace research). No entanto, são análises muito recentes, ainda pouco sistematizadas, em parte pelo facto de a literatura existente tender a abordar de forma mais exaustiva as tentativas de obtenção de acordos entre as partes em conflito, do que propriamente os desafios mais vastos de implementação desses acordos no longo-prazo. O debate tem início desde logo no próprio conceito, de natureza complexa e de utilização relativamente recente: o que significa a reconciliação num contexto de construção da paz numa fase pós-conflito? Quais os caminhos, em que consiste?

2Partindo do estudo de caso sul-africano, Brandon Hamber e Hugo van der Merwe (1998) identificaram cinco definições ou abordagens possíveis: uma de dissolução de identidades que se tinham tornado incompatíveis (no caso da África do Sul, identidades raciais criadas num determinado contexto político); outra baseada no entendimento inter-comunitário (apostar na comunicação e no estabelecimento de pontes entre comunidades com diferentes culturas, ideologias e histórias); uma terceira assente na ideologia religiosa (colocando o ênfase na confissão, na honestidade e no perdão entre inimigos); a quarta denominada de abordagem dos direitos huma-nos (segundo a qual deve existir uma interacção social reguladora, através do Estado de direito e da prevenção de que certas violações de direitos voltem a verificar-se); e uma última que encara a reconciliação como uma forma de construção da comunidade. Esta abordagem encara os conflitos como disruptores de uma rede de relações de interdependência anteriormente existentes nas comunidades, pelo que a reconciliação passaria por um processo de recuperação da confiança e de reconstrução de laços interpessoais e intergrupais, essencialmente ao nível local. Neste âmbito, admite-se que existam mecanismos e factores psicosociais que tenham grande influência sobre como e quando a reconciliação contribui efectivamente para a restauração da ordem social, embora os estudos sobre esta questão ainda estejam pouco sistematizados (como exemplo refira-se BRECKE, 2003)

3A discórdia está, antes de mais, no significado do próprio conceito.Por exemplo, enquanto alguns autores encaram a reconciliação como um processo de acomodação entre pessoas ou grupos anteriormente com perspectivas e interesses antagonistas (KRIESBERG, 1998), outros criticam esta abordagem estática, preconizando a necessidade de uma reconciliação pró-activa, que se insira na dinâmica das relações (aquilo que Lederach denomina de «sistema de conflito»), por forma a criar novas percepções e novas experiências partilhadas entre os grupos em confronto. Só assim, segundo o mesmo autor, poderá ter lugar uma «transformação do conflito» – conceito que assente no pressuposto da paz como processo dinâmico e não-finito, em que os conflitos sociais não são nem fenómenos de curto-prazo, nem podem ser eliminados permanentemente, mas antes devem ser alvo de uma transformação no sentido de melhorar a comunicação e compreensão mútua entre grupos sociais, promovendo formas não-violentas de expressão das tensões sociais.

4Num outro plano de análise, a recociliação representa para alguns autores um processo contínuo que está no centro das actividades de construção da paz ou uma ferramenta para a transformação das dinâmicas negativas do conflito em dinâmicas positivas de paz; enquanto para outros, é um fim em si mesmo dessas actividades. Para Oberg (1996), reconciliação é algo que está inserido dentro do conceito de «reconstrução» pós-conflito, uma vez que esta não constitui algo apenas ligado a estruturas físicas: é a reconstrução de seres humanos, da estrutura social, da cultura, do ambiente e de uma cultura de paz e respeito que conduza a uma coexistência pacífica. Já Johan Galtung (1998) encara a reconciliação como um dos elementos essenciais à estabilização e ao progresso em situações pós-conflito, sendo os outros dois a resolução e a reconstrução, formando o conjunto dos três «R», em que a omissão de um compromete a obtenção dos outros dois.

5Com efeito, vários autores argumentam que a reconciliação nacional não é uma forma completa de promover a transformação ou resolução duradoura do conflito, ou seja, que não constitui condição suficiente para a construção da paz. O paradigma das necessidades humanas defendido por Burton (1990) e por vários especialistas com profunda experiência de terreno, apresenta uma série de necessidades importantes para os seres humanos – como o sentido de segurança e de identidade, de reconhecimento e de relações sociais com valor – que estão interligadas com o contexto e com as instituições sociais existentes. Se as necessidades estão a ser asseguradas por determinada instituição, esta recebe apoio, consolida-se e perpetua-se; de onde se conclui que a reconciliação nacional só pode completar-se se a ordem política e social for percebida pela generalidade da população como legítima. Estas necessidades devem estar no cerne da teoria e da prática de construção da paz (peacebuilding), pelo que as reformas sociais necessárias em países que passaram por situações prolongadas de conflito violento vão, segundo Burton, muito para além dos convencionais modelos ocidentais de governação. E daí que iniciativas como a formação de Comissões de Verdade e Reconciliação constituam apenas pontos de partida para processos de transformação social que preencham (em vez de frustrarem) as necessidades humanas e que permitam que as instituições de sociedades em transição adquiram uma legitimidade de longo-prazo (LERCHE, 2000).

6É hoje praticamente consensual que a resolução de conflitos, para ser efectiva, deve actuar aos vários níveis e com os diversos actores – «top-level approach» (líderes políticos e outros cargos de alta chefia), «middle-range approach» (figuras com autoridade que têm um papel central na educação, saúde, ou outras actividades reconhecidamente importantes), e «grass-roots approach» (pessoas envolvidas nas comunidades locais). Relativamente ao primeiro nível de abordagem, a situação torna-se ainda mais complexa pelo facto de os países em fase de resolução de um conflito estarem, muitas vezes, simultaneamente numa fase de implementação de transições rápidas entre uma governação autoritária e/ou ilegítima e um regime democrático . Os regimes pós-conflito estão interessados não só em sarar as feridas do passado, mas também normalmente em distanciarem-se dos seus predecessores ou da maior parte dos aspectos da fase anterior de conflito, aumentando a sua legitimidade e apoio ao nível social. Sendo o equilíbrio político e social pós-conflito frágil, alguns governos tentam promover a paz a todo o custo, descurando elementos estruturais importantes, que podem significar mais tarde o ressurgimento da violência. Se por um lado, exigências excessivas de acusação e julgamento de culpados podem interromper a transição e conduzir a novos conflitos ou golpes de Estado, por outro lado, a concessão de amnistias generalizadas pode frustrar as expectativas sociais e afectar a credibilidade futura da democracia.

7Verificamos assim que a ambiguidade de muitos processos formais e nacionais de reconciliação deriva exactamente do contexto político transitório em que muitos destes programas são concebidos e implementados (Lerche,1999), por várias vezes limitados pelas condições e natureza dos acordos de paz assinados. E, nesse sentido, a reconciliação nacional enquanto exercício político pode, ao pretender encerrar o passado, salvar o Estado, mas não necessariamente «curar» a sociedade. De tal forma que o surgimento posterior de fenómenos de violência, nomeadamente de aumento da criminalidade, em algumas destas sociedades, pode estar relacionado, por um lado, com processos de transição democrática pouco consolidados e, por outro lado, com processos de reconciliação que se reduziram ao interface perpetrador-vítima sem equacionarem devidamente as questões da cultura de violência e das suas repercussões ao nível social (SIMPSON, 1997 e 2000)

8Autores como Donna Pankhurst (1999), Charles Lerche (1999) ou Hamber e van der Merwe (1998) enfatizam a importância das condições económicas e políticas em que decorre o processo de reconciliação, o qual não é senão uma parte da agenda mais vasta de mudança política que permita promover a boa governação a assegurar a credibilidade interna e externa dos novos regimes. Estes autores preconizam uma abordagem da peacebuilding que engloba a necessidade de transformação das relações Estado-sociedade, por forma a que as instituições políticas sejam no futuro capazes de mediar os interesses dos vários grupos sociais de uma forma mais equitativa, justa e, principalmente, não-violenta. Um contexto social em que a violência não seja encarada como a resposta funcional e normal à existência de tensões é algo que deve ser prosseguido pelos novos governos, através daquilo que Lerche (1999) denomina de «paradigma da reconciliação pró-activa». As questões sobre qual o modelo de governação é o mais adequado e quais as políticas que devem ser prosseguidas nesse sentido (aos mais diversos níveis da sociedade), é algo que difere consoante as condições específicas de cada situação pós-conflito, mas todos os autores referem a necessidade de reformas estruturais (institucionais, políticas e económicas) que promovam a justiça social.

9A maior parte da literatura existente diz respeito a sociedades com fracturas sociais profundas, delineadas ao longo de linhas étnicas ou religiosas, em que as clivagens estruturais de discriminação e victimização, a reconstrução da História e os ciclos recorrentes de violência marcam percepções mútuas e identidades fortemente cristalizadas. Daí que o grosso da produção teórica neste campo (derivado em muito dos estudos de caso que marcaram a década de 90: Grandes Lagos e Balcãs) se relacione com o tipo de regime pós-conflito, nomeadamente no que respeita à criação de governos de unidade nacional e de acordos de partilha de poder – p.ex. a questão subjacente da inclusividade das diversas forças através de frágeis equilíbrios políticos, a proporcionalidade dos cargos entre etnias, etc. (GURR, 1993 e 2001; ROTHCHILD, 1997; ADEKANYE, 1998). Para além disso, na generalidade das situações pós-conflito em que o acordo de paz marca muitas vezes o início de uma nova fase política, as questões de consolidação da paz jogam-se desde logo em dois planos distintos: um de curto-prazo – mais ligado a questões de segurança, reassentamento das populações deslocadas e desarmamento dos soldados —, e outro de longo-prazo, materializado numa série de questões estruturantes como a reconstrução económica e social, o reforço das instituições democráticas, o respeito pelos direitos humanos, e outras.

Reconciliação e Justiça

10O debate teórico reflecte a existência de uma tensão entre estes dois conceitos e, em muitos casos, diz respeito à escolha da reconciliação ou da justiça quase como categorias de exclusão mútua, ou seja, por um lado os que advogam a importância primordial da reconciliação entre os antigos contendores, mesmo que isso implique a existência de amnistias ou perdões sem punição dos responsáveis por crimes de guerra ou atrocidades cometidas por regimes não-democráticos e, por outro lado, os que dão primazia à punição judicial dos culpados, sem a qual afirmam não ser possível uma paz duradoura.

  • 1 Para uma descrição detalhada das várias abordagens de justiça transitória, ver Theissen, 2003.

11Para além de existirem diferentes tipos de expectativas sobre o que é que constitui justiça e qual a viabilidade de estabelecer esses mecanismos em diferentes contextos sociais e políticos, não há actualmente qualquer teoria normativa ou dedutiva sobre as hipóteses de sucesso das diferentes combinações entre justiça e reconciliação pós-conflito. Há, no entanto, um conhecimento empírico importante derivado de casos práticos, dos quais se destacam, por um lado, os processos de justiça pós-conflito levados a cabo em vários países da América Latina (Chile, Argentina, El Salvador, Guatemala) e por outro alguns processos na África Subsaariana. Destes, a principal constação deriva da variedade de experiências e combinações de aborda-gens possíveis: desde o Ruanda, considerado um exemplo de justiça sem reconciliação, ou seja, em que o governo assumiu a responsabilidade de acusar e julgar a maior parte dos que participaram nos massacres; passando pela África do Sul, encarada como modelo de reconciliação sem processo de justiça no seu sentido formal/judicial; até ao caso da Serra Leoa, onde se ensaiou uma combinação mais abrangente de estratégias, incluindo simultaneamente um Tribunal Internacional e uma Comissão de Verdade1.

12De toda a literatura existente sobre a utilidade, funcionamento e repercussões sociais das Comissões de Verdade e Reconciliação, a principal conclusão, não obstante o facto de serem muito variadas em termos de pressupostos de funcionamento, recursos e apoios, reside no facto de terem obtido graus de sucesso consideravelmente díspares. Estas entidades, não abrangendo procedimentos criminais de punição como os tribunais internacionais, situam-se, como refere Martha Minlow (1998) algures no continuum moral, político e emocional entre vingança e perdão, preconizando formas alternativas de justiça que colocam o enfoque central na procura da verdade – «justiça de transição», «justiça reconstituinte», «justiça retroactiva» – e que têm sido abordadas por diversos autores: Assefa (1993), Skaar (1999),Tutu (2000), Hayner (1996). A maioria destes autores considera a justiça como condição necessária mas não suficiente para a reconciliação, já que as questões da verdade e do perdão são também centrais num contexto de pós-conflito, embora também não haja clareza quanto ao papel efectivo que desempenham num processo de reconciliação que se pretende «nacional» e «intergrupal», mais do que «interpessoal».

13A complexidade e multiplicidade de verdades é uma questão importante, já que as diversas partes têm versões próprias e por vezes competitivas do que «realmente aconteceu», para além de que a procura da verdade num processo de reconciliação esbarra normalmente com «várias verdades» consoante o tipo de memórias e de pro­tagonistas: a verdade histórica, verdade moral, verdade factual ou forense, verdade pessoal ou narrativa, verdade social, etc. (Villa-Vicencio e Verwoerd, 2000). Na África do Sul, onde a garantia de amnistia em troca dos testemunhos constituiu um dos aspectos mais controversos do funcionamento da Comissão, o Arcebispo Desmond Tutu (1999) argumentou que «a liberdade tinha sido trocada pela verdade». No mesmo sentido, Heribert Adam (1998) fala de negociar a troca de justiça por verdade, o que conduz à questão ética de a verdade ser um bem que pode ou não ser comercializado – e se pode, para que fins e a que preço. Para uns, a verdade constitui uma espécie de seguro contra qualquer possibilidade de amnésia colectiva, uma vez que depois da Comissão de verdade e reconciliação sul-africana, ninguém no país poderá alegar desconhecimento dos factos. Para outros, como Desmond Tutu, o único preço razoável é a possibilidade de comprar a paz, trazendo com ela a reconciliação e até possivelmente o perdão, o que constitui uma opção em sua opinião mais eficaz do que a existência de julgamentos «tipo-Nuremberga» ou a garantia de amnistias sem condições «tipo-Chile» Esta perspectiva parece ir de encontro à concepção de Monteville, um dos principais teóricos dos conflitos e da reconciliação do ponto de vista psicosocial, que condensa o processo de reconciliação na fórmula de soma entre a consciencialização, contrição e arrependimento dos perpetradores, por um lado, e perdão das vítimas, por outro.

  • 2 Mesmo ao nívelinterpessoal, não há estudos concretos que permitam afirmar que o acto de contar a ve (...)

14Com efeito, vários autores que abordam as questões da reconciliação direccionam o seu discurso sobre justiça para uma linguagem de terapia e cura, ou para o discurso moral e religioso do perdão, o que assenta claramente nos conhecimentos terapêuticos da psicologia individual, bem como nos princípios cristãos de relacionamento entre indivíduos. Ora é precisamente na tentativa de aplicar o que pode ser eficaz no relacionamento interpessoal do ponto de vista terapêutico, ao nível colectivo da soci­edade ou ao nível nacional, que a questão da reconciliação parece perder clareza e tornar-se mais ambígua como abordagem de construção da paz (peacebuilding)2. Enquanto autores como Winslow (1997) defendem que a cura individual é claramente independente de uma reconciliação colectiva, outros, como Lederach, Montville e Wilson têm lançado algumas pistas em sentido contrário, partindo essencialmente da análise dos efeitos da Comissão sul-africana ao nível da consciência colectiva e de outros aspectos da sociedade. A assumpção de que a verdade conduz naturalmente ao perdão e à reconcliação, levando também por conseguinte à «cura da sociedade», assenta na concepção «durkheimniana» desta enquanto organismo que pode estar doente ou saudável, tendo originado grande questionamento por parte de vários cientistas sociais. Mais uma vez, a literatura existente levanta mais questões do que sugere respostas.

15Para além disso, só muito recentemente se começa a dar atenção a algumas abor­dagens que tentam conciliar a necessidade de justiça com o objectivo de reconciliação num contexto de construção da paz, como certas iniciativas de organizações da sociedade civil — por exemplo organizações de mulheres que medeiam tensões entre comunidades –, ou como a existência de mecanismos locais de resolução de conflitos, muitas vezes descurados pelo poder central, mas com grande papel na reintegração de ex-soldados e no exorcizar de traumas de guerra através de rituais específicos (Alcinda Honwana, 1999 e 2003). Assim, no plano teórico, a resolução de conflitos assente no valor da cultura local e das abordagens tradicionais locais, surgida no início dos anos 90, é actualmente aplicada também à construção e reforço da paz em situações de pós-conflito. Partindo da defesa que as percepções (de nós e dos outros) são elas próprias fundamentais para a paz e relacionando a construção da paz com o desenvolvimento, Adam Curle introduz em 1995 essa ideia de construção da paz e «cura da violência» a partir do individuo e da comunidade em que este se insere, correspondendo ao conceito de «citizen peacemaking». Ligado a este está o maior contributo que Lederach ofereceu ao campo teórico da resolução de conflitos – a noção de «empowerment», ou seja, de que as pessoas de uma dada comunidade envolvida num conflito acumularam ao longo do tempo e têm em si próprias um conhecimento profundo e capacidades de desenvolver as estratégias apropriadas para resolver esse mesmo conflito. A intervenção externa e a resolução de conflitos devem, assim, alterar o enfoque central do seu pensamento e actuação, de uma prescrição de receitas e soluções, para promover a utilização e reforço dos mecanismos, recursos e modalidades de construção da paz que já existem dentro do contexto social em causa (Lederach, 1997).

16Muitos destes mecanismos tradicionais de justiça e reconciliação, inicialmente destinados a resolver contendas de terras ou outras disputas sociais ao nível local, foram destruídos com a guerra, pretendendo-se agora a sua restauração em moldes similares, como acontece relativamente aos tribunais locais «gacaca» no Ruanda, ou o círculo de sábios «abashingantahe» no Burundi. No entanto, o recente despertar do interesse das grandes agências doadoras por estas iniciativas locais gera igualmente efeitos perversos relativamente à presença, pressão e financiamento internacionais, já que, num contexto em que não exista um conhecimento e compreensão profunda da política local e do tecido social em causa, podem mesmo originar uma distorção das dinâmicas locais e afectar a credibilidade de todo o processo de reconciliação.

Perdão ou Castigo: Moçambique e Ruanda em pólos opostos

17Perante o fim do conflito, qual a abordagem mais adequada à promoção de uma reconciliação efectiva, que tenha um efeito preventivo relativamente ao possível res­surgimento da violência? Como lidar com o legado dos abusos de direitos humanos existente após a guerra?

18Cada caso é único, dependendo a abordagem de uma multiplicidade de factores tais como as causas, natureza e contextualização do conflito nas suas diversas fases (início, decurso e término), a composição do próprio tecido social a diversos níveis (político, económico, social), a existência de uma série de elementos históricos e sociológicos nas relações intergrupais, o papel desempenhado pelos diversos actores no conflito e na sociedade, etc.

19Aescolha situa-se normalmente entre quatro grandes opções: (i) a implementação de uma estratégia de julgamento e punição dos culpados, no caso de se considerar que a gravidade dos crimes cometidos é de tal ordem que a justiça é o valor primorial a ser prosseguido; (ii) a opção de agir no sentido de iniciar uma nova fase da vida do país sem olhar ou recordar o passado, considerando que o esquecimento é a melhor via; (iii) a promoção de abordagens que valorizem a verdade e a existência de perdão entre perpetradores e vítimas – normalmente através de Comissões de Verdade e/ou de outros mecanismos locais; (iv) ou ainda uma combinação das anteriores (com excepção da opção ii), de acordo com o que se considera mais adequado a cada caso. Os países podem ainda oscilar entre as diversas opções, uma vez que no caso ruandês apenas se evoluiu para uma combinação de estratégias após a percepção de falhanço da primeira abordagem, que havia sido considerada como a prioritária logo após o genocídio.

20Na África Subsaariana temos hoje exemplos destas várias opções, os quais derivam desde logo da natureza dos próprios conflitos.

21Num dos pólos, Moçambique parece constituir um caso sui generis de reconciliação «sem justiça». Com efeito, imediatamente após o conflito, a paz estendeu-se pra­ticamente a todo o país e as questões de consolidação do cessar-fogo a curto-prazo processaram-se de forma relativamente fácil, tais como a entrega de armas por parte da população e a reintegração dos soldados e dos refugiados nas comunidades. As explicações são múltiplas e interligadas.

22Em parte, porque o conflito não derivou de rupturas profundas no plano societal, como fracturas étnicas ou religiosas, que marcam divisões de difícil reparação entre famílias e comunidades. Isto pode eventualmente ter facilitado um maior nível de integração do tecido social que favorece um processo natural de reconciliação. Não havendo um «outro» diferente de «nós» a quem culpar, a reconciliação teve de ocorrer ao nível da raíz, isto é, no seio da família, da comunidade, da aldeia. No fim do conflito, os antigos protagonistas, exauridos pela guerra, encontravam-se igualmente pobres e sem perspectivas de futuro, pelo que regressaram à rede familiar e local, enquanto os discursos políticos convergiam para a necessidade de unidade, não existindo aproveitamento político ou apelo à divisão regional ou étnica.

23Por outro lado, toda a população esteve envolvida na guerra, sendo vítimas mas simultaneamente intervenientes, em muitos dos casos forçados quer pelo serviço militar obrigatório do lado governamental quer pelo recrutamento forçado da Renamo. Os exemplos de jovens que foram coagidos a assassinar os parentes ou vizinhos como ritual de fim do treino militar, são inúmeros. Neste sentido, é possível que o esquecimento tenha sido adoptado como uma forma de perdão para actos individuais que na comunidade reconheciam ter sido, directa ou indirectamente, forçados.

24Com efeito, apesar de no Acordo de Paz a justiça ter sido sacrificada em nome da necessidade de enterrar o passado e preservar uma paz inclusiva — através da concessão de uma amnistia geral —, vários autores como Alcinda Honwana ou Chicuecue salientam a importância que os mecanismos locais de restauração da confiança e de reconciliação tiveram ao nível da transformação social no sentido de uma dinâmica positiva de paz. Estando os conceitos de guerra e de vingança conotados com espíritos e forças negativas exteriores aos próprios indivíduos e que podem contaminar toda uma comunidade, a violência foi encarada como uma patologia que necessitava de cura, tal como outra doença. Assim, os curandeiros tradicionais foram essenciais na condução de inúmeras cerimónias e rituais destinados a purificar os indivíduos (tanto vítimas como perpetradores) e «retirar-lhes a guerra», permitindo assim cortar as ligações ao passado, reintegrá-las na comunidade e reiniciá-las numa nova fase dos relacionamentos interpessoais. Esta abordagem, ainda que tenha sido no geral bem sucedida, levanta, contudo, questões relativas aos custos futuros da negação do passado e da própria cultura de impunidade, já que permanecem na sociedade moçambicana factores estruturais de crise que não foram devidamente equacionados ao longo da última década.

  • 3 As Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 são o principal instrumento legal internacional re (...)

25No pólo oposto, o caso ruandês ilustra a prossecução da justiça sem reconciliação. A existência de fracturas profundas entre grupos sociais, que foram sendo reforçadas ao longo de decadas de violência e de rigidificação das identidades étnicas, conduziram, em 1994, à existência de um genocídio, em que o grau e intensidade das atrocidades cometidas tornaria a convivência intergrupal praticamente impossível se vies-se a imperar uma cultura de impunidade na sociedade ruandesa. Neste contexto, a justiça torna-se um valor inegociável, pelo que as abordagens posteriores foram no sentido de restaurar rapidamente o sistema judicial ruandês e instaurar ao nível internacional um processo de julgamento dos mais altos responsáveis pelos crimes contra a humanidade e crimes de guerra que representassem violações claras das Convenções de Genebra3. Optou-se, assim, por estabelecer um tribunal do tipo-Nuremberga em Arusha, para julgamento de altas individualidades implicadas no genocídio, enquanto os tribunais ruandeses se encarregariam de julgar os detidos nas prisões do país.

  • 4 Só em Setembro de 1998 teve lugar o primeiro julgamento. O TIPR julgou até ao início de 2005 23 cas (...)
  • 5 O processo nunca foi encarado como algo endógeno e o próprio Ruanda foi o único Estado a votar cont (...)

26No entanto, a herança do genocídio e os problemas práticos que foram surgindo tornaram estas tarefas quase impossíveis de cumprir no curto-médio prazo. Por um lado, o sistema judicial ruandês tinha sido completamente destruído: não existiam instalações condignas; muitos juízes e advogados tinham sido mortos, fugido do país ou estavam eles próprios implicados nos massacres; as prisões ruandesas não tinham quaisquer condições para albergar os mais de 150 mil detidos, enquanto muitos mais teriam de ser acusados de participar num massacre que acabou por envolver vastas camadas da população. Por outro lado, o Tribunal Penal Internacional para o Ruanda (TPIR), estabelecido pela resolução 955 do Conselho de Segurança das Nações Unidas em Novembro de 1994, debateu-se desde o início com dificuldades processuais e administrativas que tornaram a sua acção demasiado morosa. Registam-se algumas vitórias simbólicas, como a condenação do ex-primeiro ministro ruandês, Jean Kambanda, que confessou ter participado em reuniões de planeamento do genocídio e incitado à sua realização. Mas o facto de até hoje os processos julgados serem escassos4 e de o tribunal estar situado fora do território ruandês, sem que os ruandeses tenham qualquer papel na decisão de quem deve ser acusado, contribuiu para descredibilizar a instituição aos olhos da população5. Nos últimos anos, os montantes despendidos em apoio aos acusados e o facto de não haver qualquer garantia de segurança para as testemunhas no regresso da Tanzânia para o Ruanda granjearam um coro de críticas contra a actuação deste órgão internacional, para além de que existe um grande desconhecimento sobre a evolução dos processos e dos julgamentos. O facto de não ser possível aplicar a pena de morte – tal como estabelecido pela lei internacional – enquanto essa possibilidade existe nos tribunais ruandeses (foi aliás já aplicada por cerca de 700 vezes), introduz igualmente um critério de desigualdade que muitos encaram como um factor de discriminação social: penas mais leves, melhores condições de detenção, vantagens processuais e melhor defesa dos direitos dos acusados, que por várias vezes motivaram a suspensão da cooperação com o Tribunal por parte de diversas associações de vítimas e grupos de sobreviventes do genocídio. Para muitos, o Tribunal não passa de um mecanismo estabelecido pela comunidade internacional para se absolver a si própria das responsabilidades que em 1994 simplesmente ignorou – percepção que é, aliás, reforçada pelo facto de o TPIR não ter sido ainda capaz de esclarecer muitas questões relativas ao planeamento, mecanismos, cronologia, organização e financiamento do genocídio, que seriam essenciais para o cumprimento do seu mandato.

  • 6 Dados de 2004, in GRAYBILL, 2004. O número de detidos chegou a ser de 150 mil, mas a libertação de (...)

27No plano interno, o sentimento de desilusão tornou-se igualmente forte, uma vez que o frágil sistema ruandês revelou-se incapaz de lidar com o volume de suspeitos, tendo numa década julgado 6.500 pessoas, enquanto 85.000 permanecem detidos a aguardar julgamento6, com consequências económicas significativas. Impunha-se, portanto, uma outra solução, que resolvesse o problema de aplicação da justiça e incentivasse a reconciliação ao nível local e nacional. Contudo, num contexto em que o tecido social ficou quase completamente destruído, poucas instituições reuniam as condições para o fazer. Facilmente se percebe que a Igreja não tenha podido assumir um papel de mediação como em Moçambique, ou de liderança da reconciliação,como na África do Sul, uma vez que apesar de o Ruanda ter uma das maiores percentagens de população católica em África (cerca de 62%), os membros da igreja estiveram fortemente implicados no genocídio. Muitos padres incitaram à violência ou participaram activamente nos esquadrões da morte, seja por medo, seja por estarem integrados na estrutura de poder que o genocídio pretendia defender, pelo que qualquer discurso no sentido do perdão ou da reconciliação está à partida desacreditado.

  • 7 Para mais informações sobre o processo dos gacaca ver, p.ex., UVIN, 2001.

28A opção de reavivar mecanismos locais de resolução de conflitos foi, portanto, a mais exequível e óbvia a adoptar, paralelamente ao processo de descentralização política já em curso. O sistema tradicional dos gacaca existe desde o período pré-colonial e, embora tenha perdido a sua posição proeminente com a introdução das práticas judiciais ocidentais durante a época colonial, permaneceu como uma prática local importante de resolução de «questões menores», tais como divergências de família, disputas de gado, questões de propriedade e outras, até à data do genocídio. O objectivo principal destes «tribunais», constituídos por um conselho de sábios com autoridade reconhecida no seio da comunidade, era a restauração da ordem social através da reintegração do culpado novamente nessa comunidade, sendo os actos punitivos encarados como parte integrante dessa reabilitação7.

  • 8 Em Outubro de 2001, os ruandeses elegeram 260 mil juízes de gacaca (hutus e tutsis), para mais de 1 (...)

29Estas instituições foram sendo reavivadas ao longo dos últimos quatro anos, agora para julgar crimes de maior gravidade. Embora o processo se esteja a revelar extremamente moroso – só 10% destes tribunais estão operacionais8 – a adesão e apoio da população revelou-se estrondoso, sendo que até Março de 2004 foram registadas 60 mil confissões. Ao contrário do caso sul-africano, em que a confissão era condição suficiente para a aministia, no Ruanda, o acto de contrição (pedido de desculpas e manifestação de arrependimento) foi mantido na lei dos gacaca como componente fundamental da reconciliação entre vítima e perpetrador.

30A compensação está igualmente prevista na legislação, sendo paga individualmente pelo culpado, por exemplo sob a forma de serviço comunitário – reconstrução das casas destruídas, trabalho agrícola e outros. Isto significa uma maior ligação à comunidade e à própria vítima, ao contrário do sistema sul-africano, em que as compensações eram pagas pelo governo, cujos membros faziam, na sua maioria, parte da população vitimizada.

  • 9 Estima-se que o avanço da Frente Patriótica Ruandesa no terreno, após o genocídio, tenha resultado (...)

31É ainda prematuro avaliar o impacto destes tribunais no processo de justiça e reconciliação no Ruanda. No entanto, o sistema tem desde logo uma falha importante devido à sua falta de abrangência, já que pode apenas julgar os perpetradores do genocídio (na sua maioria hutu), mas não os crimes cometidos no leste do território pelos soldados da Frente Patriótica Ruandesa (FPR), que posteriormente tomaram o poder9.

32A aplicação de uma visão parcial da justiça, ou seja, aquela que é defendida pelos vitoriosos, pode vir a afectar os níveis de participação da população hutu e corroer as perspectivas de reconciliação no longo-prazo.

33Por outro lado, a abordagem ruandesa relativamente à construção da paz contrasta claramente com a do vizinho Burundi, actualmente no decurso de um processo de paz que teve início na assinatura dos Acordos de Arusha de 2000. Apesar da composição social e étnica idêntica, os Acordos de Arusha adoptam claramente a perspectiva de um país assente em duas comunidades distintas, entre as quais deverão existir uma série de regras – nomeadamente de partilha do poder político e militar –, enquanto o regime ruandês escolheu a visão de um Estado unitário, com um único povo, em que não há lugar a vozes distintas ou a disposições específicas para as duas comunidades.

A abordagem combinada da Serra Leoa

34Para além dos casos referidos, existem actualmente em África dois exemplos mais recentes de abordagens que se pretendem abrangentes, tentando combinar uma série de instrumentos legais para a prossecução da justiça, com o objectivo central de promover a reconciliação pós-conflito. São eles a Serra Leoa e, numa fase ainda embrionária e com base no primeiro, a Libéria.

  • 10 A criação do Tribunal Especial para a Serra Leoa foi autorizada pela Resolução 1315 de 14 de Agosto (...)
  • 11 Data do acordo de paz falhado entre o governo e os rebeldes da Frente Unida Revolucionária.

35Na Serra Leoa, a evolução de uma situação em que a ajuda de emergência e as questões de segurança eram a prioridade central imediatamente após o conflito, para uma fase em que a restauração da legitimidade governamental e do Estado de Direito se tornam aspectos essencias da reconstrução do tecido social, colocaram o sistema judicial no centro das preocupações internacionais. A exigência de justiça e a fraqueza das estruturas nacionais levou à adopção de uma abordagem mista, estabelecendo simultaneamente um Tribunal Internacional Especial10 para julgamento dos crimes de guerra cometidos por líderes políticos e militares após 30 de Novembro de 199611, e uma Comissão de Verdade e Reconciliação, destinada a constituir-se como plataforma para o relato de experiências traumáticas por parte das vítimas e para o perdão dos perpetradores que a procuram, sem qualquer poder legal de acusação ou punição. O objectivo principal da Comissão era investigar as causas e naturaza das violações dos direitos humanos desde 1991 e restaurar a dignidade das vítimas, com especial atenção aos crimes de abuso sexual e ao segmento das crianças-soldado, no sentido de formular recomendações a serem implementadas por um Comité já previsto no Acordo de Paz. O objectivo parece ser o de caminhar no sentido do perdão, mas nunca do esquecimento, já que as atrocidades cometidas, em especial pelos rebeldes da Frente Unida Revolucionária, estarão por muitos anos patentes em marcas físicas irrefutáveis, como as amputações.

  • 12 Durante quase uma década de conflito, estima-se que cerca de 10 mil crianças foram raptadas e recru (...)

36O caso da Serra Leoa ilustra que as lições apreendidas das experiências anteriores deram alguns frutos: por um lado, o Tribunal Especial está situado em Freetown, por forma a ser facilmente acessível às vítimas e para que os trabalhos sejam seguidos pela população com regularidade. Por outro lado, a Comissão de Verdade contou com uma composição mista de nacionais e não-nacionais (assegurando uma maior independência e imparcialidade) e incentivou desde a fase preparatória dos trabalhos uma forte participação de organizações da sociedade civil, tais como activistas de direitos humanos, grupos ligados à protecção de menores ou associações de mulheres. Para além disso, foram realizados estudos preliminares pela Comissão em aspectos-chave do conflito na Serra Leoa – como os métodos tradicionais de resolução de conflitos ou inquéritos a vários tipos de vítimas (mulheres, crianças, amputados) – por forma a responder às suas expectativas e criar um modo de actuação único que corresponda o melhor possível à especificidade daquele conflito. Como ilustração está o facto de, pela primeira vez, os trabalhos de uma Comissão terem dado origem a um relatório separado sobre a participação das crianças no conflito, prevendo a aplicação de medidas específicas, no plano político e social, para prevenção de futuros abusos12.

  • 13 Apesar de o Acordo de Paz de Lomé, assinado em 1999, estabelecer o prazo irrealista de um mês para (...)
  • 14 As experiências das Comissões de Verdade relativamente a esta matéria são variadas: p.ex, enquanto (...)

37No entanto, algumas das fraquezas destas instituições continuam a repetir-se, nomeadamente a morosidade de todo o processo burocrático e administrativo (ins­talações, nomeação dos magistrados, obtenção de fundos...) em países onde o timing é essencial para o sucesso deste tipo de acções13; a existência de prazos rígidos que privilegiam a quantidade de depoimentos recolhidos em detrimento da qualidade e do conteúdo; a percepção de que os perpetradores são compensados através de programas de reintegração enquanto o futuro das vítimas tende a ser descurado; a inexistência de um esquema integrado de compensação às vítimas devido à escassez de fundos14; etc.

38Acresce ainda uma certa confusão entre o papel das duas instituições, uma vez que a confissão de um crime na Comissão de Verdade poderia dar origem a uma acusação do Tribunal Especial, o que actuou como efeito dissuasor a que muitos perpetradores, já amnistiados no quadro do Acordo de Paz, confessassem livremente os seus crimes.

39Em algumas comunidades que desenvolveram formas próprias de reintegração dos ex-combatentes, o trabalho da Comissão foi mesmo encarado como desnecessário e até contraproducente, uma vez que colidia com outros valores considerados mais importantes, tais como a preservação das relações interpessoais e a protecção da comunidade após práticas locais de «cura» e reconciliação. Tal como em Moçambique, estas práticas revestiram-se de grande diversidade na Serra Leoa, abrangendo uma série de cerimónias espirituais e religiosas, rituais de envolvimento das crianças numa água abençoada que iria exorcizar as suas memórias de guerra e provocar uma transformação interior enquanto novos membros da sociedade, e outras.

Conclusões

40Os estudos na área da psicologia social demonstram, em geral, que após um conflito, o cidadão comum quer que a sua voz seja ouvida, que os abusos sejam debatidos e denunciados, que a sociedade exorcise colectivamente os seus traumas e que a verdade seja restabelecida, mesmo que isso não implique a condenação dos culpados a penas efectivas. Nesse sentido, as chamadas Comissões de Verdade e Reconciliação podem constituir um espaço importante para debates sobre a violência e os abusos cometidos no passado. No entanto, as confusões e opacidade conceptual que persistem relativamente aos processos de reconciliação abrem espaço para sustentar a ideia de que a produção de uma «verdade nacional» poderia por si só conduzir a uma memória colectiva única e, em última análise, eliminar as clivagens que estiveram na base do conflito. No entanto, as palavras são apenas uma das muitas formas de exteriorizar e exorcizar um trauma, assim como a contrição ou o perdão não podem ser impostos, pelo que este tipo de Comissões apenas constituem uma das possíveis peças do puzzle.

41Em primeiro lugar, existe a necessidade de reconhecer o significado fundamental de muitas práticas locais de evocar as memórias, de simbolizar a cura e de, em suma, promover a reconciliação ao nível comunitário. As várias formas de «justiça transitória» – como os Tribunais Internacionais ou as Comissões de Verdade — só terão alguma eficácia ao nível local e regional se for possível ultrapassar a visão espartilhada de uma «cura» ou «reconciliação nacional» que se encontram inseridas num «kit» importado de resolução de confitos aplicável a qualquer situação. A aposta simultânea noutros caminhos, cuja génese e utilização fazem muitas vezes já parte da própria sociedade, de acordo com a natureza de cada situação de conflito, é igualmente importante: o exemplo sui generis de Moçambique, a recriação dos gacaca no Ruanda, ou os diversos rituais locais recentemente levados a cabo na Serra Leoa, podem fornecer pistas importantes para abordagens futuras.

42Com efeito, apesar do exemplo moçambicano se basear na assumpção de que esquecer o passado é um passo positivo no sentido da reconciliação e os exemplos ruandês, sul-africano e (em parte) serraleonês partirem exactamente do pressuposto contrário – quanto mais se esclarecer a verdade e falar do passado, melhor será para o processo de reconciliação – conclui-se que, independentemente desse facto, as acções que colocaram o ênfase na reintegração dos perpetradores nas respectivas comunidades parecem ter tido, em todos estes países, os melhores resultados no sentido da resolução duradoura do conflito.

43Pelo contrário, o impacto directo dos Tribunais Internacionais para a transformação dos conflitos parece ser muito limitado, devido ao seu custo elevado, ao número reduzido de suspeitos julgados e ao distanciamento (até geográfico) das populações. O seu efeito joga-se essencialmente ao nível simbólico, através da aplicação de penas exemplares a suspeitos-chave, que poderão eventualmente romper com a percepção de impunidade e ter repercussões em alguns sectores da sociedade, nomeadamente ao nível das elites.

44Todas estas medidas de justiça transitória de curto-prazo, patrocinadas pela comunidade internacional e sempre susceptíveis de um certo grau de manipulação política, deveriam, num cenário ideal, ser combinadas por forma a melhor responder à especificidade de cada conflito.

45No entanto, para além de todos os problemas de descoordenação ou de duplicação apresentados, não existem ainda sequer critérios objectivos que permitam aferir o seu sucesso, com base em conceitos que carecem actualmente de clarificação: «verdade», «reconciliação», «unidade nacional», etc.

  • 15 Se no caso de El Salvador a pressão dos actores internacionais foi fundamental para assegurar o fol (...)

46Em segundo lugar, estas medidas não devem fazer esquecer a necessidade de reconstrução e reestruturação profundas dos sistemas judiciais destes países, num contexto de reforço das instituições democráticas, que se revela essencial como pre­venção do ressurgimento da violência. Em países onde persistem problemas estruturais de pobreza ou de disfuncionalidade do Estado, a elaboração do relatório de uma Comissão de Verdade e Reconciliação não constitui qualquer garantia de aplicação das recomendações nele formuladas15 e, muito menos, de uma reconciliação efectiva. Esta terá de ser entendida como um processo dinâmico, em que a coexistência pacífica entre indivíduos e grupos sociais, no seio de uma cultura democrática e de respeito pelos direitos humanos, com um desmantelamento das estruturas que tornaram possíveis a erupção da violência, se constituem como aspectos fundamentais, embora muitas vezes descurados pelas lógicas de curto-prazo da ajuda internacional.

Haut de page

Bibliographie

Agneta BOHMAN, 2003, The long and arduos path to reconciliation, http://www.seefuture.org/viewtopic.php?p=236&sid=a9ec0ffb029a77a 219d6b755184a0984.

Alana TIEMESSEN, 2004, «After Arusha: Gacaca Justice in Post-Genocide Rwanda», in African Studies Quarterly, 8(1), http://www.africa.ufl.edu/ asq/v8/v8i1a4.htm.

Alcinda Manuel HONWANA, 1999, «The Collective Body: challenging western con­cepts of trauma and healing», in Track Two, vol. 8, (1), July, Center for Conflict Resolution, South Africa.

Alcinda Manuel HONWANA, 2003, Espíritos Vivos, Tradições Modernas: possessão de espíritos e reintegração social pós-guerra no sul de Moçambique, Ela por Ela, Lisboa.

B. HAMBER & H. VAN DER MERWE,1998, «What is this thing called reconciliation?», paper presented at the Goedgedacht Forum After the Truth and Reconciliation Commission, acedido na Internet em 28 de Agosto de 1998, no endereço http://www.wits.ac.za/wits/csvr/artrcb&h.htm.

B. HAMBER & Richard WILSON, 2000, «Symbolic Closure Through Memory, Reparation and Revenge in Post-Conflict Societies», in Human Rights Working Papers, n. 5, April, http://www.du.edu/humanrights/workingpapers/papers/05-hamber04-00.pdf.

B. HAMBER, 1997, «Truth: The road to reconciliation?», acedido na Internet em 28 de Agosto de 1998, no endereço http://www.wits.ac.za/wits/csvr/artrcant.htm.

B. HAMBER, 1999, Past Imperfect: Strategies for Dealing with past political violence in Northern Ireland, South Africa and countries in transition, TRC, Commissioning the Past, http://www.trcresearch.org.za/papers99/hamber.pdf.

Beth DOUGHERTY, 2004, «Searching for Answers: Sierra Leone ‘s Truth and Reconciliation Commission», in African Studies Quarterly, 8,(1), http://www. afri­ca.ufl.edu/asq/v8/v8i1a3.htm.

Charles LERCHE, 1999, «Peacebuilding through Reconciliation», in The International Journal of Peace Studies, http://www.gmu.edu/academic/ijps /vol5_2/lerche.htm.

Charles LERCHE, 2000, «Truth Commissions and National Reconciliation: some reflections on theory and practice», in Peace and Conflict Studies, vol. 7, n.º 1, http://www.gmu.edu/academic/pcs/LERCHE71PCS.html.

David CROCKER, 2000, «Truth Commissions, Transitional Justice and Civil Society», in Robert I. ROTBERG and Dennis THOMPSON (eds.), Truth v. Justice: The Morality of Truth Commissions, Princeton, Princeton University Press, pp. 99-121.

David ROTHSTEIN, 2004, «Truth and Reconciliation in South Africa: Miracle or Model? (book review)», in Ethics & International Affairs, 18(1).

Desmond TUTU, 1999, No Future without Forgiveness, Random House, Parktown, South Africa.

Donna PANKHURST, 1999, «Issues of Justice and Reconciliation in Complex Political Emergencies: conceptualizing reconciliation, justice and peace», in Third World Quarterly, 20(1), pp. 239-55.

Ea MENG-TRY, 2003, Key Issues in Peace and Reconciliation Studies, Centre for the Study of Forgiveness and Reconciliation, Coventry University, Reino Unido, http://www.dccam.org/National reconciliation/key_issues_in_peace_and_reconciliation.htm.

Elin SKAAR, 1999, «Truth Commissions, Trials – or Nothing? Policy options in democratic transitions», in Third World Quarterly, 20 (6), pp. 1109-1128.

Elliot ABRAMS, 2001, «Truth without Justice?», in Policy Review, February.

Erik DOXTADER & Charles VILLA-VICENCIO, 2003, Through fire with water: the roots of division and the potential for reconciliation in Africa, Africa World Press, Trenton.

Graeme SIMPSON, 1997, «Reconstruction and Reconciliation: emerging from tran­sition», Development in Practice, vol. 7, n.º 4, pp. 475-478, http://www.wits.ac.za/csvr.

Graeme SIMPSON, 2000, Rebuilding Fractured Societies: reconstruction, reconciliation and the changing nature of violence, Centre for the Study of Violence and Reconciliation, South Africa, http://www.csvr.org.za/papers/papundp.htm.

Gunnar THEISSEN, 2003, Supporting Justice, Co-existence and Reconciliation after Armed Conflict: strategies for dealing with the Past, Berghof Handbook for Conflict Transformation, Berghof Research Center for Constructive Conflict Management, http://www.berghof-handbook.net/theissen/text.htm.

Hizkias ASSEFA, 1999, «The Meaning of Reconciliation», in People Building Peace, European Centre for Conflict Prevention, Utrecht, http://www.xs4all.nl/~con­flic1/pbp_f/content.htm.

INTERNATIONAL CENTER FOR TRANSITIONAL JUSTICE, 2004, The Sierra Leone Truth and Reconciliation Commission: Reviewing the First Year, Case Study Series, January, http://www.ictj.org/downloads/SL_TRC_Case_Study_designed.pdf.

J. Bayo ADEKANYE, 1998, «Power-Sharing in Multi-Ethnic Political Systems», in Security Dialoque, vol. 29, n.º1, Março.

Johan GALTUNG, 1998, After Violence: 3R, Reconstruction, Reconciliation, Resolution; Coping with Visible and Invisible Effects of War and Violence, http://www.transcend.org/trrecbas.htm.

John BURTON, 1987, Resolving Deep-Rooted Conflict: A Handbook, Lanham London, University Press of America.

John LEDERACH, 1997, Building Peace: Sustainable Reconciliation in Divided Societies, United States Institute of Peace.

John LEDERACH, 2003, Key Issues in Peace and Reconciliation Studies, Centre for the Study of Forgiveness and Reconciliation, Coventry University, United Kingdom, http://www.dccam.org/National reconciliation/key_issues_in_peace_and_reconciliation.htm.

Joseph MONTVILLE, 1993, «The Healing Function in Political Conflict Resolution», in Dennis SANDOLE & Hugo VAN DER MERWE (eds.), Conflict Resolution, Theory and Practice, Manchester University Press.

Kevin AVRUCH & Beatriz VEJARANO, 2001, «Truth and Reconciliation Commisions: a review essay and annotated bibliography», in Social Justice: Anthropology, Peace and Human Rights, volume 2(1-2), pp. 47-108.

Louis KRIESBERG, 1998, Constructive Conflicts. From Escalation to Resolution, Lanham & Boulder, New York.

Luc HUYSE, 1995, «Justice after Transition: on the choices successor elites make in dealing with the past», in Law and Social Inquiry, 20, 1, pp. 51-78, http://cas1.elis.rug.ac.be/avrug/pdf01/zuidaf03.pdf.

Lyn GRAYBILL & Kimberly LANEGRAN, 2004, «Truth, Justice and Reconciliation in Africa: issues and cases», in African Studies Quarterly, 8(1), http://web.africa.ufl.edu/asq/v8/v8i1a1.htm.

Lyn GRAYBILL, 2004, «Pardon, Punishment and Amnesia: three African post-con­flict methods», in Third World Quarterly, 25(6), pp. 1117-1130.

Mahmood MAMDANI, 1998, When does Reconciliation Turn into a Denial of Justice?, HSRC Publishers, Pretoria, http://www.hsrcpublishers.co.za/e-books/denial_justice.pdf.

Mark MALAN, 2003, Sierra Leone: building the road to recovery, monograph nº.80, Institute for Security Studies, South Africa.

Mary MORAN & Anne PITCHER, 2004, «The ‘basket case’ and the ‘poster child’: explaining the end of civil conflicts in Liberia and Mozambique», in Third World Quarterly, 5(3), pp. 501-519.

Melissa NOBLES, 2001, «Truth versus Justice: the morality of Truth Commissions», in The American Political Science Review, 95 (2).

N. THOMPSON, 2002, In Pursuit of Justice: a report on the judiciary in Sierra Leone, Commonwealth Human Rights Initiative, Freetown, http://www.humanrightsinitiative.org/publications/Sierra_Leone_ Report.pdf.

Nancy THEDE, 1999, Justice, Memory and Reconciliation in the context of Peacebuilding, paper prepared for the DFAIT-NGO Consultations on Peacebuilding, Ottawa, http://www.humansecurity.gc.ca/.

Noel CHICUELUE, 1997, «Reconciliation: the role of Truth Commissions and alternative ways of healing», in Development in Practice, 7 (4).

Osler HAMPSO, 1996, Nurturing Peace: Why Peace Settlements Succeed or Fail, United States Institute of Peace.

Peter UVIN, 2001, The Introduction of a Modernized Gacaca for Judging Suspects of Participation in the Genocide and the Massacres of 1994 in Rwanda, discussion paper for the Belgian Secretary of State for Development Cooperation, http://fletcher.tufts.edu/humansecurity/pdf/Boutmans.pdf.

Priscilla B. HAYNER, 1996, «Commissioning the Truth: further research questions», in Third World Quarterly, vol. 17, n. 1, pp.19-29.

Rosalind SHAW, 2004, Forgive and Forget: Rethinking Memory in Sierra Leone’s Truth and Reconciliation Commission, USIP, http://www.usip.org/fellows/reports/2004/0429_shaw.html.

Terence LYONS, 2002, Postconflict Elections: war termination, democratization and demilitarizing politics, working paper nº. 20, Institute for Conflict Analysis and Resolution, George Mason University, EUA, http://www.gmu.edu/departments/ICAR/Work_Paper20.pdf.

Tom WINSLOW, 1997, «Reconciliation: The Road to Healing?», in Track Two, vol. 6, n.º 3/4, http://ccrweb.ccr.uct.ac.za/two/6_34/p24_winslow.html.

TRANSITIONAL JUSTICE WORKING GROUP INITIATIVE, 2005, The Road to Peace in Liberia: citizen views of transitional justice, survey results (Powerpoint presentation), http://www.wilsoncenter.org/.

William BOYCE, 2000, Community Based Rehabilitation: a strategy for peacebuilding, Queen’s University, Kingston, Canada, http://www.humanities.mcmaster.ca/peace-health/cbrpb.pdf.

William LONG & Peter BRECKE, 2003, War and Reconciliation: reason and emotion in conflict resolution, Cambridge, MIT Press.

Haut de page

Notes

1 Para uma descrição detalhada das várias abordagens de justiça transitória, ver Theissen, 2003.

2 Mesmo ao nívelinterpessoal, não há estudos concretos que permitam afirmar que o acto de contar a verdade numa Comissão de Verdade e Reconciliação tenha uma efeito catártico e «de cura» do indivíduo. No exemplo sul-africano, 60% das pessoas que testemunharam afirmaram sentirem-se pior após esse acto, por ter reavivado memórias e originado sentimentos de culpa e vingança de que anteriormente não tinham consciência. A identificação das audiências de uma comissão deste tipo com um acto de terapia permanece, portanto, altamente questionável.

3 As Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 são o principal instrumento legal internacional referente às situações de conflito armado e de respeito pelos direitos humanos.

4 Só em Setembro de 1998 teve lugar o primeiro julgamento. O TIPR julgou até ao início de 2005 23 casos, com 20 condenações, esperando atingir os 70 até ao final do seu mandato, em 2008 (A Year of Both Controversies and Progress for ICTR, Hirondelle News Agency, http://www.allafrica.com). Em 2004, a acção do Tribunal for afectada por casos de alegada corrupção e favorecimento, que originaram a demissão de juízes.

5 O processo nunca foi encarado como algo endógeno e o próprio Ruanda foi o único Estado a votar contra o estabelecimento do Tribunal nas Nações Unidas.

6 Dados de 2004, in GRAYBILL, 2004. O número de detidos chegou a ser de 150 mil, mas a libertação de cerca de 40 mil suspeitos passíveis de serem julgados através dos tribunais locais gacaca contribuíram para a diminuição considerável da população prisional.

7 Para mais informações sobre o processo dos gacaca ver, p.ex., UVIN, 2001.

8 Em Outubro de 2001, os ruandeses elegeram 260 mil juízes de gacaca (hutus e tutsis), para mais de 11 mil jurisdições. Os tribunais actuam em cada nível administrativo, para julgar vários tipos de crimes,que vão desde a destruição de propriedade até ao homicídio (envolvendo 90% dos julgamentos que seriam efectuados pelos tribunais regulares centrais), enquanto os crimes de planeamento do genocídio e de tortura sexual continuam a ser julgados pelo sistema judicial nacional. A participação da população ruandesa na eleição dos juízes foi de 90%. Os tribunais gacaca iniciaram formalmente as suas funções ao nível nacional em Novembro de 2002, mas muitos estão ainda numa fase preliminar. Ver GRAYBILL, 2004.

9 Estima-se que o avanço da Frente Patriótica Ruandesa no terreno, após o genocídio, tenha resultado num número elevado de mortos, que pode chegar aos 100 mil.

10 A criação do Tribunal Especial para a Serra Leoa foi autorizada pela Resolução 1315 de 14 de Agosto de 2000 do Conselho de Segurança das Nações Unidas. No entanto, ao contrário do Tribunal para a ex-Jugoslávia e para o Ruanda (que são instituições das Nações Unidas e operam independentemente do sistema judicial nacional), o Tribunal para a Serra Leoa é uma instituição híbrida, de carácter nacional com supervisão da ONU, à semelhança do Tribunal para os crimes de guerra no Cambodja. Este modelo inovador significa uma aplicação simultânea da lei penal da Serra Leoa e do Direito Internacional, permitindo igualmente uma maior racionalidade nos montantes financeiros dispendidos. O Tribunal foi estabelecido através de um acordo entre o Governo da Serra Leoa e a ONU, em Janeiro de 2002.

11 Data do acordo de paz falhado entre o governo e os rebeldes da Frente Unida Revolucionária.

12 Durante quase uma década de conflito, estima-se que cerca de 10 mil crianças foram raptadas e recrutadas à força, tendo muitas delas sido drogadas e ameaçadas de morte caso não participassem no esforço de guerra, em especial dos rebeldes da Frente Unida Revolucionária.

13 Apesar de o Acordo de Paz de Lomé, assinado em 1999, estabelecer o prazo irrealista de um mês para a criação da Comissão de Verdade e Reconciliação, esta foi apenas estabelecida em Julho de 2002, tendo iniciado as audiências públicas em Abril de 2003. O relatório final dos trabalhos da Comissão foi publicado em Outubro de 2004. Para uma descrição detalhada do seu funcionamento, ver DOUGHERTY, 2004.

14 As experiências das Comissões de Verdade relativamente a esta matéria são variadas: p.ex, enquanto o Chile implementou um sistema integrado de reparação dos danos causados (normalmente dirigido aos familiares daqueles que foram assassinados ou que permanecem desaparecidos), noutros casos essas reparações foramparciais (como na África do Sul) ou não estavam sequer previstas.

15 Se no caso de El Salvador a pressão dos actores internacionais foi fundamental para assegurar o follow-up das reformas sugeridas pela Comissão de Verdade, na Serra Leoa as perspectivas são menos optimistas, já que os baixos níveis de ajuda internacional até ao momento não garantem a existência de capacidade financeira e administrativa para essa implementação.

Haut de page

Pour citer cet article

Référence papier

Patrícia Magalhães Ferreira, « Justiça e Reconciliação Pós-Conflito em África »Cadernos de Estudos Africanos, 7/8 | 2005, 9-29.

Référence électronique

Patrícia Magalhães Ferreira, « Justiça e Reconciliação Pós-Conflito em África »Cadernos de Estudos Africanos [En ligne], 7/8 | 2005, mis en ligne le 03 juin 2014, consulté le 28 mars 2024. URL : http://journals.openedition.org/cea/1370 ; DOI : https://doi.org/10.4000/cea.1370

Haut de page

Auteur

Patrícia Magalhães Ferreira

Instituto de Estudos Estratégicos e Internacionais ISCTE, Lisboa

Articles du même auteur

Haut de page

Droits d’auteur

CC-BY-NC-SA-4.0

Le texte seul est utilisable sous licence CC BY-NC-SA 4.0. Les autres éléments (illustrations, fichiers annexes importés) sont « Tous droits réservés », sauf mention contraire.

Haut de page
Rechercher dans OpenEdition Search

Vous allez être redirigé vers OpenEdition Search